RECURSO CÍVEL Nº 5007311-28.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por E. G. D. L. em face da sentença presente no Evento 18, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"O Autor requer aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pelo INSS.
Ele sustenta o exercicio de atividade especial.
Ocorre que, somente a atividade de pintor com pistola estava prevista nas tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 no código 2.5.4. A de simples pintor nao.
Logo, não cabe enquadramento aqui, pois somente há CTPS atestando ser ele pintor.
Nenhum documento complementar foi trazido.
Assim, nenhuma ilegalidade no indeferimento do benefício.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.".
Em suas razões recursais, a parte autora alega que exercia a função de pintor em empresas de viação rodoviária, de modo que "não resta, portanto, qualquer margem de dúvida da atividade exercida, sendo comprovada em CTPS sua qualificação como pintor de estrutura metálica, código de ocupação 93130, que atualmente corresponde ao CBO 7233-15, bem como o PPP constante do evento 22".
Assim, narra que anexou suposta admissível e suficiente, qual seja, a anotação em CTPS, o que faz com que "deva ser reconhecido como tempo especial o período em que o Recorrente exerceu a função de pintor, por enquadramento, sendo presumida sua exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação aplicável".
Sustenta, ainda, que após a prolação da sentença, apresentou formulário PPP que comprovaria o desempenho da atividade de pintor de pistola, o que, todavia, teria sido desconsiderado pelo juízo a quo.
Por essa razão, requer a reforma da r. sentença, para que sejam declarados especiais todos os períodos nos quais exerceu a atividade de pintor, o que, segundo alega, conduzirá à procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada.
É o relatório. Decido.
VOTO
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
No caso concreto, como bem consignou a r. sentença, a parte autora não apresentou no processo administrativo previdenciário (Evento 8, PROCADM1, fls. 1/63) formulário PPP ou documento similar que demonstrasse o exercício da função de pintor de pistola, a qual é passível de enquadramento profissional, até 28/04/1995, com base no item 2.5.4 do Decreto n. 53.831.
A CTPS apresentada às fls. 27/39 do Evento 8, PROCADM1 apenas indica que o autor exercia a função de pintor, a qual não possui previsão normativa de enquadramento por categoria profissional.
Por fim, destaco que não podem ser admitidos formulários novos, apresentados apenas após a prolação de sentença desfavorável, a uma pois se trata de documentos não apresentados na via administrativa, o que afasta o interesse de agir, a duas pois a apreciação de tais formulários na via recursal caracterizaria supressão de instância, o que não se admite.
Nesse sentido, tem-se o Enunciado 86 das TRRJ:
"Enunciado 86: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.".
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011866071v5 e do código CRC 7fa03867.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 24/11/2023, às 15:52:26