RECURSO CÍVEL Nº 5003668-16.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trato de recurso tempestivo interposto pela OAB em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a limitar o valor das anuidades da parte autora, obedecendo o limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais)
Em suas razões recursais, a OAB inicialmente pede a suspensão do processo, considerando que foi reconhecida pelo STF a repercussão geral sob o Tema nº 1.180. Em sequência, sustenta que em que pese as receitas decorrentes das anuidades devidas a conselhos profissionais não se constituírem receitas públicas, a lei que as institui é federal, já que somente a União pode fazê-lo, como estabelece o art. 149, da Constituição Federal, que a descaracterização da anuidade da OAB como tributo decorre da compreensão das peculiaridades do chamado sistema “OAB”, no qual se tem uma entidade que serve a prestação de serviços públicos muito além da fiscalização do exercício profissional, que a OAB, primordialmente, possui funções que em nada se relacionam com o exercício da advocacia, mas sim com a preservação do Estado Democrático de Direito tal qual delineado em nossa Constituição, que não há possibilidade de adequar ou limitar a contribuição (anuidade) da OAB segundo os padrões estabelecidos para tributos, sob pena de inviabilizar a possibilidade o cumprimento de sua finalidade, que a natureza jurídica da anuidade da OAB não é tributária, o que se pretende denotar é que ela é diferente das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, afinal, são instituições com finalidades absolutamente distintas, que A OAB não mantém qualquer vínculo, seja funcional, financeiro ou hierárquico, com órgãos da Administração Pública, segundo o disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8.906/94, que não há de se falar em aplicação da Lei 12.514/2011, que regula os valores devidos a conselhos profissionais, pois tal fato retiraria totalmente da entidade seu escopo de independência.
VOTO
Inicialmente, sobre o pedido de suspensão pelo tema 1180 do E. STF, esclareço que embora a matéria desta lide esteja sendo apreciada em sede de Repercussão Geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não há pelo STF, determinação para que os processos em trâmite sejam suspensos. Assim, passo ao julgamento do recurso.
O pleito autoral de limitação da anuidade paga à Ordem dos Advogados do Brasil ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) tem por base o requerimento de aplicação do artigo 6º da Lei 12.514/2011- que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral - também à anuidade paga à OAB.
Segue o teor do dispositivo:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA OAB
No Brasil, a Ordem dos Advogados do Brasil tem sido objeto de muitos debates doutrinários e jurisprudenciais em razão de não se enquadrar perfeitamente em nenhuma categoria jurídica, seja civil ou seja administrativa.
Por certo que a natureza jurídica pública e autárquica dos demais Conselhos Profissionais foi reconhecida pelo STF na ADI 1.717 que, ao analisar a Lei 9.649/98 - que os tratava como pessoas jurídicas de direito privado - considerou que o exercício do poder de polícia não poderia ser exercido por entidade privada sob pena de se comprometer a segurança jurídica. A partir desse julgamento, não houve mais dúvidas no sentido de que as anuidades dos Conselhos em geral teriam natureza tributária e poderiam ser cobradas por meio de Execução Fiscal. Vejamos:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.(ADI 1717/DF, julgado 07/11/2002, Tribunal Pleno. Relator: Ministro Sydney Sanches. DJ de 28/3/2003))
No entanto, essa mesma interpretação não foi dada pelo STF à natureza jurídica da OAB.
Quanto à OAB, o STF se pronunciou no âmbito da ADI 3026/DF - que tratou da constitucionalidade do § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 - no seguinte sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido (ADI 3026 / DF - Diário da Justiça. Seção 1. 29/09/2006. p.)
O STF traça então para a OAB - e em entendimento vinculante - as seguintes características: não é uma autarquia; não se insere na Administração Pública indireta e nem se sujeita a controle administrativo; trata-se de serviço público independente; está em categoria própria entre a esfera pública e privada; espécie de entidade impar e sui generis; não é congênere aos demais órgãos de fiscalização profissional; tem finalidade institucional além da proteção à categoria que representa. Assim lhe compete defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DAS ANUIDADES DA OAB
Vê-se que a OAB não é então considerada um serviço público estatal, mas sim serviço independente, entidade de classe com status diferenciado que abriga e defende a sua categoria, exigindo a anuidade de seus inscritos.
A despeito dessa natureza já definida - ou melhor indefinida - permanece o debate quanto à natureza jurídica das suas anuidades Para alguns é típica cobrança tributária como contribuição parafiscal profissional (art. 149 CF) e para outros se trata de receita de natureza civil, não cobrada por atividade administrativa plenamente vinculada e nem por entidade pública, e portanto não submetida à cobrança fiscal, senão vejamos:
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ em 2004 entendeu não ter a anuidade da OAB natureza tributária, conforme:
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO LEVADA A EFEITO PELA OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES - JULGADO DA CORTE DE ORIGEM QUE RECONHECE A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE SEGUIR O RITO DA LEI Nº 6.803/80 - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA A REFORMA - ACOLHIMENTO. Diante da natureza intrínseca da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que não se equipara à autarquia propriamente dita, denota-se que as contribuições recebidas pela entidade, efetivamente, não possuem natureza tributária. Pensar de modo diferente, data vênia, é crer que a OAB faz parte da administração pública e que os valores que recebe a título de anuidades equivalem a dinheiro público. A corroborar com esse entendimento, a douta Ministra Eliana Calmon já assentou, "com base na jurisprudência da Corte e na doutrina, ser a OAB autarquia especial, mas as contribuições por ela cobradas não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade, o que afasta a incidência da Lei n. 6.830/80" (RESP n. 497.871-SC, in DJ de 2/6/2003). - Recurso Especial conhecido e provido para o fim de que a execução a ser promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB observe o disposto nos artigos 566 e seguintes do Diploma Processual Civil.- (STJ, 2ª T, Resp449.760-SC, rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12/04/2004)".
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB. A OAB é classificada como autarquia sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. 1. A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e não tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/3/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos os entes públicos do país. 2. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80. (sem grifos no original) 3. Embargos de divergência providos. 4. (STJ - 1ª Seção, Embargos de Divergência em Resp nº 463.258 - SC, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.03.2004)
Seguiu o STJ mantendo posição pela natureza não tributária das anuidades da OAB, conforme:
RECURSO ESPECIAL, PROCESSUAL CIVIL. OAB. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO. RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A OAB possui natureza de autarquia especial ou sui generis, pois, mesmo incumbida de realizar serviço público, nos termos da lei que a instituiu, não se inclui entre as demais autarquias federais típicas, já que não busca realizar os fins da Administração. 2. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. 3. As cobranças das anuidades da OAB, por não possuírem natureza tibutária, seguem o rito do Código de Processo Civil, e não da Lei 6.830/80. Recurso especial provido. (STJ REsp. 915753, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 22/05/2007)
E mais recentemente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil.
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1574642/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Os Tribunais Regionais Federais tendem a acompanhar a posição pela natureza não tributária das anuidades da OAB:
EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DELEGADA AOS CONSELHOS (LEI N. 3.268/57, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.000/2004). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADI 1717/DF. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. VALORES NÃO SUPERAM O MÍNIMO ESTABELECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As contribuições aos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, possuem natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88, que preceitua que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar mediante lei (STF, AI 768577 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, DJe 12/11/2010; STJ, REsp 1074932/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 07/10/2008, DJe 05/11/2008; TRF3, AMS 2002.61.00.006564-8, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN, j. 24/09/2009, DJF3 26/11/2009; TRF3, AMS 0009092-74.2004.4.03.6100 Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 15/12/2011(...) (TRF3 - ApCív 5003412-26.2018.4.03.6102 - DJ. 03/07/2020)
QUANTO À LIMITAÇÃO DO ART. 6º DA LEI 12.514/11 ÀS ANUIDADES DA OAB
Vimos que a Lei 12.514/11 veio regular as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais da seguinte forma:
LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011 Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
(...)
Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º .
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
(...)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O STF, ao julgar em repercussão geral o RE 704.292 (19/10/2016), decidiu que é inconstitucional a delegação legal aos conselhos de fiscalização profissional, da atribuição de fixar e majorar anuidades, sem limitação. Portanto, entendeu o STF que seria constitucional a Lei 12.514/11 no tocante à anuidades, para a fixação de teto de cobrança para anuidades profissionais.
A tese da repercussão geral ficou assim definida:
“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
A tese, entretanto, não abarcou discussão quanto à hipótese da OAB. Portanto a Lei 12.514/11 seria constitucional e aplicável aos Conselhos Profissionais, mas também seria aplicável à OAB?
O Superior Tribunal de Justiça fixou recentemente 12 teses sobre Conselhos Profissionais resumidas dessa forma: (Fonte: ConJur - STJ divulga 12 teses consolidadas sobre conselhos profissionais)
1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
2) Com a suspensão da redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998 ao caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário.
3) Os servidores dos conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao regime jurídico único, de modo que a aposentadoria ocorrida após a publicação das decisões proferidas nas ADI 1.717/DF e ADI 2.135/DF, esta última em sede de liminar, segue o regime estatutário.
4) Os conselhos de fiscalização profissionais não podem registrar seus veículos como oficiais porque compõem a administração pública indireta e o §1º do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) autoriza apenas o registro de veículos oficiais da administração direta.
5) Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções.
6) A partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.
7) As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
8) O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.
9) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades.
10) Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (Súmula 66/STJ)
11) Não se aplica o artigo 20 da Lei 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional.
12) Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. (Tese julgada sob o rito do artigo 1.039 do CPC/2015 - Tema 580)
Verifica-se que o STJ, ao tratar da tese acima n. 9, traz a OAB como submetida ao art. 8º da Lei 12.514/11, nada falando porém de submissão aos demais artigos, especialmente ao art. 6º da mesma lei, objeto desta lide. Vejamos os acórdãos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE AO CONSELHO DE CLASSE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/11.
2. Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
3. Na espécie, a Corte de origem manteve sentença extintiva de execução fiscal que objetivava a cobrança de valor correspondente a 1 (uma) anuidade devida por advogado, assentando ser aplicável o limite estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/11, alinhando-se, portanto, ao entendimento firmado neste Sodalício.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1382719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB/PE. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. Trata-se de ação de Execução que possui como título executivo extrajudicial certidão de inadimplência no valor de uma anuidade, movida pela OAB/PE contra o recorrido.
3. O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3026/DF, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 08/06/2006. Naquela oportunidade consignou que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", portanto não se sujeitaria aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta.
4. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional".
Entretanto, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, ela não deixa de ser um Conselho de Classe. Precedente: AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013.
5. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 44, II, da Lei 8.906/1994, não deixa dúvida de que a OAB não pode ser equiparada a nenhum outro conselho profissional, pois sua finalidade transpassa todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe. Contudo, existe um ponto em comum que as une, qual seja, a representatividade da classe profissional.
6. Tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
7. A finalidade da norma em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da "máquina judiciária". É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1615805/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Verifica-se que os Tribunais Regionais Federais estão aplicando o entendimento do STJ, que submete a OAB ao art. 8º da Lei 12.514/11:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (8) 1. Já se encontra pacificado no STJ o entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não tem natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida. 2. O art. 8º da Lei n. 12.514, publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional “não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. 3. A Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para a fixação de anuidades da OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução, não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei 12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando (AGA 0026995- 94.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715 de 19/09/2014). 4. Ajuizada a execução na vigência da Lei n. 12.514/2011, a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das multas administrativas com as anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de 04 anuidades, não a cobrança de 04 anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ (REsp 1466562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015). 5. Apelações não providas. (TRF1 - Apelação Cível 0004154-72.2014.4.01.3503/GO, julgado 24.04.2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. ANUIDADES. LEI 12.514/2011, ART. 8º. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA OITAVA TURMA DESTE REGIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Oitava Turma deste Regional já firmou o entendimento no sentido de que a norma do art. 8º da Lei 12.514/2011 é aplicável aos processos executivos de todos os conselhos de fiscalização profissional, regidos ou não pela Lei 6.830/1980 (LEF), inclusive a OAB. Precedentes. 2. Esse dispositivo legal institui verdadeiro requisito de natureza processual para o ajuizamento das execuções judiciais de que cuida, requisito esse que, ante o valor unitário médio das anuidades, revela-se proporcional e razoável, tendo por objetivo a diminuição dos custos resultantes da tramitação de processos executivos de baixa monta que, ao final, ainda podem se revelar infrutíferos, proporcionando, ainda, o desafogo do Judiciário, notadamente das varas especializadas em execução, com a redução do número de feitos em tramitação. 3. Inexistência de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, na medida em que a Lei 12.514/2011 não introduz óbice intransponível para o ajuizamento de execuções de valores de anuidades, mas visa apenas a disciplinar o acesso dos conselhos ao Judiciário nesse particular. Tanto isso é verdade que, desde que atingido o valor mínimo legalmente previsto para a cobrança, não mais haverá obstáculo ao ajuizamento das respectivas execuções. Precedente do TRF da 3ª Região. 4. O art. 8º da Lei 12.514/2011 não viola o princípio da separação de poderes, pois constitui função precípua do Congresso Nacional a elaboração de leis, não se inserindo a matéria objeto do referido diploma legal na esfera privativa da iniciativa extraparlamentar (AC 0002277-40.2013.4.01.3501/GO, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, e-DJF1 08/05/2015). Pela mesma razão não há que se falar em violação ao devido processo legislativo ou em inconstitucionalidade formal do referido artigo. 5. Apelação não provida.(TRF1Apelação Cível 0024401-49.2015.4.01.3500 - julgado 08/03/2021)
Portanto, sem dúvida e a partir de jurisprudência vinculante do STJ, aplica-se o art. 8º da Lei 12.514/11 à OAB, que assim não pode cobrar anuidades em inadimplência inferior a 4 exercícios.
Novamente, porém, não vemos ainda definição dos Tribunais Superiores sobre a aplicação da limitação às anuidades que está no art. 6º da Lei 12.514/11.
Exatamente sobre o valor então da anuidade e sobre a possibilidade de sua fixação pelo Conselho da própria OAB, , há que se ressaltar nesse particular, a existência de norma específica e constante do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/1994) que dispõe ser de competência exclusiva da OAB a fixação das anuidades. Segue:
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
(...)
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
(...)
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
Desse modo, na linha da ausência de correspondência entre a OAB e o regime autárquico e também na definida natureza não congênere aos demais Conselhos, a jurisprudência mais firme tem entendido não atingir a OAB o teor do art. 6º da Lei 12.514/11 que limita a anuidade em 500 reais. Vejam-se:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OAB. ANUIDADE. LIMITAÇÕES DA LEI Nº 12.514/2011 AFASTADAS. VALOR MÁXIMO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido constante da Ação de Consignação em Pagamento, por entender que a limitação constante da Lei nº 12.514/2011, que determina que a cobrança de anuidades para profissionais de nível superior fica limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Trata-se a Ordem dos Advogados do Brasil de entidade de natureza especial dentro do ordenamento brasileiro, prestando serviço de natureza pública de cunho federal na medida em que desempenha o papel de conselho de fiscalização profissional, serviço público vinculado à sua atividade essencial. 3. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de ‘serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, e não integra a Administração Indireta da União. 4. A Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores, mas delega a fixação para o próprio conselho. A norma do art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da OAB, delega à OAB a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições que lhe são devidas. 5. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, revelando uma natureza jurídica sui generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões, em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude das funções que exerce. 6. Diante das especificidades da OAB e considerando-se que os valores cobrados a título de anuidade não têm natureza tributária, a limitação imposta pela lei em comento não se lhe aplica, não merecendo prosperar a pretensão recursal. 7. Apelação não provida.” (TRF2, AC 0001138-13.2012.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, j. 20/07/2017, DJe 27/07/2017)
TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. - O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026-4/DF, que discutia a inaplicabilidade do regime estatutário aos empregados da Ordem dos Advogados do Brasil, acentuou que não é entidade da administração indireta da União, mas um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas. Não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a objetivo corporativo e possui finalidade institucional. - O Superior Tribunal de Justiça classifica a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia especial ou sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões, de modo que não se lhe aplicam todas as disposições concernentes aos conselhos profissionais. - O dispositivo anteriormente transcrito afasta as normas comuns aplicáveis às contribuições devidas aos conselhos profissionais previstas na Lei nº 12.514/2011. (Precedentes). - Apelação provida, para reformar a sentença e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução por título extrajudicial. TRF3 - ApCív 5017154-61.2017.4.03.6100 - DJ 30/06/2020
TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA HÍBRIDA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA. - Inaplicável a Lei n. 12.514 de 2011 à questão, pois a híbrida natureza da Ordem dos Advogados do Brasil impede que se lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. - Os créditos de anuidades devidas pelos filiados à OAB não são considerados, sequer, dívida ativa, de forma que a execução por título extrajudicial intentada para sua cobrança não é considerada execução fiscal. - O Estatuto do Advogado, lei especial que disciplina o exercício da função da advocacia, essencial à Justiça, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. Desse modo, o artigo 46, parágrafo único, da Lei n° 8.906/1994 afasta a incidência das disposições contidas na Lei n° 12.514 de 2011. - No julgamento da ADI n. 3.026-4DF, relatada pelo em. Min. EROS GRAU foi decidido que 1) que a OAB constitui-se em um ‘serviço público independente’ e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, razão pela qual tem caráter sui generis, assim como as contribuições por ela cobradas e o respectivo processo de cobrança. - Conforme precedentes dos Tribunais Superiores a presente execução deve prosseguir por título extrajudicial. - Apelação provida. (TRF3, AC 5000327-41.2018.4.03.6002, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 11/10/2019, DJe 16/10/2019)
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. OAB. LEI ESPECIAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO PELOS CONSELHOS REGIONAIS. 1. Apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos consistentes na aplicação da Lei nº. 12.514/2011, impedindo que a OAB limite as anuidades ao valor máximo permitido, e a devolução dos valores pagos a maior, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da referida lei à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais. 2. O art. 3º da Lei nº. 12.514/2011 estabelece que as disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes da referida lei, e limita as anuidades cobradas para profissionais de nível superior ao valor de R$ 500,00 (inciso I do art. 6º). 3. O inciso IX do art. 58 da Lei nº. 8.9061994 estatui que compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas. 4. Em face de lei específica, a lei de caráter geral não é aplicável, motivo pelo qual a OAB não está sujeita ao limite quantitativo das anuidades estabelecido pela Lei nº. 12.514/2011. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que a OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser assemelhada aos demais órgãos de fiscalização profissional (ADI 3026, Ministro Eros Grau, julgado em 08/06/2006). 6. A OAB não está submetida aos limites previstos na Lei nº 12.514/2011. (AG 0018479-02.2012.4.03.0000/SP, Juiz Fed. Conv. Herbert de Bruyn, TRF3, DE em 28/09/2012). 7. Improvimento da apelação.” (TRF5, AC 0010534-54.2012.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, j. 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA HÍBRIDA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL . LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.541/11. 1. A natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil impede que se lhe apliquem todas as disposições atinentes aos Conselhos de Fiscalização das profissões, razão pela qual os créditos de suas anuidade s devidas não são considerados dívida ativa, de forma que a execução por título extrajudicial intentada para sua cobrança não é considerada execução fiscal. 2. O Estatuto do Advogado, lei especial que disciplina o exercício dessa função essencial à Justiça, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. O art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 afasta a incidência das disposições contidas na Lei n. 12.541/11. 3. No julgamento da ADI n. 3.026-4DF, relatada pelo em. Min. EROS GRAU foi decidido que 1) que a OAB constitui-se em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, razão pela qual tem caráter sui generis, assim como as contribuições por ela cobradas e o respectivo processo de cobrança. 4. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores a presente execução deve prosseguir por título extrajudicial . 5. Apelação provida." (TRF3 Apelação Cível nº 0012412-97.2011.4.03.6000/MS, Rel. Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup, publicado em 11/06/2012).
TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. - O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026-4/DF, que discutia a inaplicabilidade do regime estatutário aos empregados da Ordem dos Advogados do Brasil, acentuou que não é entidade da administração indireta da União, mas um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas. Não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a objetivo corporativo e possui finalidade institucional. - O Superior Tribunal de Justiça classifica a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia especial ou sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões, de modo que não se lhe aplicam todas as disposições concernentes aos conselhos profissionais. - O dispositivo anteriormente transcrito afasta as normas comuns aplicáveis às contribuições devidas aos conselhos profissionais previstas na Lei nº 12.514/2011. (Precedentes). - Apelação provida, para reformar a sentença e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução por título extrajudicial. (TRF3 - APcIV - 5019887-97.2017.4.03.6100 - DJ 03/07/2020)
Nesse mesmo sentido, também o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais federais do Rio de Janeiro:
ADMINISTRATIVO - OAB - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR APLICAÇÃO DA LEI 12.514/11 - NATUREZA DE AUTARQUIA SUI GENERIS - NATUREZA JURÍDICA ESPECIALÍSSIMA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Processo 5083428-19.2020.4.02.5101/RJ - Relatora JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE - Sessão de 24/03/2021).
Ressalta-se novamente que não há nenhum entendimento vinculante do STF, STJ ou mesmo entendimento totalmente pacificado dos Tribunais Regionais pela aplicação do art. 6º da Lei 12.514/11 à OAB. Inclusive a 7ª Turma Recursal dos Juizados Federais desta 2ª Região vem estabelecendo jurisprudência contrária à tese acima descrita (Processo n° 5000692-38.2020.4.02.5102/RJ, a título de exemplo).
Portanto, no momento presente, parece prevalecer ainda a posição pela natureza não tributária da exação em tela. Aliás essa é a posição defendida pela própria OAB conforme entendimento do seu Órgão Especial do Conselho Federal EMENTA 014/2012/OEP - A anuidade tem natureza jurídica civil - art. 206, § 5º, I, CC, sendo então a prescrição de sua cobrança em 5 anos conforme dispõe o artigo.
Porém, recentemente o STF fixou a seguinte tese em Repercussão Geral:
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732). Segue o teor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.
2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina.
3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.
4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.
5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.
(RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)
Trata-se de tese fixada em ação proposta em face da OAB. Assim embora seja uma tese ampla, há nítida investida jurisprudencial do STF em dizer que a anuidade da OAB abarcaria "matéria tributária", pois a repercussão se dá para impedir suspensão de advogado por inadimplência de anuidades da OAB.
Parece então que o STF muda seu entendimento para considerar que a anuidade da OAB seria um tributo e, portanto, pode ser que a partir de agora as cobranças sejam por meio de executivas fiscais e que haja necessidade de lei para a fixação e majoração de anuidades.
Nessa linha, e a partir desse julgamento do STF de março de 2020, os tribunais começaram a alterar seu posicionamento, conforme:
E M E N T A PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente - abril de 2.020 -, decidiu que é "inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente. (TRF3 - Conflito de Competência 5009780-53.2020.4.03.0000 - DJ 20/07/2020)
Desse modo, considerando a nova e inegável posição do STF pela natureza tributária da anuidade corporativa da OAB, não há como afastá-la das disposições da Lei 12.514/11, especialmente da limitação trazida pelo seu artigo 6º.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA OAB E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, MANTENDO a sentença de primeiro grau pelos fundamentos acima. Condeno a recorrente em honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011836447v2 e do código CRC c24a21ca.
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