RECURSO CÍVEL Nº 5000631-66.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade indeferida por falta de carência, ao argumento de que o autor teria apenas 137 contribuições (ev.1, procadm8, p. 21). Segundo o INSS, foram desconsideradas as competências de mar. a nov./2017, jan. a nov./2018 e jan./2019 a mar./2021, excluídas para efeito de carência, por terem sido pagas posteriormente (ev.1, procadm8, p. 22).
Recorre o autor para computar como carência as competências de 03 a 11/2017, de 01 a 11/2018 e de 01/2019 a 03/2021 e, reconhecendo o cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, conceder o benefício pleiteado (aposentadoria por idade urbana).
Sem contrarrazões.
VOTO
Extrai-se da sentença:
Observe-se inicialmente que as contribuições pagas em atraso se referem aos anos de 2017 a 2021, com pagamentos realizados em 7 e 26 de julho de 2021.
Ora, a competência anterior paga regularmente remonta a dezembro/2016 (evento 6, out2, p. 6). É de se expor, ainda, que a parte autora não esclarece a razão pela qual deixou de pagar as contribuições previdenciárias a partir desta competência, muito menos há esclarecimentos sobre sua atividade de microempreendedor, sem sequer trazer aos autos o comprovante MEI. Evidentemente que a declaração de próprio punho do autor no evento 1, out12 não pode servir como prova de justificativa, uma vez que é autodeclaratória, sem comprovação empírica.
Além disto, a parte autora não possui mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, como visto no seu CNIS colacionado no evento 1, out14. Logo, não lhe pode ser estendido o período de graça de 24 meses, previsto no art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
É de se expor, ainda que a parte autora não afirma que restou desempregado no período posterior a 2017. Nestes termos, vide tema 239 da TNU, “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.” (PEDILEF 0504272-91.2018.4.025.8400/RN; Rel. Juiz Fed. Atanair Nasser Ribeiro Lopes; j. em 28/4/2021). Sequer houve controvérsia nos autos neste sentido. Logo, também não se pode aproveitar a extensão do período de graça deduzido no art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Assim, o período de graça iniciado em janeiro/2017 somente pode se estender pelo prazo de 12 meses. Com esta conclusão podemos dizer que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/2/2018.
Assim, as contribuições vertidas em julho/2021 não podem ser aproveitadas para efeito de carência.
Pois bem.
O benefício foi indeferido em sede administrativa pelos seguintes fundamentos (Evento 1 PROCADM8 fls. 4):
Em atencao ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 03/05/2022, informamos que, apos a analise da documentacao apresentada, nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Isto porque, de acordo com a contagem realizada pela autarquia, o autor implementou tão somente 137 contribuições para fins de carência, não sendo consideradas as seguintes contribuições para tal efeito (Evento 1 PROCADM8 fls. 8):
Contribuicoes nao consideradas para efeito de carencia: contribuicao do contribuinte individual optante pela LC 123/2006:
01/03/2017 a 30/11/2017 PER. CONTR. CNIS 13 DOC.PER:02*08 pagamentos entre 07/07/2021 e 26/07/2021 01/01/2018 a 30/11/2018 PER. CONTR. CNIS 13 DOC.PER:02*08 pagamentos entre 07/07/2021 e 26/07/2021 01/01/2019 a 31/03/2021 PER. CONTR. CNIS 13 DOC.PER:02*08 pagamentos entre 07/07/2021 e 26/07/2021
Neste passo, irrelevante a inexistência de pendência no CNIS. A autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, não validou as contribuições citadas, eis que recolhidas com atraso.
Mais do que isso, como bem destacado pelo juízo sentenciante, tais contribuições foram realizadas após a perda da qualidade de segurado, não tendo o autor comprovado a ocorrência de hipótese de prorrogação desta qualidade, notadamente nos termos do entendimento firmado pela TNU (Tema 239): “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.” (PEDILEF 0504272-91.2018.4.025.8400/RN; Rel. Juiz Fed. Atanair Nasser Ribeiro Lopes; j. em 28/4/2021)
Em suma, as contribuições vertidas em julho de 2021, após a perda da qualidade de segurado somente podem ser consideradas nos termos também do entendimento fixado na TNU (Tema 192): "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." (TNU; PEDILEF 2009.71.50.019216-5; Rel. Juiz Fed. André Carvalho Monteiro; DOU de 8/3/2013; tema 192)
A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, cujo pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULO ALBERTO JORGE, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011830662v2 e do código CRC 4e340e3e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ALBERTO JORGE
Data e Hora: 8/11/2023, às 16:44:58