Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081590-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de férias militar de 2008 a 2022, acrescido do terço constitucional sobre o valor normal do seu soldo, com os consectários legais, no seguintes moldes:

"b1) Condenar a União ao pagamento em dobro do adicional de férias referente aos períodos de 2008 a 2022, aplicando-se por analogia o artigo 137 da CLT c/c art. 63 da Lei 6.880/80, bem como o seu restabelecimento nos períodos que se seguirem, com os devidos acréscimos legais; 

b2) Acaso não entenda pela aplicação análoga do artigo 137 da CLT, seja condenada a União ao pagamento do adicional de férias referente aos anos de 2008 a 2022, com os devidos acréscimos legais; 

b3) Requer o pagamento das parcelas relativas ao 1/3 constitucional, com os devidos acréscimos legais; 

b4) Seja declarado o direito do Autor ao recebimento do adicional de férias enquanto perdurar a sua condição de militar da ativa";

A improcedência está fundamentada na ausência do direito à indenização pelas férias não gozadas porque ainda em atividade o autor, tendo a sentença ressaltado que o direito à indenização pretendida nascerá com o desligamento do demandante do serviço militar ativo. 

Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da sentença com vistas ao pagamento da indenização, sob alegação de que a administração militar optou por privá-lo do direito constitucional de férias e do terço constitucional, por período substancialmente superior ao permitido pela legislação, causando-lhe prejuízos financeiros, em evidente enriquecimento sem causa pela administração. 

Advoga, ainda, que a discussão sobre direito de indenização a férias no Tema 635/STF ainda não foi encerrada quanto aos servidores em atividade.

Em contrarrazões, a União Federal pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório do necessário. Decido. 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.

A controvérsia recursal diz com o direito do autor, militar adido do Exército Brasileiro, em receber, inclusive em dobro, o pagamento das férias não gozadas desde 2008 até então, acrescido do terço constitucional e dos acréscimos legais.

No caso, o autor ingressou no Exército Brasileiro em 2007. Em razão de acidente automobilístico sofrido em 2008, fora do serviço, e de sucessivos afastamentos para tratamento da saúde, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar (evento 20, OFIC4, fl. 4), tendo sido encaminhado ao chefe da corporação o processo de reforma administrativa do militar, através do DIEX nº 380-SI/SCmt/27ºBI Pqdt, o qual permanece em trâmite (evento 20, OFIC7).

De acordo ainda com as informações prestadas pela Organização Militar, houve indeferimento do requerimento administrativo de pagamento das férias porque não observado o procedimento próprio previsto na Portaria MD nº 28/GM-MD de 13/05/2019 aos servidores ativos, não sendo possível realizar o pagamento na forma como requerida, já que o autor foi mantido nas fileiras do Exército na condição de adido apenas para tratamento da saúde e enquanto tramitasse o processo de reforma.

Registre-se também que a situação de ativo, na condição de adido, assim como a inconclusão do processo de reforma não foram contestadas nas razões recursais, em que se busca a reforma para o fim de obter o pagamento das férias não gozadas e os respectivos terços constitucionais. 

Pois bem.  Na forma do artigo 63 da Lei nº 6.880/1980, férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

Acresça a isso, pela leitura do artigo 50, IV, alínea h da Lei nº 6.880/1980, combinado com os artigos 53 a 57 da Lei nº 8.237/1991, que somente fazem jus ao adicional em questão os militares que estejam no serviço ativo". 

Fato é que, in casu, o autor foi mantido nas fileiras do Exército não na condição de ativo, mas na qualidade de adido, tão somente para o tratamento médico hospitalar, porquanto declarado incapaz definitivamente para o trabalho militar.

 Desse modo, estando o recorrente afastado do efetivo serviço ativo durante todo o período em que esteve na condição de adido para tratamento da saúde no Exército Brasileiro, não há que se falar em afastamento para fins descanso do serviço, porque não houve efetivo serviço prestado, donde se conclui que não faz jus à indenização pleiteada.

Logo, o tempo em que o autor permaneceu integrado à Força Armadas como adido, para fins de tratamento de saúde, não pode ser considerado como 'tempo de efetivo serviço', uma vez que não elencado nas hipóteses previstas pela legislação pertinente.

Oportuna a leitura do seguintes arestos do e. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO NA QUALIDADE DE 'ADIDO'. (...) 3. A mera reintegração de militar temporário na condição de 'Adido', para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag nº 1119154/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., julgado em 29-04-2010, DJ 24-05-2010)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL QUE ANULOU ATO DE LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA RECEBER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO À SUA RECUPERAÇÃO, COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA. NÃO CABIMENTO DA INCLUSÃO DAS RUBRICAS AUXÍLIO-FARDAMENTO E ADICIONAL DE FÉRIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) Na mesma linha do raciocínio descrito linhas acima, o adicional de férias também não deverá ser considerado no cômputo das 1 contas exequendas. É que, na forma do artigo 63 da lei 6.880/80, férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. Logo, na espécie, estando o embargado inativo durante o período em que esteve licenciado do Exército Brasileiro, não há que se falar em afastamento para fins descanso do serviço, donde se conclui que não faz jus à remuneração aqui pleiteada. 3. Apelação não provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0058482-44.2015.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À FÉRIAS NÃO RECONHECIDO. O tempo em que o militar permanece adido para fins de tratamento de saúde, que não pode ser considerado como de efetivo exercício, também não gera direito a férias.(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50039516920184047102 RS 5003951-69.2018.4.04.7102. Data da Publicação: 26/11/2019).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONCOMITANTEMENTE AO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da legislação castrense, estando o militar afastado para tratamento de saúde, o gozo do período de férias ao qual tem direito fica adiado para após o término da licença ou, se houver o seu licenciamento/reforma, o montante referente às férias não gozadas deverá, somente então, ser indenizado. 2. Improcede, assim, a pretensão da parte autora - militar reintegrado na condição de adido - ao recebimento de valores a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas e terço constitucional correlato, relativos ao período de afastamento, enquanto ainda vigente sua licença para tratamento de saúde.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL 50302469520174047000 PR 5030246-95.2017.4.04.7000. Data da publicação: 25/02/2021).

Com efeito, a situação fática trazida nestes autos não autoriza o pagamento de férias ao militar que não tenha efetivamente prestado serviço às Forças Armadas.

Em que pese às alegações do autor, não restou inequivocamente comprovada na espécie a efetiva prestação do serviço militar nos períodos em que esteve agregado para tratamento de saúde, a ensejar a procedência da ação.

Não estando enquadrado nos casos específicos do artigo 81 da Lei nº 6.880/1980, o tempo na condição de adido e agregado não deverá ser contado para todos os efeitos legais mas, na forma geral estabelecida no artigo 84 da mesma legislação, para efeito de alterações e remuneração, in verbis:

'Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.'

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÕES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESAGREGAÇÃO, REVERSÃO E/OU READAPTAÇÃO. 1. Consoante a orientação pacífica desta Corte, a estabilidade decenal é assegurada à praça somente quando comprovada a prestação de efetivo serviço por 10 (dez) ou mais anos, nos termos do artigo 50 , inciso IV , alínea a , da Lei n.º 6.880 /80. 2. O período em que o militar temporário permanece encostado ou reintegrado na condição de adido para tratamento de saúde não pode ser considerado para aquisição de eventual estabilidade decenal, ou mesmo computado como tempo de serviço, pois não se amolda à previsão legal, não sendo de efetivo exercício. 3. Não reconhecida a estabilidade decenal e o tempo ficto, descabidas as promoções por ressarcimento de preterição pretendidas. Ademais, não há falar-se em promoção automática pelo mero decurso do tempo, como pretende o apelante. Para obtenção da promoção por merecimento para ingresso ao QAO, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 90.116/84, é necessário que sejam satisfeitos, além das condições de acesso, os conceitos profissional e moral, que são apreciados pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP -QAO, órgão de processamento das promoções, Portanto, há elementos subjetivos que integram a análise das promoções por merecimento e que consistem em avaliação discricionária. 4. Não havendo prestação de efetivo serviço militar, estando o apelante em tratamento de saúde por força de decisão judicial, com oferecimento de tratamento médico, sem prejuízo de soldos, não se mostra razoável a indenização por férias não usufruídas. 5. Não comprovada qualquer prática arbitrária imputável à autoridade militar, que cumpriu a determinação judicial de reintegração do autor para fins de tratamento de saúde, prestando-lhe assistência e pagando-lhe as devidas remunerações, não há dano moral a ser indenizado. 6. Estando o ex-militar reintegrado judicialmente para tratamento médico, desde 06/04/2015 até a presente data, comparecendo mensalmente na organização militar para acompanhamento de saúde, descabidos os pedidos de retorno ao trabalho em função administrativa, nos termos do art. 8º , inciso V , da Lei nº 8.112 /90, com base no instituto da readaptação, ou outra função compatível com a sua enfermidade. ( TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50143815020224047002 PR; data da publicação 18/10/2023).

Assim, tenho que a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 e do parágrafo único do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida.  Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011826997v18 e do código CRC 61a0de6f.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081590-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADIDO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. rECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011826998v4 e do código CRC 64b5bc24.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5081590-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2023, na sequência 47, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENSOS TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE



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