RECURSO CÍVEL Nº 5003253-27.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Sustenta o recorrente (evento 51) que faz jus à extensão do período de graça do § 2º. Do artigo 15 da lei 8.213/1991, tendo em vista que, embora sem poder laborar, vive à procura de trabalho. Junta cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando que estava desempregado involuntariamente, vez que não há anotação de contrato de trabalho. Alega que é pessoa analfabeta, doente e incapacitada para o trabalho, conforme laudo pericial trazido aos autos. Dessa forma, como ficou em gozo de benefício previdenciário até 30/11/2021, manteve a qualidade de segurado por 12 meses contados do primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício, 01/12/2022, mais a extensão dos 12 meses, ou seja, até 01/12/2023.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A perícia judicial foi feita em 25/07/2023, por ortopedista, que constatou incapacidade temporária a partir de 24/02/2023, corroborando a análise administrativa (evento 18 - out3):
| REQUERIMENTO (DER) | INÍCIO BENEF. (DIB) | INÍCIO DOENÇA (DID) | INÍCIO INCAPACIDADE (DII) | CESSAÇÃO PREVISTA | CID |
|---|---|---|---|---|---|
| 27/02/2023 | - | 19/02/2019 | 24/02/2023 | 10/06/2023 | S661 Traumatismo do músculo flexor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão |
Ocorre que, na DII, o autor não tinha qualidade de segurado.
O artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado e a majoração do período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O autor não faz jus a qualquer extensão do período de graça.
A questão referente às 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado resta superada, uma vez que detidamente analisada pelo Juízo de origem e aceita pelo autor, como se lê nas razões recursais.
Quanto à dobra em razão de desemprego, a mera ausência de anotações na CTPS não leva à conclusão de que haja desemprego involuntário, conforme remansosa jurisprudência, até porque diversos são os casos de trabalho informal no Brasil. Ademais, a CTPS em questão só foi trazida em sede recursal e não pode ser analisada, nos termos do enunciado 86/TRRJ:
Enunciado 86
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, correta a sentença que concluiu: 'como o início da incapacidade atestada pelo perito judicial, no laudo de , se deu apenas em 24/02/2023, resta forçoso reconhecer que o autor não ostentava mais a qualidade de segurado em tal momento, de forma que não é possível usufruir da cobertura previdenciária'.
Nestes termos, merece ser mantida a sentença tal como lançada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011814061v5 e do código CRC cf9a87fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 13/11/2023, às 10:10:24