Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003253-27.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Sustenta o recorrente (evento 51) que faz jus à extensão do período de graça do § 2º. Do artigo 15 da lei 8.213/1991, tendo em vista que, embora sem poder laborar, vive à procura de trabalho. Junta  cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando que estava desempregado involuntariamente, vez que não há anotação de contrato de trabalho. Alega que é  pessoa analfabeta, doente e incapacitada para o trabalho, conforme laudo pericial trazido aos autos. Dessa forma, como ficou em gozo de benefício previdenciário até 30/11/2021,   manteve a qualidade de segurado por 12 meses contados do primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício, 01/12/2022,  mais a extensão dos 12 meses, ou seja, até 01/12/2023.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A perícia judicial foi feita em 25/07/2023, por ortopedista, que constatou incapacidade temporária a partir de 24/02/2023, corroborando a análise administrativa (evento 18 - out3):

 
 
REQUERIMENTO (DER)INÍCIO BENEF. (DIB)INÍCIO DOENÇA (DID)INÍCIO INCAPACIDADE (DII)CESSAÇÃO PREVISTACID
27/02/2023-19/02/201924/02/202310/06/2023S661
Traumatismo do músculo flexor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão

 

 Ocorre que, na DII, o autor não tinha qualidade de segurado. 

O artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado e a majoração do período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O autor não faz jus a qualquer extensão do período de graça. 

A questão referente às 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado resta superada, uma vez que detidamente analisada pelo Juízo de origem e aceita pelo autor, como se lê nas razões recursais.

Quanto à dobra em razão de desemprego,  a mera ausência de anotações na CTPS não leva à conclusão de que haja desemprego involuntário, conforme remansosa jurisprudência, até porque diversos são os casos de trabalho informal no Brasil. Ademais, a CTPS em questão só foi trazida em sede recursal e não pode ser analisada, nos termos do enunciado 86/TRRJ:

Enunciado 86

Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, correta a sentença que  concluiu: 'como o início da incapacidade atestada pelo perito judicial, no laudo de evento 37, DOC1, se deu apenas em 24/02/2023, resta forçoso reconhecer que o autor não ostentava mais a qualidade de segurado em tal momento, de forma que não é possível usufruir da cobertura previdenciária'.

Nestes termos, merece ser mantida a sentença tal como lançada. 

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011814061v5 e do código CRC cf9a87fb.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 13/11/2023, às 10:10:24

 


 



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Documento:510011814062
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003253-27.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUTOR NÃO FAZ JUS À  EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. a mera falta de anotação na ctps não significa que havia desemprego involuntário. RECURSO do AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011814062v4 e do código CRC 41f39b7c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003253-27.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2023, na sequência 175, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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