Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012028-10.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 28), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ev. 34), e julgou improcedente a sua pretensão.

A recorrente alega que após a cessação de seu benefício por incapacidade em 13/03/2020, ficou desempregada de modo involuntário e que possuía mais de cento e vinte contribuições ao RGPS sem interrupções que tivessem lhe causado a perda da qualidade de segurada, motivos pelos quais faria jus à prorrogação do período de graça ordinário por mais vinte e quatro meses, na forma do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, com o que chegava à DII, fixada em 03/02/2023 ainda sob a qualidade de segurada e fazia jus a novo benefício por incapacidade.

A recorrente alega, também, que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual relativamente à competência de 12/2022, pontualmente, em 10/01/2023, mas que houve erro material, não detectado pelo funcionário que recebeu o pagamento e que, por segurança, realizou novo pagamento relativamente à competência de 01/2023 em 29/05/2023.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

​Conheço do recurso cível em face da sentença.

Não assiste razão à recorrente.

A recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 642.699.769-6 em 15/03/2023 (ev. 1.16), o que foi indeferido por "perda da qualidade de segurado em 15/06/2021, contribuição 01/2023 não considerada pois recolhida em atraso e após a incapacidade" (ev. 26.4, p. 3).

Incontroversa a DII em 03/02/2023.

A controvérsia consiste em determinar se a ora recorrente detinha ou não a qualidade de segurada na DII.

Para tanto, é preciso, primeiramente, determinar se o período de gozo de benefício por incapacidade deve ou não ser considerado para efeito de contagem das mais de cento e vinte contribuições mensais que autorizam a prorrogação do prazo ordinário de graça por mais doze meses, conforme disposto no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/1991.

E não deve, uma vez que a disposição legal é expressa ao mencionar que devem ser consideradas para este fim apenas as contribuições mensais pagas e não o simples decurso de prazo de filiação ao RGPS. Assim dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/1991 na parte que nos interessa (meus grifos e destaques):

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado."

Portanto, a causa de prorrogação do período de graça ordinário disposta no § 1º do artigo 15 da Lei 8.213/1991 exige o efetivo pagamento de contribuição ao RGPS por mais de cento e vinte meses sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Não há dúvida quanto a sua natureza premial, conferida a benesse ao segurado que demonstra fidelidade ao sistema previdenciário e efetiva e frequente contribuição ao RGPS, com o que lhe confere as condições atuariais adequadas à manutenção dos benefícios existentes e à concessão de novos benefícios.

Assim, o período de gozo de benefício por incapacidade, nesta hipótese legal específica, dada a redação expressa da norma, não pode ser computado como assemelhado às contribuições efetivamente pagas para o fim de se obter a prorrogação do período de graça ordinário, porque não há descontos com essa finalidade sobre os proventos daquela espécie de benefício e porque a ampliação da benesse legal, via interpretação ampliativa, poderia corromper a higidez do sistema atuarial do RGPS.

Desta forma, conforme análise dos registros no CNIS em nome da recorrente, verificamos que não houve o recolhimento de mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada dela, como afirmou.

O último vínculo de emprego da recorrente durou de 27/10/2000 a 30/04/2020, mas houve suspensões de 26/08/2001 a 26/02/2005, de 17/11/2006 a 05/08/2012 e de 06/08/2012 a 13/03/2020, o que reduziu o tempo de efetiva contribuição para fim do disposto na norma de prorrogação do período de graça a menos de cento e vinte e uma contribuições mensais, que seriam necessárias.

Logo, a recorrente não faz jus à prorrogação do período de graça ordinário na forma do disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, o que já é suficiente a que não alcance a DII com a qualidade de segurada preservada.

Igualmente, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, a recorrente tampouco fazia jus à prorrogação do período de graça ordinário, conforme disposto no § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, porque, embora a Súmula 27/TNU admita que o desemprego involuntário seja comprovado por outros meios que não o registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como expressamente vinha disposto em Lei, não há qualquer prova documental a apoiar esta alegação, e não se presume a situação de desemprego involuntário exclusivamente da baixa de registro de emprego e ausência de novas anotações na CTPS ou no CNIS da recorrida.

Por fim, quanto ao alegado recolhimento de contribuição relativa às competência de 12/2022 em 10/01/2023, entendo que a sentença deve ser mantida uma vez mais por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos seguintes (meus grifos e destaques):

"Ressalto, ainda, que as guias de recolhimentos juntadas no Evento 1, COMP17) não permitem verificar a correta identificação do segurado e, assim, não podem ser consideradas. Na primeira guia, relativa ao pagamento da competência 12/2022, consta o identificador 11390463987, que não condiz com nenhum NIT - Número de Identifcação do Trabalhador nem mesmo com o CPF da parte autora. Na segunda guia, referente à competência 02/2023, e paga em 06/02/2023 (após o início da incapacidade), consta o mesmo identificador estranho aos autos, além de estar completamente rasurada. Note-se que não foi utilizado nenhum dos NITs contantes nos dados cadastrais do CNIS da parte autora: NIT Principal 11223042310, NIT Secudário 12119018075 (Evento 2, CNIS2)."

Já quanto ao novo pagamento de contribuição relativa à competência de 01/2023, em 29/05/2023, além de realizada na data de ajuizamento da demanda, portanto, sem conhecimento dado ao demandado, ora recorrido, era manifestamente intempestiva e posterior à DII, não podendo ser validada para o fim ora pretendido.

Desta forma, entendo que a recorrente não detinha a qualidade de segurada na DII, e, portanto, não fazia jus ao benefício pleiteado, tal como bem decidido na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 5). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011810204v10 e do código CRC 555efbed.

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Documento:510011810206
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012028-10.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. o período de percepção de auxílio-doença ou por incapacidade temporária não é computado para fim do atingimento de mais de cento e vinte contribuições mensais ao regime geral de previdência social, que gera o benefício premial da prorrogação do período de graça ordinário por doze meses, conforme expressa redação do § 1º do artigo 15 da lei 8.213/1991 que trata de contribuições mensais pagas. somente com essa parte do julgamento a recorrente já não faria jus ao pretendido benefício. ainda está correta a sentença ao negar-lhe a prorrogação por desemprego involuntário, não comprovado por qualquer meio, o que não se presume exclusivamente da inexistência de anotações posteriores ao último vínculo em carteira de trabalho e previdência social. contribuição realizada com referência a número de inscrição do trabalhador (NIT) de nenhum modo relacionado à recorrente. inválida ao fim pretendido, de firmar a sua qualidade de segurada na data de início de sua incapacidade. contribuição intempestiva e posterior à data de início da incapacidade igualmente inválida ao fim pretendido. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA por seus próprios fundamentos. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E imPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 5). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011810206v5 e do código CRC cce3e597.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5012028-10.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À DEVEDORA (EV. 5). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE



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