RECURSO CÍVEL Nº 5001782-07.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto pela demandante [], em virtude da sentença [] de improcedência dos pedidos de dano material e moral, alusivos ao reconhecimento do direito de pagamento de vale-pedágio e o tempo de espera excedente entre carga e descarga das mercadorias.
Sustenta, nos termos da Lei nº 10.209/2001, a responsabilidade do embarcador em arcar, antecipadamente, com as despesas decorrente dos pedágios pelo qual passe o prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas. Ademais, aduz que o não pagamento pelo embarcador do referido vale enseja, conforme elucida o art. 8º da supracitada legislação, o pagamento em dobro dos valores não observados.
No tocante ao tempo de espera, delimitado pela Lei nº 11.442/2007, o recorrente ressalta o dever de pagamento pelo excedente conforme estabelecido pela legislação própria. Ressalta ainda a necessidade de compensação pelo dano moral causado. Pugna assim, pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE [] e pela Editora Scipione S.A. [].
VOTO
De início, cumpre destacar o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade do recurso, quais sejam: tempestividade [eventos 39 e 47] e recolhimento de custas que, in casu, está dispensado ante a gratuidade de justiça deferida no [].
A controvérsia recursal paira sobre o direito à percepção de vale-pedágio não pago pela embarcador e a indenização por horas paradas, denominadas como "estadia", bem como a compensação por dano moral.
O recorrente relata [] ter sido contratado para o transporte dos produtos descritos na NF-e nº 000.123847 e 000.123848, teve, como valor total de frete, a importância de R$ 808.48 (oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos). Dessa forma, o percurso seria entre a cidade de São Jose dos Campos/SP e teria como destino da carga a cidade do Rio de Janeiro/RJ, percorrendo uma distância de mais de 300 quilômetros, atravessando rodovias sob concessão, conforme se infere []:
No entanto, o embarcador (Editora Scipione S.A.) não fez o pagamento do vale-pedágio antecipadamente. Além disso, narra que permaneceu, no dia 03/09/2021, de 08h:00 às 19h:37min (data liberação da nota fiscal para liberação), ficando assim por mais de 5 (cinco) horas aguardando carregar o veiculo, o que enseja a percepção da efetiva entrega da carga, a qual somente veio a ocorrer no dia 06/09/2021.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de que, além do veículo estar fora das disposições contratuais, houve o fracionamento de carga, gerando por consequência o aumento no tempo de transporte. Por fim, destacou o fato de que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma comprovação do pagamento dos pedágios.
Primordialmente, necessário ressaltar que, conforme contrato trazido pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, o ressarcimento ao pagamento por pedágio está disciplinado na cláusula quarta do negócio jurídico firmado entre esta e a Transoeste Transporte de Cargas EIRELI [], a qual efetivamente contratou a parte autora [], com a necessidade de apresentação de comprovante de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da prestação de serviço.
Assim, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não se extrai do contexto fático elementos aptos a infirmar o entendimento adotado pelo juízo anterior, vez que a parte autora não anexou nenhum comprovante de pagamento de pedágio, apto a ensejar a condenação pretendida no art. 8º da Lei nº 10.209/01.
Portanto, conclui-se que o recorrente não logrou êxito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015 em demonstrar o fato constitutivo do alegado direito à indenização por dano material e dano moral, na medida em que não trouxe o mínimo probatório, de modo a justificar a pretendida condenação da autarquia federal.
No tocante à estadia, regulada pela Lei nº 11.442/2007, observa-se que o atraso está devidamente registrado no Registro Diário de Viagens e Ocorrências - RDVO [], por conta do ano de fabricação do caminhão, conforme se infere:
Assim, conforme bem elucidado na sentença, o ano de fabricação dos caminhões não é o suficiente para o descumprimento da cláusula "2.5", a qual só exige o bom estado de conservação e trafegabilidade dos veículos [, fl. 4]. Porém, o juízo de origem afastou o pedido ao argumento de que o atraso decorreu inspeção para apuração de sua trafegabilidade, ante a idade do veículo, fato contratualmente previsto na cláusula terceira.
Dessa forma, a demora na liberação do veículo, embora reprovável - não enseja, por si só, a condenação da ECT, porquanto há previsão contratual para realização de diligências necessárias para garantia da segurança da carga e do próprio transportador na realização do frete.
Tal o contexto, esfuma-se a pretensão igualmente no tocante ao pretenso dano moral.
Assim colocado, confirma-se a sentença na forma do art. 39, paragrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, segundo o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011781537v18 e do código CRC a33edcec.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 3/11/2023, às 16:58:52