RECURSO CÍVEL Nº 5007225-94.2022.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da ilegalidade da cobrança de alíquota previdenciária sobre a pensão de ex-combatente percebida, em face do caráter assistencial.
Argumenta a parte autora que o benefício percebido detém caráter assistencial, conforme jurisprudência, de modo que sobre o mesmo não deve incidir contribuição previdenciária.
VOTO
Sem delongas, esta 8ª Turma Recursal já teve oportunidade de apreciar a questão por ocasião do julgamento do processo nº 5066998-21.2022.4.02.5101, tendo se manifestado, de forma majoritária, no seguinte sentido:
"Inicialmente, destaco que a despeito de o título de pensão demonstrar que a base normativa do benefício é o art. 30 da Lei n° 4.242/63 (evento 9 – comprovante de residência 2), do contracheque das autoras se extrai que o posto referente à pensão é o de 2º tenente (evento 1 – contracheque 5). Deste modo, percebe-se que a pensão restou transmutada para a normativa da Lei n° 8.059/90 (art. 3°) e art. 53 ADCT. Esse fato, por si só, causaria estranheza, vez que o art. 5° da referida lei não prevê como beneficiários os filhos maiores de 21 anos, salvo na condição de inválidos, o que evidentemente não é o caso das autoras.
De todo modo, o feito não trata dessa questão. Contudo, esse fato se consubstancia em importante ponderação para que se averigue a natureza da prestação recebida.
Ora, diferentemente do art. 30 da Lei n° 4.242/63, que exigia a comprovação de impossibilidade de meios de subsistência como requisito à pensão especial de ex-combatente, a Lei n° 8.059/90 não o faz, de modo que não se haveria que falar na índole assistencial do benefício, que, aliás, possui natureza sui generis, dado que instituído para cobrir situação excepcional de pós-guerra.
O fato de ser um benefício sem custeio específico, não é importante para a análise da atual contribuição. Não se pode esquecer que também os servidores públicos ativos e inativos não vertiam contribuições antes do advento da Constituição de 1988, o que apenas foi mudado com as reformas constitucionais que se seguiram ao longo dos anos. Por certo que não se cogitaria dizer, por tal motivo, que os servidores inativos, que não contribuíram na atividade e tão pouco vertiam contribuições na inatividade, percebiam então benefícios assistenciais. Obviamente a aposentadoria tinha por fundamento o trabalho anteriormente desempenhado, o que também ocorre no caso das pensões de ex-combatentes, instituídas em contrapartida “à função” desempenhada pelos combatentes. Logo, houve sim uma contrapartida, ainda que não financeira.
Tendo isso por lastro, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) - quando instituída a contribuição aos servidores inativos após a EC 41 e com a Lei 10.887/04 - concluiu por sua constitucionalidade (ADI 3.105 e 3.128), sob o escopo de não haver direito adquirido a regime jurídico de tributação e da necessidade de se observar o princípio da solidariedade fiscal. Da mesma forma tem sido considerada constitucional a cobrança de contribuição tributária para militares inativos e seus pensionistas, inclusive com base na mesma discutida Lei 13.954/19. Logo, considero que a mesma ratio deve ser aplicada na presente hipótese de pensão de ex-combatente.
Assevero, ainda, que o fundamento autoral pelo eventual caráter assistencialista à pensão aqui em exame, quando muito poderia ser reconhecido no caso do próprio ex-combatente caso benefíciário da pensão da Lei 4242/63, mas não para dependentes aos quais sequer exigido demonstrar qualquer inviabilidade de sustento, sendo a eles apenas transmitido o benefício. Desse modo é nítido que o "caráter assistencial" da pensão de ex-combatente pela Lei 4242/63 era personalíssimo e não transmissível. Era o ex-combatente quem deveria estar incapacitado e sem prover meios de subsistência para receber esse benefício, conforme art. 30 da lei:
"É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da lei n. 3.765, de 4 de maio de 1960. ".
Novamente aqui importante ressaltar que a pensão que recebem as autoras não é mais essa correspondente ao posto de segundo sargento dada pela Lei 4.242/63, e sim a correspondente ao posto de Segundo Tenente, nos termos do art. 53 do ADCT e Lei 8059/90, sendo que essa nova pensão já não traz qualquer caráter assistencial, vez que é extensível a todo e qualquer ex-combatente que tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, sem o requisito da incapacidade ou inviabilidade de subsistência:
"Art. 53 ADCT - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - (...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;"
Portanto não há caráter assistencial na pensão das autoras, seja porque paga com base na Lei 8.059/90, seja porque não são ex-combatentes, mas sim dependentes de ex-combatente. Mais que isso, o benefício em tela não possui sequer natureza indenizatória, bastando a análise do contracheque aposto no evento 1 – contracheque 5 – fl. 01 para que se averigue a incidência de imposto de renda sobre a pensão. Ou seja, não é também por tal motivo imune ou isento de tributação.
Destaco, por fim, que a contribuição em questão não detém caráter contributivo próprio ao regime previdenciário, mas sim caráter retributivo indireto ou distributivo, com fulcro no princípio da solidariedade, tendo por objetivo o financiamento, não do próprio benefício, mas sim de todo o regime e de seu equilíbrio fiscal, assim como se dá com a contribuição instituída para os servidores públicos federais inativos e para militares da reserva e seus pensionistas. Mesmo sem contrapartida futura, todos passaram a contribuir na inatividade para o sistema como um todo.
Pelo exposto, com fulcro no princípio da solidariedade, na jurisprudência do STF que determina não haver direito adquirido a regime jurídico tributário e ainda tendo a própria noção de justiça fiscal, no viés de trazer igualdade a situações jurídicas similares, entendo pela constitucionalidade, legalidade e pela manutenção de incidência da contribuição instituída pelo art. 24 da Lei nº 13.954/2019 nas pensões das autoras."
Deste modo, considerando o entendimento desta Turma, não há que se acolher o pleito recursal.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva dos §§ 2° e 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011756944v5 e do código CRC 037c2edb.
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