EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004886-10.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 58) em face do acórdão (Evento 54) que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, para manter a decisão monocrática de Evento 31 que, por sua vez, manteve a sentença que julgou procedente o pleito autoral de revisão do pagamento da GDASS, com pagamento dos valores em atraso no patamar de 70 pontos.
O embargante alega que os presentes embargos se destinam a suprir, com o propósito de prequestionamento, (i) omissão, no que tange à manutenção do caráter pro labore faciendo da GDASS após a edição da Lei nº 13.324/2016, dado que referido normativo alterou apenas parcialmente o art. 11 da Lei 10.855/04 e (ii) contradição no julgado recorrido, pois embora afirme que a situação de paridade advinda da Lei nº 10.855/04 tenha se encerrado na data da homologação do 1º ciclo de avaliação individual (novembro de 2009), afirma que o advento da Lei 13.324/2016 promoveu transmutação da natureza da Gratificação, em que pese a parte autora não tenha alegado que a autarquia deixou de realizar as avaliações dos seus servidores. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão da ausência de decisão definitiva do STF (Tema 1.251) acerca do Tema 294 da TNU.
Contrarrazões em Evento 60, no sentido do desprovimento dos embargos.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A simples afirmação do recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Quanto ao pedido de sobrestamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não há suspensão automática dos processos, em razão do reconhecimento da repercussão geral (se fosse o caso), dependendo a suspensão de determinação do relator ou do plenário, entendimento plenamente aplicável ao presente caso.
De fato, em nova consulta à página do STF na internet, relativa ao RE 1412919, constatou-se anteriormente que havia sido iniciada a análise da repercussão geral, em 14/04/2023, sendo proferido despacho apenas determinando "a retirada de pauta do presente recurso extraordinário, devendo o processo ser destacado, sem prejuízo de posterior reinserção do tema para análise de repercussão geral" (24/04/2023), com último andamento em 05/05/2023 (intimação do Procurador-Geral Federal). Em nova consulta realizada em 23/10/2023, verifica-se que foi proferida decisão pela Presidente Ministra Rosa Weber, em 28/09/2023, publicada em 05/10/2023, na qual determina o cancelamento do tema 1.251 da repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia veiculada no RE 1412919, conforme decidido no julgamento do ARE 1.406.501-AgR/SC.
Em relação aos RE 1408525 e RE 1408789, além do fato de que ambos possuem último andamento em 11/2022, conforme telas reproduzidas na peça de embargos, não há determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria.
No mais, como se observa do acórdão embargado, a nova redação dada por referida lei ao § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 assegurou que nenhum servidor ativo receba valor inferior ao correspondente à pontuação mínima de 70 pontos, independentemente dos resultados que venha a obter nas avaliações de desempenho individual e institucional.
Dessarte, isso significa que as avaliações de desempenho individual e institucional apenas poderão aumentar a pontuação do servidor ativo para o patamar compreendido entre 71 e 100 pontos, visto que os 70 pontos já lhe estão garantidos. A parte autora não requereu mais de 70 pontos. Dessa forma, o direito a 70 pontos está garantido para a parte autora, eis que 70 pontos não dependem de nenhuma avaliação. Avaliações de desempenho são fundamentais para que o mínimo de 70 pontos seja ultrapassado.
Ademais, também foi devidamente analisada a questão aventada pelo embargante, no sentido de existência de decisão do STF (Min. Carmen Lúcia, RE 1.346.354/PR) na qual foi reconhecida a impossibilidade de extensão da GDASS aos servidores públicos inativos, no patamar mínimo de 70 pontos. Como se extrai do acórdão embargado, trata-se de decisão isolada que não altera o posicionamento firmado na decisão agravada. Essa e demais decisões monocráticas proferidas pelos ministros do STF, no assunto, foram detidamente analisadas quando do julgamento do Tema 294, pela TNU, conforme trecho do voto proferido pelo Relator nos autos nº 5010596-85.2020.4.02.5101, o qual foi colacionado no acórdão embargado.
O que se verifica, portanto, é a manifestação de irresignação da parte com relação ao teor do julgado.
Assim, destaco que a decisão anterior encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que o Embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011748946v3 e do código CRC 8f5d6bf8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
Data e Hora: 25/10/2023, às 16:51:23