RECURSO CÍVEL Nº 5005249-40.2022.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de amparo social ao deficiente (evento 64).
Sustenta que (Evento 68) é portadora de cegueira em um olho (visão monocular), doença que lhe causa impedimentos de longo prazo, posto que é incurável, como afirma o próprio perito, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício requerido. Requer a reforma da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Quanto à visão monocular, a Lei 14.126/21 a classificou como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Porém, a lei remete aos parâmetros do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Ou seja, a pessoa portadora de visão monocular não é automaticamente considerada deficiente para efeitos do benefício da LOAS. Não basta haver esta deficiência, devendo ela ser cotejada com as questões socioeconômicas e culturais do indivíduo para se concluir se ela restringe a participação plena e efetiva na sociedade e gera impedimentos para prover a própria subsistência. Este é o entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA, MAS CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 80/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512800-89.2019.4.05.8300, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.)
No caso em exame, o perito médico concluiu (Evento 54) que a autora, 64 anos, é portadora de visão monocular há muitos anos, H26.8 - Outras cataratas especificadas - H17.1 - Outra opacidade central da córnea, mas não foi identificada incapacidade laborativa para a função declarada pela parte autora como exercida, faxineira, apesar de informar que não trabalha há 15 anos. É capacitada a uma vida independente.
Todavia, verifica-se no caso em tela que, embora haja resíduo laboral que em tese permitiria o exercício de alguma atividade compatível com a limitação da autora, as questões socioeconômicas e culturais implicam em barreiras que a impedem de exercer suas atividades em geral, incluindo as profissionais. Trata-se de pessoa idosa, com 64 anos, que trabalhava como faxineira, o que já não faz há 15 anos, certamente em decorrência das dificuldades oriundas da visão monocular e dos problemas de saúde.
Entendo, assim, que, no caso concreto, o cotejo da visão monocular com as condições sociais mostra que a autora se adequa ao conceito legal de deficiente.
Todavia, não se verifica a presença de miserabilidade, conforme verificação social do evento 20. Segundo o oficial de justiça, a autora mora com o neto, que trabalha como auxiliar de pedreiro, em uma casa própria, grande, revestida, com uma boa cozinha que possui até bancada de granito, microondas, freezer e bebedouro elétrico. Não há despesas extraordinárias.
Portanto, merece ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011748015v7 e do código CRC 6d03bfe9.
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Data e Hora: 13/11/2023, às 10:10:25