RECURSO CÍVEL Nº 5012529-53.2021.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condená-lo a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/629.299.403-5 desde a cessação ocorrida em 28/11/2019, com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Sustenta o recorrente (evento 65) que o laudo médico produzido em juízo concluiu pela presença de incapacidade em razão de visão monocular, moléstia que por si só não induz à incapacidade, pois não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos. Ora, se a mera diminuição de acuidade visual fosse tomada por deficiência, forçoso concluir que qualquer pessoa que utilize óculos ou lentes de contato seria assim considerada, o que, por óbvio, não pode ocorrer. No caso dos autos, o i. perito do Juízo considerou como atividade profissional habitual do autor a de TRABALHADOR RURAL, que NÃO requer acuidade visual absoluta para o seu exercício. Requer que o pedido autoral seja julgado improcedente.
É o relatório. Decido.
VOTO
A perícia judicial foi feita em 29/11/2022, por médico oftalmologista, que se manifestou nos seguintes termos (evento 40):
Exame físico/do estado mental: CEGUEIRA OLHO ESQUERDO POR TOXOPLASMOSE OCULAR (CORIORRETINITE MACULAR ATROFICA)
DID - Data provável de Início da Doença: HA 6 ANOS
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: RISCO A SAUDE DO TRABALHADOR. PERDA DA ESTEREOPSIA
- DII - Data provável de início da incapacidade: HA 6 ANOS
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: QUALQUER ATIVIDADE QUE NAO EXIJA BOA ACUIDADE VISUAL BILATERAL, COMO SERVENTE, FAXINEIRO, PORTEIRO
A autarquia defende que a visão monocular não impede o exercício da atividade laborativa do autor (trabalhador rural).
Em primeiro lugar, cumpre observar que o autor não juntou qualquer documentação apta a comprovar qual trabalho ele efetivamente exercia, já que 'trabalhador rural' é um termo muito amplo, que abrange inúmeras atividades. Na perícia feita pela autarquia em 28/08/2019, ele informou ser agricultor do movimento dos sem terras -MST. No extrato de dossiê previdenciário (evento 7 - out2), consta que ele laborou em diversas atividades, rurais e urbanas:
De outra monta, a DII foi fixada 6 anos antes da perícia, a qual foi feita em 2022, ou seja, em 2016, quando o autor desempenhou a função de empregado doméstico nos serviços gerais (até 07/2016) e de auxiliar de escritório em geral (10/08/2016 a 21/03/2017). Após, trabalhou como segurado especial em 2018.
Dispõe a Lei nº 14.126/2021:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
A apuração da existência de deficiência é importante para benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência ou aposentadoria de deficiente. Por outro lado, no caso em tela, interessa a verificação da incapacidade para o trabalho. A deficiência é algo inerente ao corpo, à condição física ou intelectual da pessoa, ao passo que a incapacidade é o resultado da relação entre a deficiência e as eventuais barreiras do meio.
Assim, a visão monocular, por certo, é impeditiva para o exercício de algumas profissões, mas não para todas. E, a meu ver, isto não se aplica à atividade de agricultor, para a qual não é necessária a acuidade visual perfeita. Veja-se a jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO TEMPORÁRIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO INSS PROVIDA. (...)
4. Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia médica judicial (fls. 112/114), a autora (nascida em 05/03/1971, lavrador) é portadora de perda total de acuidade visual do olho esquerdo em decorrência de toxoplasmose, com incapacidade parcial e definitiva em relação às atividades laborativas que exijam visão binocular, desde 2007. 5. Ressalvado o entendimento desta Relatora, a CRP pacificou entendimento, em sede de sessão ampliada, que a visão monocular não é incompatível com a atividade de agricultor. Desse modo, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa.
6. Em casos análogos, já se decidiu que, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura impedimento objetivo ou presumido para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PAGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/10/2015 - Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2014 - Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016).
(TRF1, AC 0056758-86.2017.4.01.9199, data da publ. 21/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual, como de agricultor.
(TRF4, AC 5018643-10.2021.4.04.9999, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, Decisão 09/08/2023
Nestes termos, não é cabível o benefício, de forma que merece acolhida o recurso do INSS e deve ser reformada a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por ser vencedor da demanda.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autora. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011461515v4 e do código CRC 43c19fc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 20/10/2023, às 15:16:1