Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012529-53.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condená-lo a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/629.299.403-5 desde a cessação ocorrida em 28/11/2019, com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à  reabilitação profissional. 

Sustenta o recorrente (evento 65) que o laudo médico produzido em juízo concluiu pela presença de incapacidade em razão de visão monocular, moléstia que por si só não induz à incapacidade, pois  não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos. Ora, se a mera diminuição de acuidade visual fosse tomada por deficiência, forçoso concluir que qualquer pessoa que utilize óculos ou lentes de contato seria assim considerada, o que, por óbvio, não pode ocorrer. No caso dos autos, o i. perito do Juízo considerou como atividade profissional habitual do autor a de TRABALHADOR RURAL,  que NÃO requer acuidade visual absoluta para o seu exercício. Requer que o pedido autoral seja julgado improcedente.

É o relatório. Decido.

VOTO

A perícia judicial foi feita em 29/11/2022, por médico oftalmologista, que se manifestou nos seguintes termos (evento 40):

Exame físico/do estado mental: CEGUEIRA OLHO ESQUERDO POR TOXOPLASMOSE OCULAR (CORIORRETINITE MACULAR ATROFICA)

DID - Data provável de Início da Doença: HA 6 ANOS

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  RISCO A SAUDE DO TRABALHADOR. PERDA DA ESTEREOPSIA

- DII - Data provável de início da incapacidade:  HA 6 ANOS

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral?  SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas:  QUALQUER ATIVIDADE QUE NAO EXIJA BOA ACUIDADE VISUAL BILATERAL, COMO SERVENTE, FAXINEIRO, PORTEIRO

A autarquia defende que a visão monocular não impede o exercício da atividade laborativa do autor (trabalhador rural).

 Em primeiro lugar, cumpre observar que o autor não juntou qualquer documentação apta a comprovar qual trabalho ele efetivamente exercia, já que 'trabalhador rural' é um termo muito amplo, que abrange inúmeras atividades. Na perícia feita pela autarquia em 28/08/2019, ele informou ser agricultor do movimento dos sem terras -MST.  No extrato de dossiê previdenciário (evento 7 - out2), consta que ele laborou em diversas atividades, rurais e urbanas:

De outra monta, a DII foi fixada 6 anos antes da perícia, a qual foi feita em 2022, ou seja, em 2016, quando o autor desempenhou a função de empregado doméstico nos serviços gerais (até 07/2016) e de auxiliar de escritório em geral (10/08/2016 a 21/03/2017). Após, trabalhou como segurado especial em 2018.

Dispõe a Lei nº 14.126/2021:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
 Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

A apuração da existência de deficiência é importante para benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência ou aposentadoria de deficiente. Por outro lado, no caso em tela, interessa a verificação da incapacidade  para o trabalho. A deficiência é algo inerente ao corpo, à condição física ou intelectual da pessoa, ao passo que a incapacidade é o resultado da relação entre a deficiência e as eventuais barreiras do meio.

Assim, a visão monocular, por certo, é impeditiva para o exercício de algumas profissões, mas não para todas. E, a meu ver, isto não se aplica à atividade de agricultor, para a qual não é necessária a acuidade visual perfeita. Veja-se a jurisprudência sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO TEMPORÁRIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO INSS PROVIDA. (...)

4. Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia médica judicial (fls. 112/114), a autora (nascida em 05/03/1971, lavrador) é portadora de perda total de acuidade visual do olho esquerdo em decorrência de toxoplasmose, com incapacidade parcial e definitiva em relação às atividades laborativas que exijam visão binocular, desde 2007. 5. Ressalvado o entendimento desta Relatora, a CRP pacificou entendimento, em sede de sessão ampliada, que a visão monocular não é incompatível com a atividade de agricultor. Desse modo, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa. 

6. Em casos análogos, já se decidiu que, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura impedimento objetivo ou presumido para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PAGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/10/2015 - Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2014 - Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016). 

(TRF1, AC 0056758-86.2017.4.01.9199, data da publ. 21/09/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual, como de agricultor.

(TRF4, AC 5018643-10.2021.4.04.9999, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, Decisão 09/08/2023

 

Nestes termos, não é cabível o benefício, de forma que merece acolhida o recurso do INSS e deve ser reformada a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação ao pagamento de honorários, por ser vencedor da demanda.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autora. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011461515v4 e do código CRC 43c19fc1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 20/10/2023, às 15:16:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:46:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510011461516
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012529-53.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. AUTOR É AGRICULTOR. PERITO JUDICIAL ATESTOU INCAPACIDADE APENAS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR. JURISPRUDÊNCIA ENTENDE NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE DE AGRICULTOR, QUE NÃO NECESSITA DE ACUIDADE VISUAL PERFEITA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autora. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011461516v5 e do código CRC a8a84808.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 20/10/2023, às 15:16:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:46:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5012529-53.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/10/2023, na sequência 143, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORA. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:46:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas