MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5074373-39.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por P. L. P. em face de decisão do MM. Juízo Substituto da 4ª VF de Nova Iguaçu, nos autos do Processo 5004413-75.2019.4.02.5120, que reduziu a multa aplicada ao INSS pela metade, nos seguintes termos ():
"É sabido que a fixação de multa tem o objetivo principal de compelir o réu ao cumprimento da obrigação, e não o objetivo precípuo de ressarcimento. As multas nas obrigações de fazer e não fazer independem de requerimento da parte e devem ser adotadas pelo juiz para que se alcance a efetiva prestação da tutela jurisdicional e o seu proveito será em favor da parte exequente.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.963.280/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 19/09/2022.
Verifica-se nos autos que a UNIÃO foi intimada reiteradamente a cumprir e comprovar o cumprimento do julgado (eventos 70, 79, 84 e 100).
Entretanto, para que não se caracterize o enriquecimento sem causa com a cominação de tal penalidade, DETERMINO A REDUÇÃO DA MULTA PARA O VALOR DE R$ 3.000,00, pautado no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, proceda a Secretaria à expedição da RPV, no valor de R$ 3.000,00, a título de multa.
Evento 101 – Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo oposição, será expedido o ofício requisitório, do qual as partes serão oportunamente intimadas acerca do(s) requisitório(s) de pagamento expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Caso contrário, voltem os autos conclusos.
Intimem-se."
Alega o impetrante que "o valor total da multa fora de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se pode aceitar o argumento de que tal valor teria o condão de enriquecer alguém, haja vista que R$ 6.000,00 (seis mil reais) é o equivalente a 4,5 salários mínimos".
Sustenta que "reduzir as astreintes, de tão pequena monta, num processo em que se busca o pagamento de benefício que resguarda o cidadão no evento desemprego e portanto é verba de natureza alimentar do qual fora indevidamente privado tanto ao tempo em que deveriam ter sido pagas, quanto com reiterados descumprimentos da decisão judicial, teria, justamente, um efeito contrário do preconizado pelo Art. 537 do Código de Processo Civil, passando a mensagem de que compensa não cumprir decisões judiciais."
Requer:
"Sendo assim, evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, bem como o ato ilegal da autoridade coatora, requer a concessão da segurança em definitivo no intuito de aplicar a multa, determinada no Evento 67, em sua totalidade, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Requer-se, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, bem como a intimação do Ministério Público Federal para opinar sobre o feito."
No evento 10, foram prestadas informações pelo Juízo impetrado. Transcrevo:
"Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Relator,
Passo a prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência nos autos do Mandado de Segurança de nº 5074373-39.2023.4.02.5101, impetrado por M. C. D. L. F., por meio da DPU, como meio de impugnação à decisão judicial prolatada por esta 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu no evento 103, DESPADEC1 dos autos de nº 5004413-75.2019.4.02.5120, doravante denominados autos originários.
Nos autos originários, este juízo determinou a redução da multa para o valor de R$ 3.000,00, pautado no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e em diversos precedentes do STJ.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.963.280/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 19/09/2022.
Com efeito, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor" (STJ, AgInt no AREsp 1.035.909/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.409.856/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.286.928/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/04/2022; RCD no AgInt no AREsp 632.382/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 670.577/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 11/05/2016.
Assim sendo, mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos nela expostos, uma vez que tenho como válidos os fundamentos jurídicos e fáticos que levaram a tal conclusão.
Prestadas as informações solicitadas, renovo-lhe protestos de estima e apreço."
Ciente o MPF, embora não tenha se manifestado sobre o mérito (Evento 14, PARECER1).
É o relatório. Decido.
VOTO
O art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009 estabelece que não será concedido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.
É cabível a impetração do writ considerando que não há recurso contra a decisão impugnada.
Quanto ao mérito, é plenamente cabível a fixação de multa a contar do dia seguinte ao possível descumprimento de determinação judicial. Tal previsão em sentença busca garantir o cumprimento do comando judicial no prazo determinado, evitando-se a necessidade de nova conclusão para intimação em caso de não cumprimento inicial.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a imposição de multa, fixada por decisão interlocutória ou em sentença que impõe uma obrigação de fazer ou não fazer, representa válido meio de coerção para assegurar que uma decisão judicial seja cumprida ou efetivada. A multa tem natureza mandatória e seu objetivo é o de fazer com que a parte que recebeu um comando judicial se comporte de forma determinada.
Contudo, a multa pode ser alterada ou excluída pelo(a) magistrado(a) que a fixou, até mesmo de ofício, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido, dispõe o artigo 537 do CPC:
"Artigo 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."
No caso concreto, o magistrado determinou a redução da multa "pautado no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade" para que "não se caracterize o enriquecimento sem causa com a cominação de tal penalidade".
Assim, o juízo impetrado utilizou-se da prerrogativa prevista no artigo 537 do CPC ao reduzir a multa por considerá-la excessiva.
Pelo exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Cientifique-se o juízo originário do teor desta decisão (o que no sistema eproc ocorre automaticamente por meio de lançamento de evento da decisão no processo originário). Sem condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512 do STF). Intime-se o Ministério Público Federal. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011348619v5 e do código CRC a395ca42.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 15/9/2023, às 15:35:31