RECURSO CÍVEL Nº 5019425-61.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 48), que julgou o feito nos seguintes termos:
"I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER para fins de contagem de tempo de contribuição os seguintes períodos:
a) BUNGE ALIMENTOS - 03/04/1996 a 19/11/2003 (especial);
b) BUNGE ALIMENTOS - 20/11/2003 a 17/10/2006 (comum);
c) TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO - 19/12/1999 a 11/12/2000 (especial);
d) TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO - 28/09/2005 a 31/01/2006 (comum);
II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar o INSS a revisar o benefício do autor (NB 169760330-8), mediante a inclusão dos períodos aqui reconhecidos, bem como a pagar-lhe os respectivos atrasados referentes a eventual diferença de RMI apurada. As parcelas atrasadas devem ser pagas por requisitório e acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora, contados da citação, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez que o fato de o autor já estar recebendo benefício de aposentadoria (Evento 1, CCON6), sendo o pedido veiculado meramente revisional, mitiga o perigo na demora."
O recorrente alega que o período de trabalho de 03/04/1996 a 19/11/2003 não pode ser tratado como tempo de atividade especial, por ter sido utilizada a técnica do dosímetro para sua aferição, mas que somente veio a ser estabelecida a partir de 2003, porque o PPP confeccionado em 18/06/2021 não foi apresentado em âmbito administrativo, a demonstrar a ausência do interesse de agir na forma da tese fixada no Tema 350/STF, e porque o PPP é prova técnica inválida já que utilizada a técnica da NHO-01/FUNDACENTRO para a aferição do NPS em período anterior a 18/11/2003.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Não assiste razão ao recorrente no que tange à inexistência de interesse de agir do recorrido, pois houve sua resistência ao mérito da pretensão por este aduzida em sua peça de defesa, em contestação, logo, o julgamento sem resolução de mérito violaria o entendimento consolidado no Enunciado 94 destas Turmas Recursais.
Assiste razão ao recorrente em suas alegações quanto à invalidade do PPP (ev. 1.8) como prova técnica válida.
Isso porque, não se admite que tenha sido utilizada a técnica da NHO-01/FUNDACENTRO para a aferição do NPS em períodos de trabalho que são anteriores à própria elaboração da metodologia, em 2001, a retirar toda a credibilidade que o PPP pudesse ter.
Ademais, vejo que é curioso, no mínimo, que tenha ocorrido substancial retificação do PPP apresentado em âmbito administrativo (ev. 32, pp. 16/17), no qual se indicou o NPS de 90,5dB(A), por meio de medição pontual, e com a indicação de Edson da Cunha como responsável técnico pelos registros ambientais, enquanto no novo PPP (ev. 1.8) há informação de NPS de 92,1 dB(A), a técnica de aferição teria sido aquela da NHO-01/FUNDACENTRO e o responsável técnico pelos registros ambientais teria sido Carlos Francisco Kronemberger, para o mesmo período de trabalho, de 03/04/1996 a 17/10/2006.
Logo, são inconsistências que poderiam e deveriam ter sido supridas pela apresentação do ou dos respectivos LTCATs, que deram substrato ao preenchimento do PPP, mas o referido documento, ao menos nas páginas apresentadas, não informa a metodologia de aferição do NPS (ev. 32.4).
Além disso, ainda consta no referido PPP, em seu campo 13.7, que a GFIP era recolhida pela empregadora sob o código 01 para grande parte dos períodos de trabalho reconhecidos em sentença, a indicar o desempenho de atividade especial passada, mas não no período a que se refere, e motivar o recolhimento de contribuição patronal sem a incidência da alíquota diferenciada majorada para custeio das aposentadorias especiais.
Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso cível para que o período de trabalho de 03/04/1996 a 19/11/2003 seja declarado apenas como tempo de atividade comum para efeitos previdenciários com a consequente improcedência da demanda.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença em parte, para declarar o período de trabalho de 03/04/1996 a 19/11/2003 como tempo de atividade comum, para fins previdenciários, assim como de mesma natureza o benefício por incapacidade percebido dentro deste período mais amplo, nos termos da fundamentação acima expendida. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011314511v8 e do código CRC e66fbe82.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 8/11/2023, às 13:43:20