RECURSO CÍVEL Nº 5002402-48.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por D. D. S. L. em face da sentença presente no Evento 44, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"O autor, com o intuito de alcançar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria, almeja o reconhecimento da condição nociva das atividades exercidas no período de 13.08.1985 a 09.07.2019, para que haja a consequente conversão do tempo especial em comum.
Destarte, diante do que foi alegado e comprovado nos autos, quanto ao reclamado período, nota-se que o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos autos (Ev. 10 – Out. 04 – Pg. 20) informa não haver exposição nociva nas atividades executadas pelo demandante no referido período.
Ato contínuo, nota-se que o autor igualmente requer que seja reconhecido e computado como tempo de contribuição o período em que cursou ensino técnico profissionalizante na modalidade trabalhador rural / técnico em agropecuária, juntando respectiva certidão de tempo escolar.
Quanto à questão, tem-se que, a partir da vigência da Lei 3.552/1959, o aluno-aprendiz deixou de ser considerado empregado pela mera frequência ao curso profissionalizante, sendo exigida a contraprestação pecuniária pelos serviços prestados.
Nesse sentido, a 1ª Turma do STF decidiu que “o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” (MS 31518/DF, DJe 06/09/2017).
Da mesma forma, revendo entendimento anterior, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0525048-76.2017.4.05.8100, de 14/02/2020, Tema Representativo nº 216, firmou, através da Súmula nº 18, o seguinte entendimento:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Da certidão de tempo escolar apresentada, não havendo comprovação de que, enquanto aluno, tenha recebido remuneração direta, ou mesmo indireta (in natura) em decorrência da execução de encomendas para terceiros. Deste modo, não há como ser reconhecida a condição de aluno-aprendiz para fins previdenciário no período reclamado.
Do Dispositivo
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e em face da gratuidade de justiça que faz jus a parte autora.".
Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial dos períodos em que trabalhou na empresa "Compel - Construções, Montagens e Projetos Elétricos - LTDA.", supostamente exposto à eletricidade.
Sustenta, também, que demonstrou o exercício das funções de servente e almoxarife, as quais seriam passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Por fim, também impugna a rejeição do pedido de averbação do período em que atuou como aluno-aprendiz "na modalidade “trabalhador rural”, no Colégio e Escola Oscar Batista, situada na Praça São Sebastião, nº 173 em São João do Paraiso - Cambuci, RJ, conforme Certidão de Tempo de Aluno anexado a exordial, recebendo a título de bolsa de estudo alimentação, material escolar e recursos financeiros, fazendo jus à averbação deste período como tempo de contribuição junto ao INSS".
Com fulcro nessas alegações, requer seja reforma a sentença e reconhecidos os períodos pleiteados, o que, segundo alega, conduzirá à procedência total do pedido.
É o relatório. Decido.
VOTO
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
Até o advento da Lei 9.032/95 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma legal, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), quando se passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493458/RS).
A partir de 05/03/1997, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através da declaração da empresa empregadora, por meio de formulários próprios da Previdência Social, preenchidos pela própria empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Quanto às atividades desempenhadas sob a influência de eletricidade, estas eram consideradas especiais em razão do disposto no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, que, no item 1.1.8 do Anexo, mencionava: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”:
Não se trata, porém, de mero enquadramento da atividade com base na categoria profissional do trabalhador, conforme exemplificado acima, mas sim de exposição ao AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, ou seja, se reconhecia a especialidade quando o trabalhador ficava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts. Para tanto, sempre foi necessário formulário SB 40 ou DSS 8030.
A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, o que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99.
A jurisprudência do STJ, porém, em regime de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de ser viável o reconhecimento de tempo especial ainda que se trate de período posterior a 1997, desde que o trabalhador demonstre que esteve em contato com tal agente nocivo de maneira habitual e permanente, a par do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991, tal como se vê no presente caso:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM O ESCOPO DE PREVALECER A TESE DE QUE A SUPRESSÃO DO AGENTE ELETRICIDADE DO ROL DE AGENTES NOCIVOS PELO DECRETO2.172/1997 (ANEXO IV) CULMINA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL (ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991) DE TAL HIPÓTESE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CITADO ATO NORMATIVO.2. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, AS NORMAS REGULAMENTADORAS QUE ESTABELECEM OS CASOS DE AGENTES E ATIVIDADES NOCIVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR SÃO EXEMPLIFICATIVAS, PODENDO SER TIDO COMO DISTINTO O LABOR QUE A TÉCNICA MÉDICA E A LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSIDERAREM COMO PREJUDICIAIS AO OBREIRO, DESDE QUE O TRABALHO SEJA PERMANENTE,NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991). PRECEDENTES DO STJ.3. NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL DE ORIGEM EMBASOU-SE EM ELEMENTOS TÉCNICOS (LAUDO PERICIAL) E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA REPUTAR COMO ESPECIAL O TRABALHO EXERCIDO PELO RECORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL À ELETRICIDADE, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART.543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ.
(RESP 1306113 / SC RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 14/11/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 07/03/2013).
No caso de exposição ao agente eletricidade, como se trata de construção jurisprudencial, já que tal agente sequer aparece na legislação após 1997, esta Turma Recursal passou a adotar, para períodos após 1997, o entendimento de que somente se revelava viável o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição à eletricidade quando houvesse comprovação de que o segurado desempenhava seu labor em instalações ou operações que envolvessem alta tensão (proc. nº 0004704-53.2018.4.02.5167/RJ, Relator: Exmo. Juiz Federal Dr. Guilherme Bollorini Pereira), com fundamento na NR 16, Anexo 4.
No entanto, recente decisão da TNU firmou o entendimento de que o potencial danoso provém da exposição do segurado à tensão superior a 250 volts (TEMA 210):
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Destaca-se, ainda, trechos do PEDILEF acima citado, o qual frisa o entendimento de que a nocividade do labor provém da exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts:
"Com relação a este risco, surge a questão: mesmo exercendo, de forma habitual e permanente, atividade que expõe o segurado à eletricidade, como saber quais as condições para esta exposição?
No regime do Decreto n.º 53.831/64, a energia elétrica era prevista como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts:
(...)
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ: “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.)
A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, diante da falta de previsão expressa, a jurisprudência do STJ, inicialmente, entendeu que a exposição à eletricidade não mais autorizava qualificação da atividade como especial, mesmo quando acima de 250V: “O agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) teve enquadramento no Decreto 53.831/64 até 5/3/97, data da edição do Decreto 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivo.” (AgRg no REsp. n.º 992.855, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado no dia 06/11/2008) (grifei)
Em seguida, contudo, a orientação pacificou-se no sentido da possibilidade da eletricidade continuar qualificando o serviço como especial: “Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. (AgRg no AREsp. n.º 143.834, relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado no dia 18/06/2013)".
Em síntese, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts, devendo ser considerada, ainda, eventual proteção trazida pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI), nos termos do art. 58, §8º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Contudo, convém ressaltar que, na hipótese do segurado que atua em rede de alta tensão, associada à transmissão de energia elétrica, como é o caso de labor desenvolvido em estações e subestações elétricas ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, essa atividade flagrantemente constitui-se como de alto risco.
Nesse caso específico, ainda que haja informação de utilização de EPI eficaz, pode-se demandar que o PPP não simplesmente apresente essa indicação (abreviada pela letra "S"), mas que também seja demonstrado que essa proteção oferece total segurança ao segurado em sua atividade habitual e permanente. Somente assim a proteção poderá ser tida como verdadeiramente eficaz, o que seria ônus do INSS comprovar.
Desse modo, considerando o entendimento firmado pela Eg. TNU, e revendo o entendimento anterior desta Turma julgadora, passo a reconhecer a especialidade dos períodos pós 1997 cuja exposição tenha sido acima de 250V, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), comprovação que não se exige nos casos em que o segurado desempenhe suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade. Nesses locais, o EPI não atenua os riscos da exposição nociva devido ao fato de que há permanente exposição a altíssimas tensões.
Realizadas essas ponderações, passa-se à análise dos períodos.
No caso concreto, o autor objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa "Compel".
O PPP constante do Evento 4, PPP2, fls. 1/3 indica que o segurado trabalhou na empresa como servente de 13/08/1985 a 31/05/1986, como ajudante de 01/06/1986 a 30/04/1987 e como auxiliar de almoxarife de 01/05/1987 a 23/02/1994.
A profissiografia indica o seguinte:
A seção de registros ambientais, por sua vez, indica o seguinte:
Como se vê, o PPP indica exposição à eletricidade apenas no período de 13/08/1985 a 30/04/1987.
Contudo, nesse período o segurado atuou nas funções de "ajudante" e "servente", desempenhando diversas atividades que não possuíam relação com exposição elétrica - como se infere da profissiografia.
Além disso, as regras da experiência revelam que somente os profissionais eletricistas ou engenheiros elétricos estão sujeitos à exposição em redes de alta tensão, de forma que o autor, como ajudante, dificilmente desempenharia atividades-fim.
Essa constatação também foi observada pelo i. magistrado sentenciante. Transcrevo (Evento 44, SENT1):
"(...)
Destarte, diante do que foi alegado e comprovado nos autos, quanto ao reclamado período, nota-se que o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos autos (Ev. 10 – Out. 04 – Pg. 20) informa não haver exposição nociva nas atividades executadas pelo demandante no referido período
(...).
Ressalto, também, que as profissões desenvolvidas pelo autor (servente e ajudante) até 28/04/1995 não são passíveis de enquadramento profissional por ausência de previsão normativa nos decretos de regência.
Por isso, incabível o reconhecimento especial dos períodos de 13/08/1985 a 31/05/1986, de 01/06/1986 a 30/04/1987 e de 01/05/1987 a 23/02/1994.
Conclusão idêntica deve ser aplicada ao período de 01/03/1998 a 30/10/2013, o qual é embasado pelo PPP do Evento 4, PPP2, fls. 4/6 que indica o exercício da atividade de supervisor e gerente de operações em setor administrativo.
Tais funções não se coadunam com a exposição à eletricidade de 13.800 Volts indicada no PPP, visto que as funções desenvolvidas pelo autor seriam eminentemente administrativas, veja-se:
Logo, o período de 01/03/1998 a 30/10/2013 não pode ser considerado especial.
Em continuação, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao período de 01/11/1994 a 02/02/1998, pois o PPP do Evento 4, PPP2, fls. 7/9 registra que o autor trabalhou na empresa como supervisor de obra, no setor "obra" da companhia, onde não desenvolveria atividade sujeita à exposição elétrica.
Acosto cópia da profissiografia:
Assim, o intervalo de 01/11/1994 a 02/02/1998 também não pode ser declarado especial.
Por fim, há o PPP anexado no Evento 35, PPP1 que registra o desempenho da função de gerente de operações, no setor administrativo da empresa, de 26/12/2013 até a DER.
As mesmas razões esposadas anteriormente também aqui se aplicam, visto que o PPP indica o desenvolvimento de atividade administrativa pelo autor, a qual não é compatível com exposição elétrica de alta tensão.
A análise da profissiografia induz, claramente, a essa conclusão:
Essas constatações deixam claro que o mero fato de o segurado trabalhar em empresa de projetos elétricos não necessariamente significa que estivesse sujeito de forma nociva à eletricidade no desenvolvimento de suas atribuições.
Por essas razões, não há possibilidade de reconhecimento especial dos períodos trabalhados na empresa "Compel".
A parte autora objetiva, ainda, a averbação do período em que foi aluno-aprendiz em Colégio Estadual Agrícola (Curso Técnico em Agropecuária), apresentado certidão (Evento 1, OUT6) que atesta que foi aluno entre os anos de 1982 a 1984.
Os requisitos necessários para o cômputo de tempo de contribuição na qualidade de aluno-aprendiz foram estabelecidos em julgamento recente realizado pela TNU, veja-se:
TEMA 216 – Tese Firmada: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).”.
A certidão não atende aos mencionados requisitos, pois não foi comprovado que durante o período de aprendizado a parte autora atuou na execução de bens e serviços destinados a terceiros (v. Evento 1, OUT6, fl. 1, último parágrafo).
Portanto, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 5, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011295653v10 e do código CRC 3967ec07.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 15/9/2023, às 15:35:19