Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000498-52.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária  (evento 1, anexo 8).

Alega o recorrente (evento 63) que não há que se falar em falta de comprovação de exercício da função de pedreiro e servente em período anterior ao termo inicial da incapacidade (03/2019), uma vez que o próprio INSS já reconheceu sua função como pedreiro/servente e sua incapacidade para tal função, conforme concessão do benefício em 17/04/2019 (LAUDO SABI anexo). Sendo assim, comprovado está o exercício desta atividade desde 03/2019 (DII), fazendo jus ao beneficio pleiteado, uma vez que comprovada a incapacidade permanente para a função de pedreiro.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

A perícia judicial foi feita em 18/04/2022, por ortopedista/traumatologista, que assim entendeu (evento 20):

e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). Reclamante relata que em 04/2019, após anos trabalhando como Servente de obras, sofreu queda no trabalho e veio a sentir dor em pé direito Procurou atendimento médico especializado (Ortopedista) Hospital Darci Vargas, onde foi solicitado exames de imagem e veio a ser diagnosticado fratura de calcâneo e tendo sido proposto tratamento cirúrgico. Afirma que permaneceu realizando acompanhamento médico e fisioterápico Afirma que esteve sob o Benefício Previdenciário até 2020. Declara que, com o tratamento realizado, sente dores ao pisar, e por isso anda com 1 muleta. No momento, segue sem tratamento regular, com uso de Medicações irregular.

a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? R: O Autor queixa de dor em tornozelo/pé direito 

b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? R: CID10: · Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos, S92. 0 Fratura do calcâneo

e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: parcial permamente

j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). R: 23/03/2019

Apresentou 2 laudos complementares (eventos 34 e 45):

Considero que o Autor apresenta incapacidade PARCIAL PERMANENTE para a função de SERVENTE, tipo 1 A de Penteado, onde pode manter-se realizando as atividades que habitualmente realiza com o mesmo nível de complexidade, mas com restrições funcionais de aproximadamente 5% pela tabela SUSEP2021

XXX

Minha Conclusão foi tomada com base no exame físico do Autor, seus exames complementares, na profissiografia de e na classificação de Penteado. RATIFICO a conclusão de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE, pois a manutenção da atividade de SERVENTE, poderá progredir patologia. Portanto RETIFICO a sugestão anterior e sugiro readaptação/reprofissionalização em atividade que não necessite permanecer em pé e deambular por longos trajetos. Ao Analisar o EVENTO 19 OUT 2, observa-se que o Autor em sua última atividade comprovada, atuava como “AUXILIAR DE ESCRITORIO EM GERAL - 4110-05”até 28/02/2018; Considero que não apresenta incapacidade para tal atividade.

Algumas considerações se fazem necessárias.

A primeira é que a simples declaração de atividade exercida, seja perante o INSS, seja no atendimento no SUS, por si só, não comprova a sua veracidade. O autor defende que é pedreiro, porém no CNIS consta que em 2016 era escrevente da Câmara Municipal de Tanguá, em 2017 era recepcionista e em até 02/2018 era auxiliar de escritório. Na competência seguinte, em 03/2019, recolheu como contribuinte individual, mas não informou profissão. Logo em seguida, em 04/2019, entrou em gozo de benefício (evento 19 - out2):

Ora, é evidente que não há prova da alegada função de pedreiro/servente, que teria sido exercido, se for verdade, por apenas um mês. Instado a comprová-la, o autor não o fez. Como bem destacou o juízo de origem, ' os laudos SABI constantes do evento 19, anexo 3, revelam que, na perícia administrativa datada de 20/04/2006, o autor foi desligado do Programa de Reabilitação Profissional, para retorno a atividade laboral diversa... Diante disso e uma vez que o autor alegou, na inicial, o exercício da atividade de servente, o demandante foi instado, por meio do despacho do evento 53, a apresentar provas acerca da atividade laborativa habitualmente desempenhada, notadamente a última função desenvolvida no âmbito da OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO (evento 53). O postulante, contudo, limitou-se a alegar que "na cooperativa, exercia função de auxiliar de serviços gerais, sendo contratado através de contratos e, que após o fim do contrato, exerceu a função de pedreiro", sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, tais como cópias dos citados contratos de trabalho do período em que esteve vinculado à Cooperativa. Logo, considerando que o autor não comprovou o exercício, no período imediatamente anterior ao termo inicial da incapacidade, das funções de servente e pedreiro, deve ser reconhecida a veracidade das informações constantes do extrato do CNIS do evento 19, anexo 2, que indicam que as últimas atividades habitualmente exercidas pelo demandante eram de natureza administrativa'.

Assim sendo, mostra-se improcedente o pedido, merecendo ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011289498v3 e do código CRC 5ef4e7b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 15/9/2023, às 15:35:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:59:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510011289499
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000498-52.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERITO JUDICIAL ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A atividade DE PEDREIRO, não comprovada. ÚLTIMAS ATIVIDADES CONSTANTES NO CNIS, até um mês antes, SÃO ADMINISTRATIVAS, PARA AS QUAIS NÃO HÁ INCAPACIDADE. RECURSO do AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011289499v4 e do código CRC 1e9d50ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 15/9/2023, às 15:35:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:59:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000498-52.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2023, na sequência 194, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:59:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas