RECURSO CÍVEL Nº 5000498-52.2022.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (evento 1, anexo 8).
Alega o recorrente (evento 63) que não há que se falar em falta de comprovação de exercício da função de pedreiro e servente em período anterior ao termo inicial da incapacidade (03/2019), uma vez que o próprio INSS já reconheceu sua função como pedreiro/servente e sua incapacidade para tal função, conforme concessão do benefício em 17/04/2019 (LAUDO SABI anexo). Sendo assim, comprovado está o exercício desta atividade desde 03/2019 (DII), fazendo jus ao beneficio pleiteado, uma vez que comprovada a incapacidade permanente para a função de pedreiro.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
A perícia judicial foi feita em 18/04/2022, por ortopedista/traumatologista, que assim entendeu (evento 20):
e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). Reclamante relata que em 04/2019, após anos trabalhando como Servente de obras, sofreu queda no trabalho e veio a sentir dor em pé direito Procurou atendimento médico especializado (Ortopedista) Hospital Darci Vargas, onde foi solicitado exames de imagem e veio a ser diagnosticado fratura de calcâneo e tendo sido proposto tratamento cirúrgico. Afirma que permaneceu realizando acompanhamento médico e fisioterápico Afirma que esteve sob o Benefício Previdenciário até 2020. Declara que, com o tratamento realizado, sente dores ao pisar, e por isso anda com 1 muleta. No momento, segue sem tratamento regular, com uso de Medicações irregular.
a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? R: O Autor queixa de dor em tornozelo/pé direito
b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? R: CID10: · Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos, S92. 0 Fratura do calcâneo
e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: parcial permamente
j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). R: 23/03/2019
Apresentou 2 laudos complementares (eventos 34 e 45):
Considero que o Autor apresenta incapacidade PARCIAL PERMANENTE para a função de SERVENTE, tipo 1 A de Penteado, onde pode manter-se realizando as atividades que habitualmente realiza com o mesmo nível de complexidade, mas com restrições funcionais de aproximadamente 5% pela tabela SUSEP2021
XXX
Minha Conclusão foi tomada com base no exame físico do Autor, seus exames complementares, na profissiografia de e na classificação de Penteado. RATIFICO a conclusão de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE, pois a manutenção da atividade de SERVENTE, poderá progredir patologia. Portanto RETIFICO a sugestão anterior e sugiro readaptação/reprofissionalização em atividade que não necessite permanecer em pé e deambular por longos trajetos. Ao Analisar o EVENTO 19 OUT 2, observa-se que o Autor em sua última atividade comprovada, atuava como “AUXILIAR DE ESCRITORIO EM GERAL - 4110-05”até 28/02/2018; Considero que não apresenta incapacidade para tal atividade.
Algumas considerações se fazem necessárias.
A primeira é que a simples declaração de atividade exercida, seja perante o INSS, seja no atendimento no SUS, por si só, não comprova a sua veracidade. O autor defende que é pedreiro, porém no CNIS consta que em 2016 era escrevente da Câmara Municipal de Tanguá, em 2017 era recepcionista e em até 02/2018 era auxiliar de escritório. Na competência seguinte, em 03/2019, recolheu como contribuinte individual, mas não informou profissão. Logo em seguida, em 04/2019, entrou em gozo de benefício (evento 19 - out2):
Ora, é evidente que não há prova da alegada função de pedreiro/servente, que teria sido exercido, se for verdade, por apenas um mês. Instado a comprová-la, o autor não o fez. Como bem destacou o juízo de origem, ' os laudos SABI constantes do evento 19, anexo 3, revelam que, na perícia administrativa datada de 20/04/2006, o autor foi desligado do Programa de Reabilitação Profissional, para retorno a atividade laboral diversa... Diante disso e uma vez que o autor alegou, na inicial, o exercício da atividade de servente, o demandante foi instado, por meio do despacho do evento 53, a apresentar provas acerca da atividade laborativa habitualmente desempenhada, notadamente a última função desenvolvida no âmbito da OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO (evento 53). O postulante, contudo, limitou-se a alegar que "na cooperativa, exercia função de auxiliar de serviços gerais, sendo contratado através de contratos e, que após o fim do contrato, exerceu a função de pedreiro", sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, tais como cópias dos citados contratos de trabalho do período em que esteve vinculado à Cooperativa. Logo, considerando que o autor não comprovou o exercício, no período imediatamente anterior ao termo inicial da incapacidade, das funções de servente e pedreiro, deve ser reconhecida a veracidade das informações constantes do extrato do CNIS do evento 19, anexo 2, que indicam que as últimas atividades habitualmente exercidas pelo demandante eram de natureza administrativa'.
Assim sendo, mostra-se improcedente o pedido, merecendo ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011289498v3 e do código CRC 5ef4e7b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 15/9/2023, às 15:35:22