RECURSO CÍVEL Nº 5090194-54.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV/RJ a se abster de exigir da parte autora a contratação de médico-veterinário como responsável técnico, bem como o pagamento de anuidades e manutenção de registro, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300, caput, do CPC, c/c art. 4º da Lei nº 10.259/2001, quanto ao ponto;
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV/RJ ao pagamento da quantia de R$146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) que deverá ser corrigida monetariamente pela pelo IPCA-E, a partir de 03/02/2021, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95)."
Em seu recurso, a CRVM sustenta a obrigatoriedade de inscrição da parte autora bem como a necessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico ante a natureza das atividades empresariais exercidas pela demadante, com base na Lei nº 8.531/2019. Ressalta também que não há que se falar em devolução da anuidade, na medida em que a inscrição no Conselho foi voluntária e não houve peido de cancelamento.
É o breve relatório.
VOTO
Quanto ao mérito propriamente dito, destaco que a jurisprudência pacificou-se de forma favorável ao pleito autoral. Senão Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO VETERINÁRIO. ATIVIDADE NÃO-PRIVATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O PRESENTE RECURSO ENVOLVE O EXAME DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOVETERINÁRIO, COM A CONSEQUENTE REALIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART, POR EMPRESA QUE COMERCIALIZA MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS.
2. A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART É ATO QUE ATRIBUI AO PROFISSIONAL A RESPONSABILIDADE TÉCNICA ESPECÍFICA SOBRE A REALIZAÇÃO DE DETERMINADA ATIVIDADE, COMO A CONSTRUÇÃO DE UMA OBRA, A FABRICAÇÃO DE UM PRODUTO. EMBORA NÃO SE CONFUNDA COM O PRÓPRIO REGISTRO, QUE CONSISTE NA AUTORIZAÇÃO GENÉRICA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, A ART DERIVA DO REGISTRO E APENAS SERÁ NECESSÁRIA CASO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA ESTEJA COMPREENDIDA NO ÂMBITO DAQUELAS PRIVATIVAS DO PROFISSIONAL INSCRITO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
3. DESSUME-SE DOS ARTS. 5º E 6º DA LEI 5.517/68 QUE A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS NÃO É ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO-VETERINÁRIO.PRECEDENTE.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” ( STJ,RESP 1118933/SC. MINISTRO CASTRO MEIRA, 2 TURMA, DJE 28/10/2009 PAG.39).
E mais recentemente, o STJ sedimentou a tese em sede de recurso repetitivo:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Com relação à Lei estadual nº 8.531/2019, a 8 ª Turma entende pela sua inconstitucionalidade formal. Nesse sentido trecho do voto do 1º Relator no julgamento do processo nº 5004771-83.2022.4.02.5104:
"(...)Isso porque as leis que disponham sobre organização da Administração Pública Federal, estabelecendo novas obrigações a entidade com natureza de autarquia federal são de iniciativa privativa do Presidente da República, consoante vem entendendo recorrentemente o STF.
Sobre a iniciativa do chefe do Executivo para tratar de organização administrativa, segue trecho dos informativos do STF:
"Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte [Constituição Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, que disciplina as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados. O colegiado salientou ter a lei usurpado a iniciativa do chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da unidade federativa (arts. 61, § 1º, II (2), e 84, VI, “a”, da CF." (Informativo 934).
"ADI 3.981
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 12.636/2007, bem como dos arts. 7º, 8º e 9º, por arrastamento, com a fixação da seguinte tese: “Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e” e art. 84, VI, da Constituição Federal)”, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020." (Informativo 978)
"É inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que preveja a criação de órgão público e organização administrativa.
Isso porque caracterizada afronta à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos dos arts. 25 e 61, § 1º, II, b e e, da Constituição Federal (CF). Essa regra é linear e encerra observância ao princípio da separação dos Poderes, aplicável, por simetria, aos estados." (Informativo 998).
Mais do que isso, trazendo novas obrigações e criando novas receitas (extensão a outras pessoas jurídicas da obrigatoriedade de pagamento de tributo federal, com possibilidade de aplicação de multa direcionada ao conselho - art. 11 da lei estadual) tal regra apenas poderia ser federal.
Destaco aqui que não desconhece esta Relatora que o tema principal da lei referida não é organização administrativa. Contudo, ainda assim, por acabar por estabelecer novas responsabilidades à autarquia federal, deveria a normativa ser elaborada em âmbito federal, e não estadual.
Ressalto que, no mesmo sentido o entendimento da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais:
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE VETERINÁRIA – OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO - PESSOA JURIDICA QUE COMERCIALIZA ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS CORRELATOS - RESP 1338942 COM EFEITO VINCULANTE QUE EXCLUI A OBRIGATORIEDADE - LEI ESTADUAL QUE AMPLIA PODER DE POLICIA DE AUTARQUIA FEDERAL A PRETEXTO DE DISCIPLINAR COMERCIO DE ANIMAIS SOB SUA JURISDICÃO E CRIA NOVA FONTE DE RECEITA - COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO INCONSTITUCIONAL - RECURSO DO CONSELHO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (Processo nº 5062038-27.2019.4.02.5101/RJ – julgado em 27/01/2021 - Juíza Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA).
Assim sendo, entendo que, diante da inconstitucionalidade da lei referida por vício de competência, merece ser privilegiado o entendimento do STJ sobre a matéria, de modo que o recurso interposto pelo réu deve ser improvido."
De acordo com o documento , verifica-se que a atividade econômica principal da parte autora é o comércio varejista animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. De forma que, não constitui atividade-fim da medicina veterinária, não havendo obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina Veterinária.
Não sendo devido o registro, consequentemente indevido o pagamento da anuidade. Razão pela qual, devida a restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal. Neste sentido:
"0034569-56.2017.4.02.5006 (TRF2 2017.50.06.034569-6)
Ementa: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA/ES - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS - REGISTRO - NÃO OBRIGATORIEDADE. I - Com o intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias profissionais, os quais, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, que em seu artigo primeiro dispõe que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros. II - Depreende-se da leitura do dispositivo legal em apreço que o registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa. III - No caso vertente o Autor tem como atividade econômica o comércio varejista de animais, artigos e alimentos para animais de estimação, atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº 5.517/68. IV - As atividades realizadas pelo Apelado não estão previstas nos arts. 5º e 6º, da citada Lei nº 5.517/68, restando afastada a obrigatoriedade de registro do estabelecimento junto aos quadros do Conselho Regional de Medicina Veterinária/ES, bem como a contratação de médico veterinário como responsável técnico, restando nula eventual cobrança de anuidade e multa pela prática dos atos ora tratados. V - Trata-se de comércio varejista, e não de uma clínica veterinária. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que tais estabelecimentos - comércio varejista de produtos veterinários - não se sujeitam à fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (REsp 1.338.942). VI - Estivesse o Apelado exercendo as atividades elencadas na Lei nº 5.517/68, far-se-ia indispensável seu registro, cuja negativa configuraria hipótese de aplicabilidade das sanções previstas em lei. Contudo, indemonstrada a vinculação, ilegal é a exigência imposta. VII. O Conselho réu não fez prova de que a empresa autora solicitou voluntariamente o registro no CRMV-ES. As Resoluções 592/1992 e 1.069/2014, ambas do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ademais, conquanto extrapolem os limites legais, sustentam que para a comercialização de animais vivos ou de medicamentos veterinários é imperioso o registro das empresas que exerçam as aludidas atividades, o que permite, em tese, que os Conselhos Regionais exerçam os poderes fiscalizatórios que a lei lhes atribui. 1 VIII. Ainda que tivesse sido espontâneo o recolhimento das anuidades, havendo declaração na via judicial de que a empresa está desobrigada de efetuar o registro, em razão da sua atividade preponderante, a restituição dos valores pagos é cabível, já que nunca foram devidos. IX - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos." Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 17/07/2019. Data de disponibilização: 23/07/2019. Relator: SERGIO SCHWAITZER.
"0217557-51.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.217557-0)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRMV/RJ). INSCRIÇÃO. MICROEMPRESA. LEI Nº 5.517/1968, ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO. DISPENSA. DEVOLUÇÃO DE ANUIDADES E ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INDEVIDAMENTE PAGAS E NÃO PRESCRITAS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO CRMV/RJ DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento ajuizada, em 01.12.2017, por Suq Comércio de Ferragens Ltda. ME, em face do CRMV/RJ - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, postulando os seguintes provimentos: (a) "seja declarado que, à vista da presente atividade comercial do Autor, este não possui qualquer relação jurídica com a Ré, bem assim, com qualquer membro integrante do seu quadro de inscritos"; e (b) "Como corolário, seja a Ré (CRMV) condenada a repetir os valores pagos a título de anuidade e de expedição de ART, corrigidos, na forma da lei, nos últimos cinco exercícios". 2. Consoante o disposto no Artigo 1º, da Lei nº 6.839/1980, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos Profissionais. 3. Nos termos do Artigo 5º, da Lei nº 5.517/1968, a sociedade que tenha como objeto social o comércio varejista de animais vivos para criação doméstica, bem como de artigos e alimentos para animais de estimação, não está obrigada a registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária, tendo em vista que o exercício da referida atividade não é privativo de médico veterinário, podendo o comércio de animais e produtos veterinários ser exercido por qualquer pessoa, salvaguardada a atribuição privativa do médico veterinário apenas quanto à inspeção e fiscalização do estabelecimento comercial respectivo. 4. A Resolução CFVM nº 592/1992, ao estabelecer a obrigatoriedade de registro das empresas cuja atividade compreenda a comercialização de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, exorbitou o permissivo legal. Precedentes do Col. STJ e deste Eg. TRF-2ª Região. 5. Quanto ao pedido de restituição das quantias indevidamente pagas pela ora Apelada ao CRMV/RJ, a título de anuidades e anotações de responsabilidade técnica, assiste razão ao r. julgador de piso quando fundamenta, na sentença ora atacada, que, "Embora parte ré alegue que a sociedade autora se inscreveu voluntariamente junto ao CRMV/RJ e que a cobrança de anuidades decorre unicamente da referida inscrição, razão não lhe assiste. É notório o fato de que o réu efetivamente promove fiscalização em estabelecimentos congêneres aos da sociedade autora como se tal atribuição decorresse do seu poder de polícia. [...] Nesse contexto, a inscrição da empresa junto ao conselho profissional lastreada em 1 justificado temor de sofrer autuações administrativas não equivale à ato voluntário daquela, ao menos de modo a lhe carrear a responsabilidade exclusiva pelos efeitos financeiros da inscrição". 6. Objeção do ora Apelante, no sentido de que "dos comprovantes de pagamento apresentados pelo Recorrido, não há qualquer comprovação que vincule aqueles pagamentos ao CRMV, e mais, não há comprovação de todo o período alegado", que se afigura incabível, diante da determinação, do r. Juízo a quo, de que "cumpre ao autor, em liquidação de sentença, comprovar as despesas relativas a anuidades e anotações de responsabilidade técnica realizadas no período não prescrito, sendo certo que apenas os comprovantes de pagamento de bloquetos apresentados (fls. 36-50), sem a correlata demonstração dos títulos a que se referem, não são suficientes para liquidação do quantum debeatur". 7. Remessa necessária e apelação do Réu (CRMV/RJ) desprovidas, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação."Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 12/07/2019. Data de disponibilização: 16/07/2019. Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, VETERINÁRIOS, ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. REGISTRO. ANUIDADES. RESTITUIÇÃO. 1. Somente a empresa que tem como atividade-fim o exercício profissional da medicina veterinária é que está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 2. Não há como impor a obrigatoriedade da inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, uma vez que as atividades executadas pela autora (comércio varejista de produtos agropecuários, produtos e medicamentos veterinários, animais vivos de estimação) não condizem com atividade peculiar à medicina veterinária. Inteligência dos arts. 5° e 6° da Lei n° 5.517/68. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Ainda que espontâneo o recolhimento das anuidades, havendo declaração na via judicial de que a empresa está desobrigada de efetuar o registro, em razão da sua atividade preponderante, a restituição daqueles valores é cabível, já que nunca foram devidos. 4. Os valores indevidamente pagos referentes às anuidades devem ser restituídos à autora com incidência da taxa SELIC. 5. A devolução será simples, uma vez que a devolução em dobro é resguardada para casos de má-fé na cobrança, estado subjetivo não vislumbrado nos autos. (TRF4, AC 5006588-72.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/01/2015)
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011284214v2 e do código CRC a0446182.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 5/9/2023, às 19:49:30