RECURSO CÍVEL Nº 5001376-31.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 17), externando inconformismo com sentença (evento 12) que julgou improcedente o pedido.
Alega ter havido erro material, pois na contagem realizada, implementou mais de 58 anos 01 mês e 21 dias de idade e mais de 37 anos 02 meses e 28 dias de tempo de serviço, atingindo mais de 96 pontos, com direito à concessão do benefício na sua integralidade; que a Sentença se resume a alegações que não são verdadeiras, conforme vários documentos juntados ao processo, principalmente a contagem de tempo realizada com base nos recolhimentos realizados na inscrição do PIS 121.649.409.56, CI 113.599.74r-68; que seria possível reafirmar a DER.
Por fim, requer que seja reconhecido seu direito à concessão do benefício com mais de 37 anos de tempo de serviço, mais de 58 de idade e a implementação de 96 pontos.
É o relatório do necessário. Decido
VOTO
O autor se limita a alegar que houve erro na sentença e na contagem do INSS, sem apontar qual período teria deixado de ser computado ou contabilizado de forma equivocada. Adotou esse procedimento tanto na petição inicial como em seu recurso.
O Juízo a quo elaborou planilha detalhada. na qual indicou todos os períodos, inclusive aqueles informados nos carnês, com o que o autor alcançou 34 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER.
Diante de uma planilha tão detalhada, não basta a afirmação de que teria mais de 37 anos de tempo de contribuição. Destaque-se que também não é possível reafirmar a DER, na medida em que o CNIS (evento19 – CNIS 3) não informa contribuições após 08/12/2022 (DER).
Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011283675v5 e do código CRC e0541c5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 15/9/2023, às 15:35:21