RECURSO CÍVEL Nº 5021653-95.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT [] em virtude da sentença [], de parcial procedência do pedido de condenação na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, ao entendimento segundo o qual houve irregularidade na prestação do serviço postal apto a ensejar compensação por dano moral in re ipsa.
2. Sustenta, em síntese, que a mera devolução da encomenda, não é capaz, por si só, de causar abalos de ordem moral ao homem médio, bem como alega que o endereço informado se localiza em área com restrição de entrega. Pugna assim pela reforma da sentença.
3. Contrarrazões apresentadas [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"A parte autora propõe a presente ação em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando a condenação da ré ao pagamento de dano moral, em virtude da mercadoria postada ter sido devolvida para a autora sem a devida entrega ao destinatário.
A autora enviou, via ECT, um presente natalino para seu sobrinho. Ocorre que o referido presente não foi entregue para o sobrinho da autora, tendo a ECT devolvido a encomenda postada para a autora.
Visando a melhor elucidar o caso, em razão da contestação genérica juntada aos autos, evento , este juízo intimou a Ré ECT a informar o motivo pelo qual deixou de entregar a encomenda postada para o sobrinho da autora.
Em evento , a Ré alega que a encomenda não foi postada porque o local de residência do sobrinho da autora estava temporariamente sem entrega domiciliar.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passo a decidir.
No caso concreto, observo que a encomenda não foi entregue ao destinatário (sobrinho da autora), sob a alegação do local de entrega estar temporariamente sem entrega domiciliar.
Passo a analisar o que diz a legislação a respeito do tema.
Mas, antes, devo deixar registrado que a Ré não pode se eximir da obrigação de entregar o produto no local de destino, devendo, se assim o fizer, especificar o motivo pelo qual assim agiu.
A Lei nº 6.538/78 afirma que a empresa detentora da exploração dos serviços postais, no caso a ECT, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade e eficiência, todos fixados pelo Ministério das Comunicações, bem como é reconhecido o direito a todos de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama.
Porém, a Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações, que dispõe sobre a entrega de objetos dos serviços postais básicos pela ECT, estabelece as condições que deverão ser preenchidas para que a distribuição em domicílio seja garantida:
“Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições:(...)
I - houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal;
III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal;
II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE;
III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal;
IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;
V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e
VI - os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.
Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT."
Portanto, uma vez não atendida as condições de segurança, tais como ser a área de risco, fica autorizada a entrega interna que se dará através da retirada da encomenda na agência mais proxima da ECT, conforme se depreende do art. 1º, II da Portaria nº 567/2011, in verbis
"Art. 1º A entrega postal de objetos dos serviços de carta e cartão postal, de impresso, de encomenda não urgente e de telegrama será realizada da seguinte maneira:
....
II - interna, quando o objeto postal deva ser procurado e entregue ao destinatário em unidade da ECT."
Volto a analisar o caso concreto.
Ocorre que, conforme analisado, a excusa utilizada pela Ré para não entregar a mercadoria diretamente na residência do sobrinho da autora não está alencada em nenhuma das hipóteses do art. 2º da Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações.
Não se está diante de uma área de risco e tampouco de difícil acesso.
Não pode a Ré simplesmente informar que o local está temporariamente sem entrega domiciliar para deixar de entregar a mercadoria no local pactuado, tal motivo não é justificável, legalmente falando, para que a Ré deixe de cumprir com suas obrigações.
Passo a analisar o pedido de condenação em danos morais.
No caso em tela, o serviço contratado não foi cumprido satisfatoriamente. Houve falha na prestação do serviço fornecido pela Ré.
A responsabilidade da ECT é objetiva, na forma dos arts. 14 e 22 caput e parágrafo único do CODECON (Lei nº. 8.078/90), sendo irrelevante a prova da culpa do agente causador do dano.
Uma vez comprovado o fato que originou o dano moral, torna-se desnecessário provar a reflexão do ocorrido no aspecto psicológico da vítima. Neste sentido, preleciona SERGIO CAVALIERI FILHO (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Ed. Malheiros, p. 80): “(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural (...)”
A fixação do valor da indenização cabível muito tem atormentado os julgadores diante da falta de parâmetros legais para balizamento do montante a tornar o prejudicado indene.
Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil”, que, a respeito do arbitramento do dano moral, leciona:
“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”
Assim, nenhum dos critérios acima deve ser tomado isoladamente. A condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral visa não só compensar o consumidor pela lesão sofrida, como também busca demonstrar ao prestador de serviço a necessidade de ser mais diligente e prestativo no desempenho de sua atividade.
No caso em tela, importante ressaltar que o dano moral a ser arbitrado possui também caráter pedagógico a fim de evitar que tal prática pela Ré se torne corriqueira.
Tenho, neste diapasão, que o dano moral imposto à parte autora estará compensado com a imposição à ré da obrigação de pagar-lhe R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação, condenando a ECT a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo sobre este valor correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Defiro a isenção de custas requerida pela parte ré, ante a orientação que vem prevalecendo no STF no sentido de serem estendidos à ECT todos os privilégios concedidos à Fazenda Pública considerando-se recepcionadas pela CFR/88 as disposições contidas no Decreto nº. 509/69 (decisão plenária RE nº. 220.906).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. I." (grifos originais)
5. O recurso é tempestivo [eventos 33 e 36] e isento de custas na forma do do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
6. Como visto, o cerne da controvérsia é a ocorrência ou não de dano moral, em razão do objeto postado sob o código de rastreamento nº QB703707185BR ser devolvido à remetente.
7. A demandante relata [] ter enviado, no dia 19/12/2022, a encomenda em questão para presentear seu sobrinho, na cidade de São Paulo. Ocorre que, no dia 21/12/2022, o objeto estava na agência da recorrente localizada em Jundiaí – SP, com status "aguardando retirada".
7.1 A fim de corroborar suas alegações, a demandante juntou o comprovante de envio do objeto [], bem com a tela de rastreamento da encomenda sem, no entanto, constar o endereço de destino do objeto postal [].
8. Do contexto fático-probatório extrai-se que a encomenda foi postada no dia 19/12/2022 e chegou à agência dos Correios localizada em Jundiaí no dia 21/12/2022, onde permaneceu aguardando a retirada até o dia 29/12/2022, conforme se infere das telas sistêmicas juntadas pela ECT []:
9. Nesse cenário, em que pese o respeitável entendimento do juízo de origem, não se extrai do contexto fático-probante elementos aptos a firmar entendimento no sentido do reconhecimento de dano moral, em virtude da devolução do objeto postal ao remetente, diferentemente de situação de extravio.
10. Assim se afigura, vez que o objeto permaneceu na agência para retirada, no período de 21/12/2022 a 29/12/2022, conforme se observa na página de rastreamento disponibilizada pela ECT.
11. Outrossim, verifica-se a perda do prazo para a retirada da mercadoria no Centro de Distribuição pertinente, a despeito da possibilidade de acompanhamento das fases da postagem via internet.
12. Nesse panorama, não se chega à presença dos elementos concorrentes necessários à configuração do alegado dano moral, ante a não ocorrência de extravio e, sim devolução de mercadoria ao remetente, após decorrido o prazo para retirada no Centro de Distribuição.
13. Frise-se, a devolução da mercadoria ao remetente não revela, por si só, as condições compatíveis com a pretensa compensação por dano moral, salvo se presuntivamente, mas desconectado do cenário jurídico-factual.
14. Nesse passo, oportuno pontuar que para a caracterização de dano extrapatrimonial é preciso a demonstração inequívoca, repise-se, de acontecimento consentâneo com o desenho jurídico-constitucional segundo, v.g., a dicção: in NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 173, conforme a seguir destacado:
"Direitos de personalidade. O fundamento constitucional dos direitos de personalidade é a dignidade da pessoa humana (Jarass-Pieroth, Komm. GG4, coment. 25 GG 2º, p. 63), que se constitui em fundamento da República brasileira (CF 1º III). O objeto dos direitos da personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, como por exemplo, a vida, liberdade (v.g. de pensamento, social, filosófica, religiosa, política, sexual, de expressão), proteção de dados pessoais, integridade física e moral, honra, imagem, vida privada, privacidade, intimidade, intangibilidade da família, auto-estima, igualdade, segurança. V., acima, coments. prelims. CC 11."
15. Precedente, com os ajustes necessários, da 6ª Turma Recursal, processo nº 5002675-18.2020.4.02.5120, relator Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, julgado na sessão virtual de 25/11/2020, assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. PRESENTE DE NATAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO VIRTUAL DO OBJETO POSTADO. DEVOLUÇÃO AO REMETENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA."
16. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da ECT, para reformar a sentença, de modo a afastar a condenação a título de dano moral. Sem custas, nem honorários de advogado, porquanto ausente a sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011272182v7 e do código CRC 9d776bd3.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 18/9/2023, às 14:48:24