Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021653-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

​1. Recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT [evento 36, RecIno1] em virtude da sentença [evento 31, SENT1], de parcial procedência do pedido de condenação na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, ao entendimento segundo o qual houve irregularidade na prestação do serviço postal apto a ensejar compensação por dano moral in re ipsa.

2. Sustenta, em síntese, que a mera devolução da encomenda, não é capaz, por si só, de causar abalos de ordem moral ao homem médio, bem como alega que o endereço informado se localiza em área com restrição de entrega. Pugna assim pela reforma da sentença.

3.  Contrarrazões apresentadas [evento 43, CONTRAZ1].

VOTO

​

4. Segue o teor da sentença:

"A parte autora propõe a presente ação em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando a condenação da ré ao pagamento de dano moral, em virtude da mercadoria postada ter sido devolvida para a autora sem a devida entrega ao destinatário.

A autora enviou, via ECT, um presente natalino para seu sobrinho. Ocorre que o referido presente não foi entregue para o sobrinho da autora, tendo a ECT devolvido a encomenda postada para a autora.

Visando a melhor elucidar o caso, em razão da contestação genérica juntada aos autos, evento 7.1, este juízo intimou a Ré ECT a informar o motivo pelo qual deixou de entregar a encomenda postada para o sobrinho da autora.

Em evento 28.2, a Ré alega que a encomenda não foi postada porque o local de residência do sobrinho da autora estava temporariamente sem entrega domiciliar.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Passo a decidir.

No caso concreto, observo que a encomenda não foi entregue ao destinatário (sobrinho da autora), sob a alegação do local de entrega estar temporariamente sem entrega domiciliar.  

Passo a analisar o que diz a legislação a respeito do tema.

Mas, antes, devo deixar registrado que a Ré não pode se eximir da obrigação de entregar o produto no local de destino, devendo, se assim o fizer, especificar o motivo pelo qual assim agiu.

A Lei nº 6.538/78 afirma que a empresa detentora da exploração dos serviços postais, no caso a ECT, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade e eficiência, todos fixados pelo Ministério das Comunicações, bem como é reconhecido o direito a todos de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama.

Porém, a Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações, que dispõe sobre a entrega de objetos dos serviços postais básicos pela ECT, estabelece as condições que deverão ser preenchidas para que a distribuição em domicílio seja garantida:                                                                        

“Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições:(...)

I - houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal;

III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal;

II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE;

III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal;

IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;

V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e

VI - os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.

Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT."

Portanto, uma vez não atendida as condições de segurança, tais como ser a área de risco, fica autorizada a entrega interna que se dará através da retirada da encomenda na agência mais proxima da ECT, conforme se depreende do art. 1º, II da Portaria nº 567/2011, in verbis

"Art. 1º A entrega postal de objetos dos serviços de carta e cartão postal, de impresso, de encomenda não urgente e de telegrama será realizada da seguinte maneira:

....

II - interna, quando o objeto postal deva ser procurado e entregue ao destinatário em unidade da ECT."

Volto a analisar o caso concreto. 

Ocorre que, conforme analisado, a excusa utilizada pela Ré para não entregar a mercadoria diretamente na residência do sobrinho da autora não está alencada em nenhuma das hipóteses do art. 2º da  Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações.

Não se está diante de uma área de risco e tampouco de difícil acesso. 

Não pode a Ré simplesmente informar que o local está temporariamente sem entrega domiciliar para deixar de entregar a mercadoria no local pactuado, tal motivo não é justificável, legalmente falando, para que a Ré deixe de cumprir com suas obrigações.

Passo a analisar o pedido de condenação em danos morais.

No caso em tela, o serviço contratado não foi cumprido satisfatoriamente. Houve falha na prestação do serviço fornecido pela Ré. 

A responsabilidade da ECT é objetiva, na forma dos arts. 14 e 22 caput e parágrafo único do CODECON (Lei nº. 8.078/90), sendo irrelevante a prova da culpa do agente causador do dano.

Uma vez comprovado o fato que originou o dano moral, torna-se desnecessário provar a reflexão do ocorrido no aspecto psicológico da vítima. Neste sentido, preleciona SERGIO CAVALIERI FILHO (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Ed. Malheiros, p. 80): “(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural (...)”

A fixação do valor da indenização cabível muito tem atormentado os julgadores diante da falta de parâmetros legais para balizamento do montante a tornar o prejudicado indene.

Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil”, que, a respeito do arbitramento do dano moral, leciona:

“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”

Assim, nenhum dos critérios acima deve ser tomado isoladamente. A condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral visa não só compensar o consumidor pela lesão sofrida, como também busca demonstrar ao prestador de serviço a necessidade de ser mais diligente e prestativo no desempenho de sua atividade.

No caso em tela, importante ressaltar que o dano moral a ser arbitrado possui também caráter pedagógico a fim de evitar que tal prática pela Ré se torne corriqueira.

Tenho, neste diapasão, que o dano moral imposto à parte autora estará compensado com a imposição à ré da obrigação de pagar-lhe R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação, condenando a ECT a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo sobre este valor correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Defiro a isenção de custas requerida pela parte ré, ante a orientação que vem prevalecendo no STF no sentido de serem estendidos à ECT todos os privilégios concedidos à Fazenda Pública considerando-se recepcionadas pela CFR/88 as disposições contidas no Decreto nº. 509/69 (decisão plenária RE nº. 220.906).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. I." (grifos originais)

5. O recurso é tempestivo [eventos 33 e 36] e isento de custas na forma do do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.

6. Como visto, o cerne da controvérsia é a ocorrência ou não de dano moral, em razão do objeto postado sob o código de rastreamento nº QB703707185BR ser devolvido à remetente.

7. A demandante relata [evento 1, INIC1] ter enviado, no dia 19/12/2022, a encomenda em questão para presentear seu sobrinho, na cidade de São Paulo. Ocorre que, no dia 21/12/2022, o objeto estava na agência da recorrente localizada em Jundiaí – SP, com status "aguardando retirada".

7.1 A fim de corroborar suas alegações, a demandante juntou o comprovante de envio do objeto [evento 1, OUT12], bem com a tela de rastreamento da encomenda sem, no entanto, constar o endereço de destino do objeto postal [evento 1, OUT8].

8. Do contexto fático-probatório extrai-se que a encomenda foi postada no dia 19/12/2022 e chegou à agência dos Correios localizada em Jundiaí no dia 21/12/2022, onde permaneceu aguardando a retirada até o dia 29/12/2022, conforme se infere das telas sistêmicas juntadas pela ECT [evento 7, ANEXO2]:

9. Nesse cenário, em que pese o respeitável entendimento do juízo de origem, não se extrai do contexto fático-probante elementos aptos a firmar entendimento no sentido do reconhecimento de dano moral, em virtude da devolução do objeto postal ao remetente, diferentemente de situação de extravio.

10. Assim se afigura, vez que o objeto permaneceu na agência para retirada, no período de 21/12/2022 a 29/12/2022, conforme se observa na página de rastreamento disponibilizada pela ECT.

11. Outrossim, verifica-se a perda do prazo para a retirada da mercadoria no Centro de Distribuição pertinente, a despeito da possibilidade de acompanhamento das fases da postagem via internet.

12. Nesse panorama, não se chega à presença dos elementos concorrentes necessários à configuração do alegado dano moral, ante a não ocorrência de extravio e, sim devolução de mercadoria ao remetente, após decorrido o prazo para retirada no Centro de Distribuição.

13. Frise-se, a devolução da mercadoria ao remetente não revela, por si só, as condições compatíveis com a pretensa compensação por dano moral, salvo se presuntivamente, mas desconectado do cenário jurídico-factual.

14. Nesse passo, oportuno pontuar que para a caracterização de dano extrapatrimonial é preciso a demonstração inequívoca, repise-se, de  acontecimento consentâneo  com o desenho jurídico-constitucional segundo, v.g., a dicção: in NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 173, conforme a seguir destacado:

"Direitos de personalidade. O fundamento constitucional dos direitos de personalidade é a dignidade da pessoa humana (Jarass-Pieroth, Komm. GG4, coment. 25 GG 2º, p. 63), que se constitui em fundamento da República brasileira (CF 1º  III). O objeto dos direitos da personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, como por exemplo, a vida, liberdade (v.g. de pensamento, social, filosófica, religiosa, política, sexual, de expressão), proteção de dados pessoais, integridade  física e moral, honra, imagem, vida privada, privacidade, intimidade, intangibilidade da família, auto-estima, igualdade, segurança. V., acima, coments. prelims. CC 11."

15. Precedente, com os ajustes necessários, da 6ª Turma Recursal, processo nº 5002675-18.2020.4.02.5120, relator Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, julgado na sessão virtual de 25/11/2020, assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. PRESENTE DE NATAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO VIRTUAL DO OBJETO POSTADO. DEVOLUÇÃO AO REMETENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA."

16. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da ECT, para reformar a sentença, de modo a afastar a condenação a título de dano moral. Sem custas, nem honorários de advogado, porquanto ausente a sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011272182v7 e do código CRC 9d776bd3.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021653-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. ENTREGA DOMICILIAR. ÁREA DE RISCO. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RETIRADA EM UNIDADE POSTAL. PERDA DO PRAZO. RASTREAMENTO. CONSULTA VIA INTERNET. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO REMETENTE. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da ECT, para reformar a sentença, de modo a afastar a condenação a título de dano moral. Sem custas, nem honorários de advogado, porquanto ausente a sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011272183v9 e do código CRC 54408b70.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5021653-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 80, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT, PARA REFORMAR A SENTENÇA, DE MODO A AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PORQUANTO AUSENTE A SUCUMBÊNCIA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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