Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004132-53.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de seu benefício temporário para  aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o pedido principal, restabelecimento do auxílio doença, foi feito administrativamente, com data de início em 20/08/2022. A controvérsia cingiu-se, portanto, à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 

No caso dos autos, no que se refere à incapacidade, o laudo pericial (evento 16) afirmou ser a parte autora é portadora de Gonartrose/Doença discal degenerativa lombar (CID: M17/ M51.1), porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.

Requer a recorrente (evento 45) a concessão do benefício no período entre 20/08/2022 (dia seguinte à DCB) a 31/07/2022 (rectius 1023),  reconhecido pelo próprio INSS. Alega que, embora tenha havido concessão do benefício na via administrativa, inclusive com DCB posterior à fixada pelo perito, a sentença merece reforma, tendo em vista que o trânsito em julgado de uma sentença de improcedência pode gerar danos à autora em pedidos futuros relativos à matéria, em razão da coisa julgada, valendo lembrar que a patologia pode permanecer e o benefício  ser negado novamente, obstaculizando o ingresso de nova ação com a mesma causa de pedir na seara judicial.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O pedido deste processo foi de restabelecimento do benefício NB  632.512.232-5,  cessado em 19/08/22, ou sua conversão  em aposentadoria por incapacidade permanente (32) com  DIB em 19/08/2022. 

O perito judicial (evento 16), na perícia feita em 21/11/2022, informou que havia evidências de incapacidade desde 30/05/2022 (última DCB), devendo ser mantido o benefício até 21/05/23, com reavaliação após esta data. Constatou incapacidade total e temporária, daí porque o juízo julgou improcedente o pedido de conversão do benefício.

Outrossim, verifica-se que a autora obteve novo benefício administrativamente, como consta no extrato de dossiê previdenciário, NB 640.342.068-6, de 20/08/2022, ou seja, dia seguinte à DCB, até 31/07/2023, data até posterior àquela prevista pelo perito judicial (evento 10 - out2):

640342068631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO16/05/202220/08/202231/07/2023ATIVO

Daí porque o juízo entendeu que tal pedido teria perdido o objeto. Porém, para que não haja qualquer prejuízo à recorrente, tenho que deva ser extinto o feito por falta de interesse superveniente, no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício, já que, posteriormente ao ajuizamento do feito, a autora obteve novo benefício administrativamente a partir do dia seguinte da DCB.

Assim sendo, merece reforma parcial a sentença.

Sem condenação em honorários.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de  restabelecimento do benefício NB 632.512.232-5, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, VI, NCPC, mantendo  a sentença quanto à improcedência do pedido de conversão. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011259648v6 e do código CRC 9d87aaa1.

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Documento:510011259649
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004132-53.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO por incapacidade ou conversão EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADMINISTRATIVAMENTE a AUTORA OBTEVE NOVO BENEFÍCIO no dia seguinte à dcb. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE conversão. para não haver prejuízo quanto à concessão de eventual novo benefício, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de  restabelecimento do benefício NB 632.512.232-5, por falta de interesse superveniente.  RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício NB 632.512.232-5, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, VI, NCPC, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de conversão. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011259649v4 e do código CRC 3164c3ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004132-53.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2023, na sequência 175, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 632.512.232-5, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, COM FULCRO NO ART. 485, VI, NCPC, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO. INTIMEM-SE. APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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