RECURSO CÍVEL Nº 5004132-53.2022.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de seu benefício temporário para aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o pedido principal, restabelecimento do auxílio doença, foi feito administrativamente, com data de início em 20/08/2022. A controvérsia cingiu-se, portanto, à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, no que se refere à incapacidade, o laudo pericial (evento 16) afirmou ser a parte autora é portadora de Gonartrose/Doença discal degenerativa lombar (CID: M17/ M51.1), porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Requer a recorrente (evento 45) a concessão do benefício no período entre 20/08/2022 (dia seguinte à DCB) a 31/07/2022 (rectius 1023), reconhecido pelo próprio INSS. Alega que, embora tenha havido concessão do benefício na via administrativa, inclusive com DCB posterior à fixada pelo perito, a sentença merece reforma, tendo em vista que o trânsito em julgado de uma sentença de improcedência pode gerar danos à autora em pedidos futuros relativos à matéria, em razão da coisa julgada, valendo lembrar que a patologia pode permanecer e o benefício ser negado novamente, obstaculizando o ingresso de nova ação com a mesma causa de pedir na seara judicial.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O pedido deste processo foi de restabelecimento do benefício NB 632.512.232-5, cessado em 19/08/22, ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (32) com DIB em 19/08/2022.
O perito judicial (evento 16), na perícia feita em 21/11/2022, informou que havia evidências de incapacidade desde 30/05/2022 (última DCB), devendo ser mantido o benefício até 21/05/23, com reavaliação após esta data. Constatou incapacidade total e temporária, daí porque o juízo julgou improcedente o pedido de conversão do benefício.
Outrossim, verifica-se que a autora obteve novo benefício administrativamente, como consta no extrato de dossiê previdenciário, NB 640.342.068-6, de 20/08/2022, ou seja, dia seguinte à DCB, até 31/07/2023, data até posterior àquela prevista pelo perito judicial (evento 10 - out2):
| 6403420686 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | 16/05/2022 | 20/08/2022 | 31/07/2023 | ATIVO |
Daí porque o juízo entendeu que tal pedido teria perdido o objeto. Porém, para que não haja qualquer prejuízo à recorrente, tenho que deva ser extinto o feito por falta de interesse superveniente, no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício, já que, posteriormente ao ajuizamento do feito, a autora obteve novo benefício administrativamente a partir do dia seguinte da DCB.
Assim sendo, merece reforma parcial a sentença.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício NB 632.512.232-5, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, VI, NCPC, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de conversão. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011259648v6 e do código CRC 9d87aaa1.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 15/9/2023, às 15:35:24