RECURSO CÍVEL Nº 5005089-27.2022.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade, por preexistência e falta da qualidade de segurado.
Alega a recorrente (evento 31) que a sentença não considerou a progressão da doença, em consonância com o laudo pericial, o que vem provocando inúmeras sequelas irreversíveis, tais como hemiparesia esquerda ( item I do Laudo), sequela neurológica advinda da neurotoxoplasmose ( item XIV do Laudo), sendo que o CD4 está acima de 350 células/mm3, conforme diagnóstico em 16/06/2021, data posterior ao seu reingresso no RGPS. Logo, faz jus ao seus direito, tendo em vista que a progressão da doença se deu após a filiação ao RGPS. Aduz que, nos termos das Súmulas da TNU nº 78, o julgador tem que se analisar outros requisitos pertinentes ao caso concreto.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
A perícia judicial foi feita em 11/10/2022, por médico do trabalho, que entendeu pela incapacidade definitiva da autora desde o diagnóstico em 2018 (evento 19):
3. Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual? R- Incapacidade definitiva. Sequela neurológica estabelecida.
4. É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? R- Incapacidade desde o diagnóstico em 2018. Baseado na anamnese, exame físico, documentos médicos.
3. O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? R- Não.
Parecer: Há concordância com o resultado do SABI de 14/12/2021. Incapacidade total permanente para o trabalho.
As perícias administrativas, feitas em 29/11/2018 e 14/12/2021 atestaram incapacidade laborativa, com DII em 17/02/2018 (evento 14 - out3), sendo os benefícios pleiteados pela autora forma indeferidos por perda da qualidade do segurado:
HISTÓRICO: SEGURADA DE 57 ANOS, FAXINEIRA DESEMPREGADA, INFORMA SER HIV POSITIVO, COM DIAGNÓSTICO EM 02/2018, INFORMA TER ABERTO O QUADRO COM NEUROTOXOPLASMOSE, ATUALMENTE COM QUEIXA DE DIMINUIÇÃO DA FORÇA EM MSE E MIE. DMA DA DRA DÉBORA BARRETO 52799238 DE 28/11/2018 DESCREVE SIDA, COM INFECÇÃO OPORTUNISTA, NEUROTOXOPLASMOSE NA OCASIÃO DO DIAGNÓSTICO 03/2018, COM SEQUELA MOTORA, DESCREVE EXAMES DE 21/08/2018 COM CD4 348. COMPROVA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL SÃO JOSÉ DOS LÍRIOS EM 17/02/2018 (DID E DII) COM SIDA E NEUROTOXOPLASMOSE CONFORME DECLARAÇÃO DO DR ALEXANDRE MÔNACO 52797030 DE 01/03/2018
CONSIDERAÇÕES: SEGURADA COM SIDA E SEQUELA DE NEUROTOXOPLASMOSE, INCAPAZ PARA O TRABALHO.
XXX
CONSIDERAÇÕES: APÓS AVALIAÇÃO PERICIAL FOI CONSTATADO INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO DECLARADA. TRATA-SE DE SEQUELA DE SIDA, COM NEUROPATIA QUE PROVOCA HEMIPARESIA ESQUERDA, ALTERANDO SENSIVELMENTE A MARCHA E A FORÇA E TÔNUS DA MUSCULATURA DO DIMÍDIO ESQUERDO. MANTIVE AS MESMAS DATAS DE DID E DII FIXADAS EM PERÍCIA ANTERIOR E FIXO UMA DCB LONGA NA EXPECTATIVA DE MELHORA CLÍNICA E RECUPERAÇÃO, MESMO QUE PARCIAL, DA CAPACIDADE LABORAL.
Ao que se apura, a autora laborou no ano de 2000, perdeu a qualidade de segurada e reingressou no RGPS somente em 01/05/2021, ou seja, após a DII, já portadora de incapacidade.
É certo que a orientação da TNU é a de que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais e econômicas, visto tratar-se de doença estigmatizante.
Dispõe a Súmula 78 da TNU:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
No caso dos autos, porém, resta superada tal análise, uma vez que a preexistência da doença ou lesão incapacitante é notória, não havendo como se entender que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não resta dúvida de que a autora retornou ao sistema já portadora da patologia incapacitante, tendo em vista a possibilidade de vir a pleitear benefício por incapacidade, fulminando por completo o sistema securitário.
Isto, como se sabe, é uma conhecida estratégia de quem, já mais velho ou incapaz, promove sua filiação previdenciária com a finalidade de buscar cobertura da Previdência Social para um mal que já a acometia há tempos, o que indica burla ao sistema contributivo e impede o recebimento do benefício, na forma da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Vale transcrever, neste sentido, o voto do Des. Fed. Marcelo Pereira, nos autos do processo 0013255-52.2013.4.02.9999, julgado em 28/01/14, que tratava de situação semelhante:
Diante de tais circunstâncias, o mais plausível é concluir que o ingresso da parte Autora no RGPS teve como finalidade única o cumprimento do período da carência exigida para obtenção de benefício por incapacidade, o que conduz à improcedência do pedido. Ao que tudo indica, trata-se de mais um dos tantos casos de indivíduos que buscam burlar o princípio contributivo, filiando-se ao RGPS, ou nele reingressando, já em idade avançada, com vistas a obter, em curto prazo, benefício previdenciário por incapacidade. Valem-se, para tanto, da exígua carência prevista em lei, quando não é o caso de isenção, corrompendo a razão de ser do instituto.
Por certo que, ao estabelecer o mínimo de 12 contribuições como carência para a concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o legislador teve a intenção de proteger, das vicissitudes e infortúnios, o indivíduo que ingressa no RGPS com a intenção de obter aposentadoria regularmente, mas que encontra obstáculos que o impedem de prosseguir em tal mister e, não, aqueles que sequer trabalham, ou trabalham décadas na informalidade, incorporando a patrimônio próprio os valores que deixam de contribuir, e, quando a idade avançada prenuncia o declínio natural da capacidade laborativa ou, mesmo, quando já existe uma incapacidade laborativa instalada, recorrem ao sistema, que, diga-se, boicotaram uma vida inteira, a fim, tão somente, de auferir benefícios a que não fazem jus.
Importante notar, ainda, que muitos se utilizam de tal expediente, ou porque não se enquadram no perfil para o benefício assistencial, ou porque pretendem subverter as regras de regência de tal benefício, seja para receber valores mais elevados ou para contemplar dependentes na hipótese de óbito (grifei).
Portanto, ante a existência de preexistência por falta de qualidade de segurado na DII, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011258012v4 e do código CRC 9470aa56.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 15/9/2023, às 15:35:23