Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005089-27.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade, por preexistência e falta da qualidade de segurado.

Alega a recorrente (evento 31) que a sentença não considerou a  progressão da doença, em consonância com o laudo pericial, o que vem provocando inúmeras sequelas irreversíveis, tais como hemiparesia esquerda ( item I do Laudo), sequela neurológica advinda da neurotoxoplasmose ( item XIV do Laudo), sendo que o CD4 está acima de 350 células/mm3, conforme diagnóstico em 16/06/2021, data posterior ao seu reingresso no RGPS. Logo, faz jus ao seus direito, tendo em vista que a progressão da doença se deu após a filiação ao RGPS. Aduz que, nos termos das Súmulas da TNU nº 78, o julgador tem que se analisar outros requisitos pertinentes ao caso concreto.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

A perícia judicial foi feita em 11/10/2022, por médico do trabalho, que entendeu pela incapacidade definitiva da autora desde o diagnóstico em 2018 (evento 19):

3. Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual? R- Incapacidade definitiva. Sequela neurológica estabelecida. 

4. É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? R- Incapacidade desde o diagnóstico em 2018. Baseado na anamnese, exame físico, documentos médicos.

3. O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? R- Não.

Parecer: Há concordância com o resultado do SABI de 14/12/2021. Incapacidade total permanente para o trabalho.

As perícias administrativas, feitas em 29/11/2018 e 14/12/2021 atestaram incapacidade laborativa, com DII em 17/02/2018 (evento 14 - out3), sendo os benefícios pleiteados pela autora forma indeferidos por perda da qualidade do segurado:

HISTÓRICO: SEGURADA DE 57 ANOS, FAXINEIRA DESEMPREGADA, INFORMA SER HIV POSITIVO, COM DIAGNÓSTICO EM 02/2018, INFORMA TER ABERTO O QUADRO COM NEUROTOXOPLASMOSE, ATUALMENTE COM QUEIXA DE DIMINUIÇÃO DA FORÇA EM MSE E MIE. DMA DA DRA DÉBORA BARRETO 52799238 DE 28/11/2018 DESCREVE SIDA, COM INFECÇÃO OPORTUNISTA, NEUROTOXOPLASMOSE NA OCASIÃO DO DIAGNÓSTICO 03/2018, COM SEQUELA MOTORA, DESCREVE EXAMES DE 21/08/2018 COM CD4 348. COMPROVA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL SÃO JOSÉ DOS LÍRIOS EM 17/02/2018 (DID E DII) COM SIDA E NEUROTOXOPLASMOSE CONFORME DECLARAÇÃO DO DR ALEXANDRE MÔNACO 52797030 DE 01/03/2018
 

CONSIDERAÇÕES: SEGURADA COM SIDA E SEQUELA DE NEUROTOXOPLASMOSE, INCAPAZ PARA O TRABALHO.

XXX

CONSIDERAÇÕES: APÓS AVALIAÇÃO PERICIAL FOI CONSTATADO INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO DECLARADA. TRATA-SE DE SEQUELA DE SIDA, COM NEUROPATIA QUE PROVOCA HEMIPARESIA ESQUERDA, ALTERANDO SENSIVELMENTE A MARCHA E A FORÇA E TÔNUS DA MUSCULATURA DO DIMÍDIO ESQUERDO. MANTIVE AS MESMAS DATAS DE DID E DII FIXADAS EM PERÍCIA ANTERIOR E FIXO UMA DCB LONGA NA EXPECTATIVA DE MELHORA CLÍNICA E RECUPERAÇÃO, MESMO QUE PARCIAL, DA CAPACIDADE LABORAL.

Ao que se apura, a autora laborou no ano de 2000, perdeu a qualidade de segurada e reingressou no RGPS somente em 01/05/2021, ou seja, após a DII, já portadora de incapacidade. 

É certo que a orientação da TNU é a de que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais e econômicas, visto tratar-se de doença estigmatizante.

Dispõe a Súmula 78 da TNU:

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

No caso dos autos, porém, resta superada tal análise, uma vez que a preexistência da doença ou lesão incapacitante é notória, não havendo como se entender que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não resta dúvida de que a autora retornou ao sistema já portadora da patologia incapacitante, tendo em vista a possibilidade de vir a pleitear benefício por incapacidade, fulminando por completo o sistema securitário. 

Isto, como se sabe, é uma conhecida estratégia de quem, já mais velho  ou incapaz, promove sua filiação previdenciária com a finalidade de buscar cobertura da Previdência Social para um mal que já a acometia há tempos, o que indica burla ao sistema contributivo e impede o recebimento do benefício, na forma da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

Vale transcrever, neste sentido, o voto do Des. Fed. Marcelo Pereira, nos autos do processo 0013255-52.2013.4.02.9999, julgado em 28/01/14, que tratava de situação semelhante:

Diante de tais circunstâncias, o mais plausível é concluir que o ingresso da  parte Autora no RGPS teve como finalidade única o cumprimento do período da carência exigida para obtenção de benefício por incapacidade, o que conduz à improcedência do pedido. Ao que tudo indica, trata-se de mais um dos tantos casos de indivíduos que buscam burlar o princípio contributivo, filiando-se ao RGPS, ou nele reingressando, já em idade avançada, com vistas a obter, em curto prazo, benefício previdenciário por incapacidade. Valem-se, para tanto, da exígua carência prevista em lei, quando não é o caso de isenção, corrompendo a razão de ser do instituto.

Por certo que, ao estabelecer o mínimo de 12 contribuições como carência para a concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o legislador teve a intenção de proteger, das vicissitudes e infortúnios, o indivíduo que ingressa no RGPS com a intenção de obter aposentadoria regularmente, mas que encontra obstáculos que o impedem de prosseguir em tal mister e, não, aqueles que sequer trabalham, ou trabalham décadas na informalidade, incorporando a patrimônio próprio os valores que deixam de contribuir, e, quando a idade avançada prenuncia o declínio natural da capacidade laborativa ou, mesmo, quando já existe uma incapacidade laborativa instalada, recorrem ao sistema, que, diga-se, boicotaram uma vida inteira, a fim, tão somente, de auferir benefícios a que não fazem jus.

Importante notar, ainda, que muitos se utilizam de tal expediente, ou porque não se enquadram no perfil para o benefício assistencial, ou porque pretendem subverter as regras de regência de tal benefício, seja para receber valores mais elevados ou para contemplar dependentes na hipótese de óbito (grifei).

Portanto, ante a existência de preexistência por falta de qualidade de segurado na DII, deve ser mantida a sentença tal como lançada.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011258012v4 e do código CRC 9470aa56.

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Documento:510011258013
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005089-27.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII ATESTADA PELOS PERITOS DO JUÍZO E DA AUTARQUIA (2018). AUTORA PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO EM 2001 e só reingressou no RGPS em  2021, JÁ PORTADORA DA INCAPACIDADE. RECURSO DA  AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011258013v4 e do código CRC f64ba5cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005089-27.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2023, na sequência 174, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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