RECURSO CÍVEL Nº 5005084-90.2022.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença nº 31/628.980.879-0 em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sustenta o recorrente (evento 44) que o médico afirma que não deve ter atividades laborais com carga axial maior que cinco quilos, assim como longos períodos em pé ou sentado, além de ter receitado remédio para pacientes com dores agudas a crônicas. Ademais, já passou por procedimento cirúrgico que não sanou seu problema, estando plenamente configurada a incapacidade que permite a concessão da aposentadoria por invalidez. Alega que seu enquadramento em outra atividade profissional não se dará na realidade, em virtude do seu grau de escolaridade e instrução, além de ter 45 anos.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Na perícia judicial (evento 21), realizada por ortopedista/traumatologista, em 19/10/2022, a perita atestou que o autor é portador de apresenta lombociatalgia à direita, apresentando incapacidade parcial e temporária. Todavia, na última perícia feita administrativamente, em 23/12/2022, o INSS manteve o benefício e consta que o autor foi encaminhado para tentativa de reabilitação, considerando sua incapacidade como parcial e permanente (evento 39 - out2). Seu benefício permanece ativo, como consta no sistema PREVJUD:
Vê-se, portanto, que se trata de incapacidade parcial e permanente, não se vislumbrando incapacidade definitiva que mereça a concessão de aposentadoria por invalidez. Também não é caso de aplicação da súmula 47 da TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”), pois o autor tem apenas 45 anos, nível superior incompleto em Direito (como consta na perícia administrativa) e tem possibilidade de reabilitação. Caso não seja possível, cabe à autarquia a concessão da aposentadoria.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Nesse passo também é a lição de José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha, para quem “a perda definitiva da capacidade laboral é uma contingência social deflagradora da aposentadoria por invalidez. Distingue-se do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível” (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 209).
Para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, não basta que o segurado esteja acometido por enfermidade, ainda que em gozo de auxílio-doença. Deve ainda reunir os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/1991, pois trata-se de benefício a ser concedido somente “quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação. A concessão está condicionada ao afastamento de todas as atividades” (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 10ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 124).
Assim, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011253966v4 e do código CRC 0e08242e.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 17/11/2023, às 17:51:48