MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5081249-10.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela por ELOISA QUEIRÓ FARIA, LUCILIA QUEIRÓ FARIA MARCAL e PRISCILA QUEIRÓ FARIA em face da decisão proferida pelo Juízo Substituto da 6ª VF de São João de Meriti, no Evento 66 dos autos originários 0144774-20.2013.4.02.5160, que indeferiu o requerimento de habilitação das herdeiras, nos autos, sob o entendimento de que que somente é possível para fins de sucessão processual a habilitação das herdeiras mediante inventário, com a devida habilitação do espólio da parte autora ou formal de partilha com a divisão dos valores, verbis:
"DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de feito redistribuído a este juízo em razão de alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022.
Consta dos autos pedido de expedição de requisição de pagamento de reinclusão (Evento ) ante o cancelamento daquela expedida e enviada nos autos e não sacada no prazo fixado pela Lei 13.463/2017.
Modifique-se a autuação do feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
QUANTO AO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS
Consta da referida petição a informação de juntada de contrato de honorários e o pedido de destaque de honorários. A Lei 13.463/2017 determina a reinclusão do RPV devolvido. O escopo da referida norma foi a reinclusão da RPV anteriormente cancelada, nos mesmos moldes da RPV original, a partir dos dados já inseridos no sistema e em nome do beneficiário original do RPV.
A teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4o da Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da OAB) e conforme dispõe a Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, a apresentação do contrato de honorários deve acontecer antes da expedição do RPV.
A requisição a ser reincluída reprisa os dados da requisição original, diferindo daquela apenas quanto os valores e data base a serem inseridos, sendo aqueles do retorno do numerário aos cofres públicos, caracterizando-se assim como mera continuação da requisição original.
Eventual destaque dos honorários implicaria na expedição de dois requisitórios autônomos enquanto a norma em tela determina a reinclusão de um único requisitório.
Assim sendo, indefiro o destaque de honorários conforme requerido.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES
Trata-se de requerimento de sucessão processual de I. Q. (autora da demanda) formulado por ELOISA QUEIRÓ FARIA (filha - ev. ), LUCILIA QUEIRÓ FARIA MARCAL (filha - ev. ), PRISCILA QUEIRÓ FARIA (filha - ev. ), as quais pretendem suas habilitações e consequente autorização para recebimento do valor do referido requisitório de pagamento de reinclusão.
Conforme noticiado nos autos (ev. ), a autora falecida deixou 3 (três) filhos, era solteira e deixou bens a inventariar.
Considerando que o falecido deixou bens, a fim de regularizar a sucessão processual, bem como a representação processual do seu espólio, devem os interessados juntar aos autos cópia do termo de inventariança, além de instrumento de mandato outorgado pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante.
Saliente-se que o inventário poderá se dar extrajudicialmente, por escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441/07. No entanto, apenas se já houver sido ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido, é que a sucessão processual deverá dar-se através de habilitação nos autos dos seus legítimos sucessores (art. 1.829 e seguintes do CC), nos moldes do art. 689, do CPC. Nessa hipótese, deverá ser juntado o formal de partilha, ou documento equivalente, no caso de ser realizado o inventário extrajudicial, além de instrumentos de mandatos outorgados por cada um.
Dentro da esfera de competência do juiz federal, mostra-se possível tão somente deferir o cadastramento do requisitório em favor do espólio do exequente.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que encaminhe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato da conta nº 1800129370294, referente à requisição JEF2014124217, cujo beneficiário é I. Q., CPF: 77672259768, com os seguintes dados: data do depósito judicial, data de eventual saque e bem como da identificação do sacador.
Sendo assim, fica deferido o cadastramento do requisitório com bloqueio, de forma que o saque deva ocorrer futuramente por meio de alvará individual expedido pelo juízo após a notícia do depósito do requisitório, observada a cota-parte de cada requerente. Vista às partes do cadastramento pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nada impugnado, venham para o envio do requisitório, sendo certo que cumpre à parte acompanhar as informações quanto ao seu depósito diretamente junto ao site do E. TRF da 2ª Região na internet.
Assim, vindo decisão da Justiça Estadual autorizando o levantamento pelos herdeiros, expeçam-se os alvarás.
Com a expedição dos alvarás, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo da intimação, arquivem-se os autos com baixa."
A parte autora aduziu que as impetrantes requereram, em 07/07/2023 (evento 56), o desarquivamento do processo supracitado, com vista ao recebimento de Requisição de Pagamento não sacado, esclarecendo que a parte autora não sacou a RPV, depositada junto à Caixa Econômica Federal, agência: 4021, conta n° 1800129370294, sob o ofício requisitório nº JEF20141204217.
É o breve relatório.
VOTO
Muito embora seja verdade que a Justiça Comum Estadual seja competente para dirimir questões sucessórias, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de que sucessores inquestionáveis do titular da ação possa vir a habilitar-se, para receber o que de direito, verbis:
"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ."
Assim, pela dicção do dispositivo, poderá ocorrer a habilitação do espólio, representado por seu inventariante, ou ainda, por cada sucessor que requerer e manifestar interesse em prosseguir no feito, iniciado por seu antecessor.
A 8ª Turma Recursal firmou o entendimento de que somente é possível a habilitação nos próprios autos envolvendo os herdeiros necessários, de sorte que as demais questões deverão, em regra, ser dirimidas pelo Juízo Orfanológico.
A jurisprudência, por sua vez, é firme no sentido da possibilidade de habilitação dos herdeiros independentemente da abertura de inventário, aplicando-se por analogia a Lei n.º 6.858/80 e a Lei n.º 8.213/91. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sintetizado (e-STJ fl. 79): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. 2. Reconhecido o direito dos herdeiros da falecida a executar os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário. 3. Embora não haja regulação legal específica no âmbito estatutário, deve-se aplicar, por analogia, o disposto nos artigos 1° da Lei n° 6.858/1980 e 112 da Lei n° 8.213/1991, cuja disciplina – tratando dos empregados e segurados da Previdência Social - visa simplificar o recebimento pelos sucessores de valores com nítida natureza alimentar, sempre dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento.(...) REsp 1523085- SC, Min. Mauro Campbell Marques, data do julgado: 20/04/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGARQUANTIA CERTA REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
1. Nos termos do art. 666 do CPC/2015 c/c art. 1º da Lei 6.858/80 e com o art. 1º, § único, II e art. 2º do Decreto 85.845/81, os valores devidos pela União e suas autarquias a título de atrasados pelo reajuste de 28,86% serão pagos àqueles que comprovem a habilitação na Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, sendo desnecessária a habilitação do espólio ou abertura de inventário.
2. Verifica-se da certidão de óbito em questão que o autor faleceu, deixando três filhos, tendo sido juntadas as cópias das carteiras de identidade de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores, e sua legitimidade para constituírem o polo ativo do cumprimento de sentença.
3. Agravo de Instrumento provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível. Nº CNJ: 0000783-96.2020.4.02.0000 (2020.00.00.000783-5). RELATOR : Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER . AGRAVANTE: RAQUEL MARQUES PAIVA E OUTROS. AGRAVADO: : UNIAO FEDERAL. Origem: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00797586419974025101)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Nos termos do CPC é possível se habilitar os herdeiros nos autos da causa principal, desde que provem por documento o óbito do falecido e sua qualidade. Desnecessidade de condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário.
(TRF4- AG: 50290556320174040000 5029055-63.2017.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data do Julgamento: 06/12/2017 - QUARTA TURMA).
Nesse sentido, também orientação desta 8ª Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA NOS AUTOS PRINCIPAIS PARA RECEBER VALORES DEVIDOS EM VIDA AO INSTITUIDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80 C/C ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO 85.845/81. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ e TRFs . Com a morte do autor da ação , cabe a sucessão processual pela pensionista habilitada, para receber valores não recebidos em vida pelo titular , desde que presente a hipótese do do art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigos 1º e 2º do Decreto 85.845/81. (Precedente 5118610-32.2021.4.02.5101 – RELATORA CYNTHIA LEITE MARQUES – SESSÃO VIRTUAL 14/12/2021)
O caso trata-se de requerimento de sucessão processual formulado pelas herdeiras necessárias da parte autora, ELOISA QUEIRÓ FARIA (filha, evento 56, identidade 2, autos originários), LUCILIA QUEIRÓ FARIA MARCAL (filha, evento 56, identidade 8), PRISCILA QUEIRÓ FARIA (filha, evento 56, evento 14), as quais pretendem suas habilitações e consequente autorização para recebimento do valor do referido requisitório de pagamento de reinclusão.
Conforme noticiado nos autos ( evento 56, certidão de óbito 22), a parte autora falecida deixou 3 (três) filhos, era solteira e deixou bens a inventariar.
Dessa forma, como vem entendendo reiteradamente essa Turma Recursal, em caso de herdeiro necessário, de inexistência de qualquer dependente habilitado junto à Administração, bem como, tendo a autora falecido na condição de solteira, somente possuindo três filhas, é o caso de deferir-se a habilitação.
Quanto ao levantamento do RPV, respeitada a cota-parte a que faz jus, a questão ainda não foi enfrentada em primeiro grau, inexistindo lide a respeito, devendo aquele Juízo manifestar-se, inclusive, levando-se em conta recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Logo, deve ser párcialmente reconhecido o direito líquido e certo.
Voto por CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes a habilitarem-se diretamente nos autos, bem como, de JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse de agir, quanto ao pleito de levantamento do valor de sua cota-parte por RPV, respeitado o teto dos juizados especiais federais, porque a questão ainda terá de ser enfrentada pelo Juízo de origem, agora que a habilitação já foi deferida. Publique-se. Intime-se.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011248636v10 e do código CRC ba684b50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 3/11/2023, às 13:48:5