Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000528-60.2022.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Ré na restituição da quantia de R$ 18.095,21, paga indevidamente através de DARF.

Alega a parte recorrente que não houve negativa da fazenda acerca dos fatos alegados na petição inicial e que tampouco a ré procurou demonstrar minimamente que o imposto pago, enquanto pessoa física, se justifica ou mesmo exista fato gerador do tributo. 

VOTO

O Autor é sócio da empresa CIENCIA ATIVA 2021 FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o número 09.050.025/0001-74. Ocorre que, no processamento eletrônico da declaração de Imposto de Renda Retido na fonte da mencionada pessoa jurídica, foi constatada uma divergência, gerando a necessidade de pagamento de uma diferença, apurada em 31/07/2019, no valor de R$ 18.095,21 (dezoito mil novecentos e cinco reais e vinte e um centavos).

Narra o Autor que, assessorado por seu contador, gerou uma DARF no valor de R$ 18.095,21, cujo vencimento ocorreria em 20/08/2019. Contudo, ao realizar o pagamento da mesma, alega que a funcionária do banco, ao invés de lançar o CNPJ da empresa como pagadora, lançou, por equívoco, o seu CPF. Assim, alega que, por equívoco, a guia foi paga em nome do sócio, sendo que não era devedor do imposto.

Com isso, alega que a Receita Federal não identificou que empresa CIENCIA ATIVA havia quitado o débito fiscal, gendo cobranças administrativas para sua empresa. Visando evitar desdobramentos na cobrança, alega que em 03.11.2020 gerou nova guia para pagamento referente ao débito fiscal da empresa, acrescida de multa e juros, no montante de R$ 22.637,10.

Informa que, buscando o ressarcimento da 1° guia da DARF, paga erradamente em seu CPF, como pessoa física, ingressou com pedido administrativo, uma vez que o tributo acabou sendo pago em duplicidade.  No entanto, em âmbito administrativo, alega que seu requerimento até hoje não foi apreciado pela Fazenda Nacional.

A ré, por sua vez, alega que o pedido da inicial é expresso pela devolução do valor de R$ 18.095,21. Alega que o DARF do ANEXO 3 tem, de fato, o valor de R$18.095,21, mas o comprovante bancário do ANEXO 04 tem valor diverso (R$18.619,04). Por fim, alega que a DARF juntado não tem código de barra ou qualquer autenticação bancária para confirmar seu pagamento. 

Portanto, pretende a ré que o pedido seja julgado improcedente por ausência de provas, ou, ainda, que o feito seja extinto sem resolução de mérito, diante da ausência de recusa administrativa, haja vista que a Receita Federal ainda não julgou a PERDCOMP do autor.

A sentença entendeu não serem verossímeis as alegações expostas em inicial, especialmente em relação à ausência de provas acerca do pagamento realizado pelo autor. Entendeu que, embora o autor tenha apresentado comprovante de pagamento no valor de R$ 18.619,04, não há qualquer comprovação de que tal pagamento tenha se dado à Fazenda Pública.

Ressalta-, por fim, que o documento que o autor inicialmente apresenta, e que depois informa que deve ser considerado estranho a lide, faz referência à empresa CIENCIA ATIVA 2027 FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP LTDA EPP, apresentando inclusive valor diverso do aqui pleiteado à devolução.

Pois bem.

De fato, tanto a causa de pedir quanto o pedido do autor referem-se a DARF no valor de R$ 18.095,21. No entanto, em réplica, explica o mesmo que houve erro na juntada do documento e que na verdade o DARF pago de forma equivocada tem o valor de R$ 18.619,94.

No documento acima destacado, verifica-se que há descrição de pagamento de DARF, com código da receita 561.

Verifica-se ainda que o autor comprova que realizou requerimento administrativo para a restituição do valor R$ 18.619,04, e que a ré, em contestação, informa que tal requerimento ainda está sob análise.

Destaco que, o processo administrativo é de 2020, a Ré confirma o protocolo em 09/10/2020 e até o momento, ao que tudo indica, sem resposta. Ademais, a Ré também confirma que há comprovante bancário de pagamento do DARF no valor de R$ 18.619,04 ( evento 8 cont 1 pág 7).     

Apesar de o autor pedir a restituição do valor R$ 18.095,21 quando na verdade pretende a restituição de R$ 18.619,21, como informado, entendo que, em razão do princípio da celebridade e da ecomômica,  evitando-se que o autor tenha que ingressar com nova demanda com pedido de restituição do valor de R$ 18.619,2, sobretudo ante as peculiaridades acima ressaltadas, deve a sentença ser anulada para que o mesmo seja intimado à emendar a inicial. Deve a ré, ainda, informar sobre o andamento do processo administrativo, já que a última movimentação é datada de 03/2022 (evento 10, anexo 1, pág. 67), a fim de que seja verificado o interesse de agir do autor.

ISTO POSTO, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, de acordo com a fundamentação acima exposta, restando prejudicado o recurso do autor. Sem custas e honorários, tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se, após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011227002v4 e do código CRC b1df46d2.

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Data e Hora: 3/11/2023, às 15:45:33

 


 



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Documento:510011227003
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000528-60.2022.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

restituição. erro na emissão de darf. darf paga em nome do sócio e não em nome da empresa. sentença de improcedência. recurso do autor, alegando que a darf anexa a inicial é estranha ao processo, juntando em recurso a darf correta. ré que informa que requerimento administrativo do autor está ainda em análise. último movimento administrativo datado de 03/2022. anulação da sentença para que o autor seja intimado à emendar a inicial, informando o valor correto da darf, em atenção ao princípio da celeridade e econômia processual. sentença anulada de ofício. recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, de acordo com a fundamentação acima exposta, restando prejudicado o recurso do autor. Sem custas e honorários, tendo em vista a anulação de ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011227003v4 e do código CRC 0c9bcfd5.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000528-60.2022.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/10/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 16/10/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DE OFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.



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