MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5077967-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em face do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS, objetivando a anulação de decisão prolatada nos autos do processo de origem (5012965-35.2019.4.02.5118).
Aduz a parte impetrante, em síntese, que o Juízo de origem teria prolatado decisão que fere direito líquido e certo de seu patrimônio jurídico, pelo que requer a concessão da segurança requerida.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 08), pela falta de interesse processual do Parquet.
A autoridade impetrada não apresentou informações.
É o sucinto relatório. Passo a analisar o feito.
VOTO
Ab initio, cumpre ressaltar que, conforme previsto no art. 5º, da CF/88 e reproduzido no art. 1º da Lei 12.016/2009, a via mandamental é remédio jurídico dedicado à defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Contudo, além da limitação temporal (prazo decadencial de 120 dias), é imprescindível à concessão da segurança que: não caiba recurso com efeito suspensivo e independente de caução ao ato administrativo impugnado; não caiba recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial impugnada e tampouco haja trânsito em julgado (art. 5º e incisos, da Lei 12.016/2009).
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais desta Segunda Região, as Turmas Recursais fixaram entendimento (Enunciado 73) no sentido de que é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Tecidas estas considerações, passo à analise do caso concreto.
Compulsando os autos originários, não constato qualquer teratologia na decisão atacada tendente a tolher direito líquido e certo da parte autora, eis que o decisum impugnado, prolatado em sede de cumprimento de sentença (homologando os cálculos dos valores em atraso referentes ao benefício de pensão por morte concedido à parte demandante), respeitou os limites da lide e se apoiou no arcabouço documental apresentado naqueles autos.
Passo a repisar, por elucidativo, a íntegra da decisão proferida pelo Juízo a quo (evento 132 dos autos originários):
"Em atenção à manifestação da exequente em Evento 130 cabe esclarecer:
O despacho/decisão em Evento 106 ratificou a RMI apurada em Evento 66 e intimou a CEAB para implantar a mesma, o que se comprovou em Evento 120.
Na mesma decisão em comento, o juízo homologou os cálculos de liquidação elaborados pela SCA (Evento 66) e constatado que o montante apurado, com a devida atualização monetária devida entre a elaboração dos cálculos (03/2021) e a data da expedição do respectivo requisitório de pagamento (11/2021), extrapola o teto de 60 (sessenta) salários, oportunizou à exequente a opção de recebimento de seu crédito total por precatório ou, com a apresentação de renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs, receber o valor de R$66.000,00 através de Requisição de Pequenos Valores.
Foi alertado à exequente que a inércia da parte autora ou a não renúncia (Evento 102) implicaria o pagamento na modalidade de precatório, o que se concretizou, como se pode inferir em Evento 126.
Cabe ainda esclarecer que o total devido à exequente, apurado pela Seção de Contadoria da SJRJ (Evento 66), com a necessária limitação imposta pelo artigo 3º § 2º, da Lei nº 10.259/2001, monta R$65.622,30.
O valor de R$113.978,33, ventilado pela parte autora, indica o total de parcelas pretéritas não quitadas administrativamente, insertas no período em que foi deferido o benefício previdenciário, antes da limitação ao teto dos juizados especiais federais, como explicitado no parágrafo anterior.
Assim, equivocado o pleito da exequente no que tange a reexpedição de precatório pelo valor supramencionado(...)".
Portanto, é de rigor reconhecer que não houve teratologia na decisão ora impugnada, vez que o juízo impetrado fundamentou muito bem sua decisão, demonstrando todas as suas razões de decidir.
Destaco que a parte autora fora devidamente advertida pelo Juízo impetrado que a inércia ou a manifestação de não renúncia aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos acarretaria a expedição de precatório.
Neste sentido, vale repisar o Enunciado 73 destas Turmas Recursais: “ É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.”
Trata-se da manifestação do entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a excepcionalidade da admissão do mandado de segurança contra atos de natureza judicial, verbis:
"A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso". (STJ, 5ª T, AgInt no RMS 050.834/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23/05/2007, DJE 26/05/2017 - Grifos do Juízo)
Destarte, não sendo o caso de impetração de mandado de segurança, o indeferimento da inicial do presente mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR INDEFERIR A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, com esteio no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, por não ser o caso de Mandado de Segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12016/2009, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o impetrante. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência da decisão. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ressalto que o Juízo impetrado será notificado da decisão emanada no presente writ pelo próprio sistema processual eletrônico.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011218229v6 e do código CRC ecf31990.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 21/9/2023, às 17:39:43