RECURSO CÍVEL Nº 5012581-67.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral indenizatório de danos morais em razão de cobrança de primeira parcela de empréstimo um mês antes do acordado.
Em suas razões recursais, sustenta a autora a existência de falha na prestação de serviços e de responsabilidade civil objetiva por parte da CEF, motivo pelo qual seria cabível a indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela CEF em evento 39, pugnando pela manutenção da sentença, haja vista inexistência de dano.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a decidir.
VOTO
Em síntese, o caso em tela discute a suposta responsabilidade da CEF por cobrar antecipadamente uma parcela de um empréstimo contratado em outubro de 2022.
Ora, por força do artigo 6° do CDC, recairia sobre a CEF o ônus de demonstrar a inexistência de falha em sua atuação, algo que, ao meu ver, ocorreu neste caso.
Por outro lado, a autora não juntou provas mínimas necessárias para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que impossibilita a efetiva inversão do ônus da prova.
Embora o artigo do código consumerista, supracitado, possibilite a inversão do ônus probatório, em favor do consumidor hipossuficiente, não significa que este está isento de comprovar o mínimo necessário para demonstrar a legitimidade de seu pleito.
Ressalto que, embora a autora tenha impugnado as alegações da CEF, não foi capaz de provar que debitou-se o valor da parcela do empréstimo um mês antes do definido contratualmente, apenas juntou aos autos a tela do aplicativo informando que seria realizado um desconto.
Vale ressaltar que a parte autora, tão somente, menciona que realizou contrato de mútuo perante a ré, a ser pago em 24 prestações mensais, sendo a primeira parcela descontada em seu benefício Auxílio Brasil, somente em 12/2022 e que a CEF teria debitado no mês de novembro de 2022, bastando ter juntado extratos bancários para evidenciar o impugnado desconto, não se tratando de prova diabólica, mas documento totalmente acessível ao títular da conta corrente.
Entretanto, cumpre destacar que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos de constituição do direito alegado. Não há no processo nenhuma prova atestando que a primeira parcela do empréstimo foi debitada no mês 11/2022.
Além disso, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Risco do Empreendimento, cabendo a todo aquele que fornece bens e serviços responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Conclui-se que, a responsabilidade da CEF seria objetiva em caso de falha na prestação do serviço, restando à parte lesada comprovar somente o nexo causal e o evento danoso.
Impende salientar o disposto nas Súmulas 297 e 479 do STJ:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entretanto, constata-se que, como exposto nos parágrafos anteriores, não configurou-se falha na prestação de serviço. Nota-se, ainda, que mesmo que houvesse erro quanto à data de débito da parcela do empréstimo, tal situação não ensejaria indenização por dano moral in re ipsa. Logo, se fosse este o caso, necessitaria-se de comprovação de efeito prejuízo psíquico experienciado pela parte autora, que repercutisse na sua esfera moral, sob risco de caracterizar apenas mero dissabor.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela ré, não cabe qualquer condenação da CEF à pretendida compensação por alegados danos morais e/ou materiais.
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo sua cobrança, por 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 98, §§2º e 3º do CPC, diante de recorrente vencido beneficiário da gratuidade de justiça, que ora defiro. Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011214447v3 e do código CRC e1c59172.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 20/10/2023, às 18:8:7