RECURSO CÍVEL Nº 5006778-97.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por R. O. D. S., representado por S. A. D. O. D. S., em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS.
Promoção do MPF opinando pela procedência do pedido (Evento 66, PARECER1).
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 70, SENT), julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a renda per capta do grupo familiar dos Recorridos - composto pelos rendimentos obtidos pelo genitor e auxílio do governo, valor este precário e insuficiente para garantir a manutenção da família com dignidade", que "o valor recebido pela genitora, a título de auxilio Brasil como renda da família, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra- se em situação de risco social" e que "é paciífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de excluírem da renda familiar os rendimentos assistenciais ou previdenciários dos idosos ou deficientes componentes do núcleo familiar no valor de até um salário mínimo, como é o caso do auxílio emergencial". Afirma que "a casa do Recorrente é guarnecida com o básico para a subsistência de qualquer família, em análise ao laudo por cômodos, nota-se que na cozinha os panelas são antigas, com muitas marca de uso, mesa e cadeiras antigas e desgastadas, pelas foto percebe-se ainda que se tratam de mesas e cadeiras escolares, que estão sendo utilizadas como mesa de jantar", que "os únicos eletrodomésticos que compõem a cozinha são uma geladeira antiga, um fogão e um liquidificador, o Recorrente não detém microondas ou outros eletrodomésticos", que "a sala é simples com rack e aparelho de som bem antigo (fora de linha há muitos anos), percebe-se que não há aparelho de televisão na sala" e que "o banheiro detém o essencial". Sustenta que "o Recorrente dorme no quarto com os genitores, no qual dispõe de uma cama de casal e um de solteiro, ambas em precário estado de conservação, um banco que é utilizado como mesinha de cabeceira, ar condicionado antigo e uma pequena televisão de tubo (a única televisão da casa)", que "no quarto da irmã do Recorrente, Bianca Oliveira, a magistrada evidencia o computador e o Macbook, tdestacando que ambos os bens destoariam da renda declarada", que "o computador em questão pertence à sua irmã, porém está com defeito e já não é utilizado há tempos" e que "o Macbook modelo A1370, fabricado em 2011 e fora de linha há alguns anos, pertence a prima de Bianca (irmã do Recorrente) e foi emprestado apenas para a realização de trabalhos escolares". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
No caso concreto, de acordo com o laudo pericial (Evento 30, LAUDPERI1), restou preenchido o requisito da deficiência de longo prazo uma vez que o autor apresenta "F718 - Retardo mental moderado - outros comprometimentos do comportamento e F840 - Autismo infantil".
Passo a análise do requisito da hipossuficiência financeira.
De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 33, CERT2) o núcleo familiar é composto pelo autor, sua irmã nascida em 09/03/1994, sua mãe, sem renda para fins de concessão de LOAS e que afirmou receber auxílio Brasil, e seu pai, que afirmou "trabalhar com tacografia na empresa de ônibus Nossa Senhora da Penha, percebendo salário mensal no valor de 01 salário mínimo".
O extrato do CNIS (Evento 69, CNIS1) comprova que o pai do autor tem uma renda variável no atual vínculo empregatício, obtendo uma renda mensal média de R$ 2.200,00, o que acarretaria uma renda per capita pouco inferior à metade do salário mínimo. Contudo, a irmã do autor possui 29 anos de idade e, ao que consta dos autos, possui plena capacidade laborativa, de modo que pode contribuir para a manutenção do grupo familiar.
No laudo social ainda constam as seguintes informações:
"A residência onde o Autor reside com sua família é própria.
O imóvel onde o Autor reside é de alvenaria e telha. Trata-se de imóvel simples, em bom estado de conservação. O imóvel possui 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. Não há acabamento na parte externa. Segundo declarou a Representante do Autor, o fornecimento de água tratada é irregular. Há rede de esgoto sanitário.
A casa onde o Autor reside é composta por dois quartos: em um quarto dormem o Autor, sua mãe e seu pai. No segundo quarto dorme a irmã do Autor.
Os móveis na casa do Autor encontram-se, em sua maioria, em bom estado de conservação.
A Representante do Autor declarou não possuir gastos fixos com água. Declarou pagar aproximadamente R$ 200,00 na conta de energia elétrica; R$ 70,00 em internet e R$ 100,00 no botijão de gás, que dura aproximadamente 40 dias em sua residência.
A Representante do Autor informou gastar cerca de R$ 1200,00 com alimentação todos os meses. Afirmou não receber doação.
A rua em que o Autor reside é asfaltada. As residências vizinhas são, em sua maioria, simples e humildes.
Não se trata de área rural e o Autor não cria porcos ou galinhas.
A Representante do declarou não possuir gastos regulares com vestuário e calçados, afirmou comprar roupas quando precisam. Disse que recebe doação.
O Autor faz uso dos seguintes medicamentos: Respiridona (gratuito) e Fluoxetina (custo aproximado de R$ 40,00).
A família do Autor não possui veículo automotor."
As fotografias (Evento 33, CERT2, fls. 4/21) apresentadas demonstram que o imóvel e os móveis que o guarnecem encontram-se em bom estado de conservação, não restando caracterizada situação de vulnerabilidade social.
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de total desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011202482v10 e do código CRC beba1a09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 31/8/2023, às 16:59:20