Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001443-94.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação dos Réus ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial.

Em suas razões recursais de evento 55, RecIno1, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que, a despeito da negativa administrativa e de o recorrente ter recebido o seguro-desemprego, não há óbice legal ao recebimento do auxílio emergencial a partir do mês subsequente à cessação da causa impeditiva.

Aduz que o Decreto n° 10.316 está em dissonância com a Lei nº 13.982/20, que não estabelece prazo, somado ao fato de que o estabelecimento desse prazo tinha razão de ser quando inicialmente se instituíram apenas 3 (três) parcelas do auxílio. No entanto, como houveram duas prorrogações do benefício, não existe fundamento legal e prático para o referido corte temporal.

Contrarrazões em evento 65, PET1 e evento 68, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pela União, pois a presente demanda foi ajuizada em 17/02/2022, ou seja, antes do prazo previsto no art. 14 da MP 1.039/21 de modo que, independentemente da não conversão do citado ato normativo em lei, o referido prazo prescricional não tem aplicabilidade in casu.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

No caso dos autos, o autor objetiva a concessão das parcelas do auxílio emergencial que foram negadas administrativamente em razão do requerente ter sido beneficiado com o seguro desemprego.

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar a questão, desacolheu o pleito autoral nos seguintes termos:

"Conforme consta nos autos, a parte autora gozou do seguro-desemprego no período de 15/04/2020 a 14/07/2020.

A referida tese, contudo, não merece prosperar.

O Decreto nº 10.316/2020, que regulamentou a concessão do auxílio emergência, estipulou em seu art. 9º-A a data de 02/07/2020 como prazo limite para o requerimento e a avaliação dos critérios de elegibilidade para concessão do auxílio emergencial. 

Dessa forma, a parte autora deveria preencher todos os requisitos necessários para concessão do auxílio emergencial até o dia 02/07/2020 para ter concedido o benefício em seu favor. 

Entretanto, o autor não preencheu todos as condições para concessão do auxílio emergencial até a data limite estabelecida, haja vista que esteve em gozo de seguro-desemprego até o dia 14/07/2020.

A Lei nº 13.982/2020, em seu art. 2º, inciso III, estabelece que para o recebimento auxílio-emergencial é necessário que o requerente não seja beneficiário de seguro-desemprego.

Assim, a parte autora não faz jus ao auxílio pretendido."

Pois bem. O ponto controvertido na demanda consiste em verificar se o autor possui direito às parcelas do auxílio emergencial e sua extensão, mesmo que o preenchimento dos requisitos legais tenham ocorrido após o prazo para o requerimento originário que encerrou-se no dia 02/07/2020.

Sobre o ponto, a TNU, em recente julgamento do PEDILEF 5066302-16.2020.4.04.7100/RS - (Tema 297), fixou a seguinte tese:

É devido o auxílio emergencial quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomadas, dentro do prazo de prorrogação do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000/2020, regulamentado pelo Decreto n. 10.488, de 2/9/2020, as seguintes iniciativas: (i) contestação extrajudicial nos termos da Lei n. 13.982/2020; (ii) contestação documental, no âmbito da Defensoria Pública da União, a teor da Medida Provisória n. 1.000, de 2/9/2020; (iii) propositura de ação judicial.

In casu, o seguro desemprego do autor foi cessado no dia 14/07/2020 de modo que os requisitos do auxílio emergencial passaram a ser preenchidos após o dia 02/07/2020 o que, em tese, não seria empecilho para o deferimento conforme entendimento fixado pela TNU.

No entanto, observa-se que o recorrente não preencheu as condições fixadas pela TNU no prazo de prorrogação do auxílio residual instituído pela MP nº 1.000/2020, ou seja, não há provas de contestação extrajudicial; de contestação documental no âmbito da DPU; e a ação judicial somente foi proposta em fevereiro de 2022, ou seja, mais de um ano após a prorrogação do auxílio emergencial.

Em outras palavras, o entendimento da TNU flexibilizou as regras legais para que o auxílio fosse deferido aos requerentes que preenchessem os requisitos em momento posterior, porém, ao mesmo tempo, a Turma elencou condicionantes que devem ser observadas para que o benefício seja excepcionalmente concedido. Não há, todavia, comprovação do cumprimento dessas condicionantes pelo recorrente.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011200932v8 e do código CRC d84295bc.

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Documento:510011202046
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001443-94.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

auxílio emergencial. seguro desemprego cessado após 02/07/2020. tema 297 da tnu. não cumprimento das condicionantes fixadas pela tnu. recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011202046v3 e do código CRC 1636c7a0.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001443-94.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PORÉM, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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