RECURSO CÍVEL Nº 5000239-50.2019.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício com base no laudo pericial (Evento 105, LAUDO1).
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que o laudo do evento 105, embora não tenha analisado todas as questões pontuadas pela parte autora, teria indicado incapacidade temporária por 4 meses a partir da cirurgia. Indica outros documentos médico e requer a reforma da sentença.
Decido.
VOTO
Inicialmente, verifico que o pedido inicial é de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, cessado em 01/12/2018 (Evento 9, PROCADM2).
Faz-se necessário, portanto, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar o pleito.
Nesse sentido, friso que a competência da justiça comum para essa matéria já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ (v. Conflito de competência n.º 113.462/CE; Relator: Desembargador Convocado Honildo Amaral de M. Castro; publicado em 11/11/2010). Há, inclusive, Súmula sobre o tema: súmula 15/STJ: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Por fim, transcrevo sobre o tema o Enunciado nº 29 destas Turmas Recursais, segundo o qual: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)."
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta da Justiça Federal para o exame de causa acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011195514v3 e do código CRC dfd6c160.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 24/8/2023, às 17:24:0