Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000239-50.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício com base no laudo pericial (Evento 105, LAUDO1).

Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que o laudo do evento 105, embora não tenha analisado todas as questões pontuadas pela parte autora, teria indicado incapacidade temporária por 4 meses a partir da cirurgia. Indica outros documentos médico e requer a reforma da sentença.

Decido.

VOTO

Inicialmente, verifico que o pedido inicial é de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, cessado em 01/12/2018 (Evento 9, PROCADM2).

Faz-se necessário, portanto, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar o pleito.

Nesse sentido, friso que a competência da justiça comum para essa matéria já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ (v. Conflito de competência n.º 113.462/CE; Relator: Desembargador Convocado Honildo Amaral de M. Castro; publicado em 11/11/2010). Há, inclusive, Súmula sobre o tema: súmula 15/STJ: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

Por fim, transcrevo sobre o tema o  Enunciado nº 29 destas Turmas Recursais, segundo o qual: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)."

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta da Justiça Federal para o exame de causa acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011195514v3 e do código CRC dfd6c160.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 24/8/2023, às 17:24:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:00:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510011195515
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000239-50.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO Nº 18 TR RJ - PARTE FINAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta da Justiça Federal para o exame de causa acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011195515v3 e do código CRC 2b0bb557.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 24/8/2023, às 17:24:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:00:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000239-50.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/08/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 07/08/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DE CAUSA ACIDENTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:00:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas