Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010934-31.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor da ação (evento 27) face à sentença (evento 23) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:

c) A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a RESTABELECER o benefício de auxílio-acidente, em caráter vitalício, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de cominação de multa diária; 

d) A condenação do INSS ao pagamento do benefício desde a data da suspensão administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, mês a mês, em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da criação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar;

Conta que "no dia 06/10/1994 seu benefício Auxílio-Suplementar Acidente de Trabalho foi cessado em uma inspeção do INSS. Ocorre que o segurado não tinha conhecimento de que a acumulação dos benefícios era possível pois ambos foram concedidos antes do início da vigência da Lei 9.528/97(10/11/1997), a qual proíbe a acumulação dos benefícios. Dessa forma, em 01/08/2022 solicitou a reativação de seu benefício de auxílio suplementar acidente de trabalho de NB 829827676. Todavia, em 10/11/2022 seu pedido de reativação foi negado pelo INSS sob argumento de que seria indevida a acumulação dos benefícios de auxílio suplementar acidente de trabalho e de Aposentadoria Especial. Tendo em vista a ilegalidade da cessação administrativa de seu benefício 06/10/1994 e o preenchimento dos requisitos imprescindíveis para receber o auxílio-acidente do trabalho em caráter vitalício, estando protegido pela Súmula 507 do STJ".

Afirma que "teve seu benefício de auxílio-acidente concedido na vigência da lei anterior, que determinava a vitaliciedade do benefício, como indenização em virtude de acidente do trabalho, que implicou na redução de sua capacidade funcional. Portanto, a Lei nº 9.528/1997 não pode ser aplicada no caso concreto, em face do princípio da irretroatividade das leis".

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

O autor da ação recebe o benefício de aposentadoria especial desde 3/5/1988.

Recebeu auxílio-suplementar entre 1/1/1987 e 6/10/1994.

Disse a sentença:

Outrossim vejamos, à parte autora foi concedido benefício de auxílio suplementar em 1987, quando não era possível a acumulação com o benefício de aposentadoria. De outro lado, no caso, foi concedido benefício de aposentadoria antes do advento da Lei 8213/91, ao que seu benefício de auxílio suplementar foi legalmente cessado, não mais podendo ser restabelecido, ainda que a legislação posterior possibilite a acumulação. Assim, à parte autora foi concedido benefício de aposentadoria antes do advento da Lei 8.213/91.

Portanto, admite-se a cumulação dos benefícios de auxílio acidente/suplementar e aposentadoria apenas na hipótese de configuração de direito adquirido, ou seja, na hipótese de ambos antes do advento da Lei 9.528/97, que passou a vedar a cumulação, e desde que a aposentadoria sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, o que não é a hipótese dos autos. 

Assim, à época da concessão do auxílio-suplementar por acidente do trabalho do autor (ano de 1987), estava em vigor o Decreto 83.080/79, que prescrevia da seguinte forma em relação a esse benefício:

“Art. 166. O acidentado do trabalho que após a consolidação das lesões resultantes do acidente apresenta como seqüela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, constante de relação previamente elaborada pelo MPAS, que embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demanda permanentemente maior esforço na realização do trabalho, faz jus, a contar da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 5º.

Parágrafo único. Esse benefício cessa com a aposentadoria do acidentado e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão.

O benefício originou-se da Lei 6.367/1976, que o disciplinou no art. 9º:

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.

Nessa modalidade, o benefício cessava com a aposentadoria e não influía em eventual pensão.

 A Lei 8.213/1991, ao disciplinar a matéria, unificou o regramento das duas espécies e acrescentou uma terceira. Dispunha a redação originária do art. 86:

 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

 I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

Foi estabelecida uma gradação no valor dos benefícios de acordo com a gravidade das sequelas resultantes do acidente (§ único do art. 86, da Lei 8.213/1991):

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

Esse benefício – auxílio-suplementar – não foi especificamente previsto na nova lei dos benefícios previdenciários (Lei nº 8213/91), mas o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico a respeito da absorção do auxílio-suplementar pelas novas regras do auxílio-acidente previstas na Lei nº 8213/91. Eis a ementa da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 6.367/1976. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ABSORVIDOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 C/C A LEI Nº 9.032/1995. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. FIXAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM 50%. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/95. 1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão impugnada. 2. Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/1991, os requisitos da sua concessão previstos pelo art. 9º da Lei nº 6.636/1976, implicitamente foram absorvidos no art. 86 da mencionada Lei de Benefícios. 3. Na espécie, não se verifica a apontada majoração indevida do auxílio-acidente para o percentual de 50% com amparo na Lei nº 9.032/91, haja vista que o segurado, porque não estava no gozo desse benefício, que indevidamente lhe foi denegado em 1992, não recebia percentual algum, não sendo possível majorar algo que não existia. 4. Não havendo correspondência de proporção entre o auxílio suplementar que o autor recebia, que era fixado em 20% do salário de contribuição, e os percentuais de 30%, 40% e 60% estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos, para o auxílio-acidente, e não tendo o INSS fornecido nenhuma informação técnica-pericial sobre a questão, a adoção, no caso, do percentual de 50% para o auxílio-acidente, o mesmo que atualmente (e desde 1995) é prescrito pela Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/95, encontra amparo nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade do processo, além de ser consonante com a solução pro misero. 5. - Na condição de responsável pelos pelos prejuízos patrimoniais causados ao segurado, não é cabível que o INSS invoque em sua defesa, após decorridos cerca de 20 anos, apontada ilegalidade ou defeito administrativo que resultou de sua própria gestão e deliberação, sendo ilegal que o autor, atualmente com 75 anos, seja penalizado, por uma segunda vez, por equívoco ao qual não deu causa e perpetrado, inteiramente, pela Administração Pública; 6. No período anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou de modo restritivo a Lei nº 8.213/91, era possível a cumulação do auxílio- acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria. 7. Na espécie, sendo incontroverso que a aposentação do autor ocorreu na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes da edição da Lei nº 9.528/97, é possível a cumulação do auxílio-acidente com o benefício previdenciário da aposentadoria. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200802239150 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1098099 Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:05/12/2012)

Assim, auxílio suplementar e auxílio-acidente confundem-se e, portanto, são regrados da mesma forma pela Lei nº 8213/91.

Antes da Lei nº 9.528/97 (conversão da MP 1.596-14, publicada em 10/11/1997), vigorava a seguinte regra da Lei nº 8.213/91 (art. 86).

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Depois da publicação da referida Medida Provisória, os §§2º e 3º do referido art. 86 passaram a ter a seguinte redação:

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente

A conclusão a que se chega é que, se o segurado estava recebendo auxílio-acidente após a publicação da Lei nº 8.213/91, mas antes da alteração da Medida Provisória nº 1.596-14, publicada em 11/11/1997, ele tem direito à cumulação, pois a nova ordem jurídica iniciada pela Lei nº 8.213/91 permitiu essa cumulação. É esse o sentido da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

No caso concreto em exame, o auxílio suplementar tem DIB no ano de 1987 e a aposentadoria especial em maio de 1988. 

Logo, ambos são anteriores à Lei nº 8.213/91.

Cabe agora, porém, examinar mais detidamente a regra da Lei nº 6.367/76, acima transcrita (parágrafo único do art. 9º):

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.

Pois bem, o que a regra quis dizer é que o benefíco de auxílio acidente cessa para o acidentado após este passar a receber a aposentadoria. Ou seja, o acidentado que recebia o auxílo acidente (ou suplementar) não receberá mais o benefício acidentário quando começar a receber o benefício de aposentadoria DE ACIDENTADO, ou seja, a aposentadoria por invalidez. Daí a dicção "aposentadoria do acidentado".

Tanto é assim que o Decreto nº 89.312/84, em vigor quando da concessão do auxílio acidente, previa o recebimento vitalício do benefício. Veja-se a regra:

Art. 165. O acidentado do trabalho que após a consolidação das lesões resultantes do acidente permanece incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente na época do acidente, mas não para o exercício de outra, faz jus, a contar da cessação do auxílio-doença, ao auxílio-acidente.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado com o mesmo acidente, é concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação e corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 8º.

Essa regra nada mais é que a repetição do texto do parágrafo primeiro do art. 6º da Lei nº 6.367/76, que prescreve:

Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

O auxílio acidente tinha caráter VITALÍCIO, mas se fosse concedida a aposentadoria POR INVALIDEZ ao acidentado ("com a aposentadoria do acidentado" na dicção legal da Lei nº 6.367/76), sendo esta relacionada diretamente ao acidente, ela cessava, pois o segurado estaria recebendo dois benefícios pelo mesmo fato gerador (bis in idem).

Portanto, foi ilegal o ato de cancelamento do auxílio-acidente (suplementar), tendo o recorrente direito à sua reimplantação.

O benefício deve ser restabelecido, com efeitos financeiros a contar de 11/11/2017, pela prescrição quinquenal.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o INSS a restabelecer o benefício NB 082982767-6 (auxílio suplementar). Sem honorários. Quanto à correção das parcelas atrasadas, devidas desde 11/11/2017, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010934-31.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO DIVERGENTE

A Lei nº 6.367/76 em seu art. 6º dizia:

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômica ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.

Esse era o denominado auxílio suplementar por acidente do trabalho e não podia ser recebido em conjunto com a aposentadoria por expressa determinação legal. Tal vedação cessou com o advento da Lei 8.213/91, que em seu art. 86, em sua redação originária, passou a denominar o benefício como auxílio-acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

Posteriormente, o mesmo art. teve nova redação dada pela Lei 9.528/97, que acrescentou o § 3º, o qual novamente vedou o recebimento do auxílio-acidente com aposentadoria.:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

O STJ ao analisar o AgRg no AgRg no REsp 1325821 assim explanou "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria, desde que a implementação desta ocorra na vigência da Lei n. 8.213/91 e antes das alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97" (Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2012)

O STJ acabou por sumular seu entendimento (Súmula 507):

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (DJe 31/03/2014, RSTJ vol 233 p. 825)

No mesmo sentido, também foi editado o Enunciado 121 pelas TRRJ:

É lícita a acumulação de auxílio-suplementar/ auxílio-acidente com aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos sob regência da Lei n. 8.213/91 (antes das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1506-14/97, convertida na Lei n. 9528/97), ou seja, no período entre 25/07/1991 e 10/11/1997)

Nestes termos resta claro ser possível a acumulação dos dois benefícios desde que ambos anteriores à Lei nº 9.528/97 e a aposentadoria tenham sido concedida na vigência da Lei nº 8.213/91, isso porque anteriormente à esse diploma legal era a Lei nº 6.367/76 que normatizava o assunto e que, como visto, em seu art. 9º, parágrafo único, era expressamente proibitiva no tocante à acumulação ao determinar a cessação do auxílio suplementar face à concessão da aposentadoria.

No caso concreto em exame, o auxílio suplementar tem DIB 01/07/1987, ou seja, foi concedido sob a égide da Lei 6.367/76, que, como visto, expressamente proibia a acumulação de ambos os benefícios, e a aposentadoria NB 082.985.403-7 tem DIB 30/09/1988, ou seja, este bemefício foi concedido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, correta a suspensão do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum.

Assim, merece ser mantida a sentença tal como lançada.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado.



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Documento:510011182042
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010934-31.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÓ É POSSÍVEL SE ESTA ÚLTIMA FOR CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 86 PELA LEI 9.528/97. A LEI 6.367/76 EM SEU ART. 9º VEDAVA A CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO O AUXÍLIO SUPLEMENTAR TEM DIB EM 1987 E A APOSENTADORIA 1988. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 507 DO STJ. ENUNCIADO 121 DAS TRRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011182042v4 e do código CRC b18d96a3.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010934-31.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LARISSA FERNANDES ALBUQUERQUE por E. B. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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