RECURSO CÍVEL Nº 5009105-66.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a Sentença proferida aduz que o autor não teria incapacidade laborativa o que estranho, pois a negativa do Ilustre Médico perito, E CONTRARIA A TODOS LAUDOS, ATESTADOS QUE O AUTOR".
Afirmou que "A PERICIA FOI REALIZADA PELO MÉDICO CLAUDIO DOS SANTOS COLA, TENDO COMO ESPECIALIDADE CLINICA GERAL, o autor impugnou o perito, pois não e especialista na área da patologia do autor, mas infelizmente a Justiça Federal de Campos dos Goytacazes-RJ, vem sofrendo com falta de Médicos peritos, tendo a pericia sido realizada pelo Ilustre Médico Perito que não e especialista na área da patologia do autor, tendo o mesmo entendido que o autora não possui incapacidade laborativa."
Requereu a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade psiquiatria ou a reforma da sentença com a concessão do benefício.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora se enquadra na exceção referida pela TNU e deveria ser avaliada por psiquiatra.
No entanto, o único psiquiatra inscrito no sistema AJG para atuar na Subseção de Campos já foi médico do autor (Evento 35, LAUDPERI1), de modo que a parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. .
No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária (e mesmo inviável diante do quadro narrado) a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS em exames realizados em 02/03/2021 e 23/09/2022 (v. laudos SABI - ), tendo sido o último transcrito abaixo:
HISTÓRICO: SEGURADO DE 31 ANOS, ENSINO MEDIO COMPLETO, INFORMA SER FISCAL DE LOJA(FARMACIA), BENEFICIO ATÉ 22/01/2021, CID10-F20.9, REFERE PROBLEMAS NA CABEÇA, COM QUEIXAS DE OUVIR VOZES, FRAQUEZA, VISTA EMBAÇADA;NÃO TRAZ LAUDO DE MÉDICO ASSISTENTE;NÃO TRAZ EXAMES COMPLEMENTARES.
EXAME FÍSICO: LUCIDO,ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, CAPACIDADE DE RACIOCINIO LOGICO EMEMORIA PRESERVADOS, SENSO-PERCEPÇÃO E PRAGMATISMO PRESERVADOS, HUMOR ESTAVEL, SEM MANIFESTAÇÕES DELIRANTES OU ALUCINATORIAS, SEM SINAIS DE IMPREGNAÇÃO MEDICAMENTOSA, BOS CUIDADOS DE HIGIENE E VESTUARIO; MUSCULATURA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES EUTRÓFICA E EUTONICA, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA, MARCHA NORMAL.
CONSIDERAÇÕES: NÃO SE COMPROVA PATOLOGIA INCAPACITANTE, SEM ALTERAÇÕES PSIQUICAS QUE CORROBOREM QUEIXAS ALEGADAS E PROMOVAM INCAPACIDADE LABORAL, SEM ACHADOS PATOLOGICOS AO EXAME FISICO.NÃO COMPROVA TRATAMENTO.
RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Ademais, o quadro do autor vem se alterando com períodos de incapacidade e outros de ausência. Nesse sentido, observo que no processo 5001134-98.2020.4.02.5103 o perito nomeado conclui que a parte autora possuía incapacidade laborativa temporária por esquizofrenia, ao passo que no processo 5112017-84.2021.4.02.5101, o perito, em 11/03/2022, concluiu pela ausência de incapacidade pelo CIDX F 41, o que foi confirmado na perícia do processo atual.
Os laudos e receituários anexados ao evento 48 noticiam o tratamento (medicamentos e acompanhamento), mas não a impossibilidade de trabalhar.
Portanto, como a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011179602v3 e do código CRC ba9e0823.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 15/9/2023, às 15:35:27