Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009105-66.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.

A parte autora alega que "a Sentença proferida aduz que o autor não teria incapacidade laborativa o que estranho, pois a negativa do Ilustre Médico perito, E CONTRARIA A TODOS LAUDOS, ATESTADOS QUE O AUTOR".

Afirmou que "A PERICIA FOI REALIZADA PELO MÉDICO CLAUDIO DOS SANTOS COLA, TENDO COMO ESPECIALIDADE CLINICA GERAL, o autor impugnou o perito, pois não e especialista na área da patologia do autor, mas infelizmente a Justiça Federal de Campos dos Goytacazes-RJ, vem sofrendo com falta de Médicos peritos, tendo a pericia sido realizada pelo Ilustre Médico Perito que não e especialista na área da patologia do autor, tendo o mesmo entendido que o autora não possui incapacidade laborativa."

Requereu a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade psiquiatria ou a reforma da sentença com a concessão do benefício.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.

​A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora se enquadra na exceção referida pela TNU e deveria ser avaliada por psiquiatra. 

No entanto, o único psiquiatra inscrito no sistema AJG para atuar na Subseção de Campos já foi médico do autor (Evento 35, LAUDPERI1), de modo que a parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. .

No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária (e mesmo inviável diante do quadro narrado) a realização de nova perícia.

Passo ao exame do mérito.

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 49, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. 

No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS em exames realizados em 02/03/2021 e 23/09/2022 (v. laudos SABI - evento 14, OUT3), tendo sido o último transcrito abaixo:

HISTÓRICO: SEGURADO DE 31 ANOS, ENSINO MEDIO COMPLETO, INFORMA SER FISCAL DE LOJA(FARMACIA), BENEFICIO ATÉ 22/01/2021, CID10-F20.9, REFERE PROBLEMAS NA CABEÇA, COM QUEIXAS DE OUVIR VOZES, FRAQUEZA, VISTA EMBAÇADA;NÃO TRAZ LAUDO DE MÉDICO ASSISTENTE;NÃO TRAZ EXAMES COMPLEMENTARES.

EXAME FÍSICO: LUCIDO,ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, CAPACIDADE DE RACIOCINIO LOGICO EMEMORIA PRESERVADOS, SENSO-PERCEPÇÃO E PRAGMATISMO PRESERVADOS, HUMOR ESTAVEL, SEM MANIFESTAÇÕES DELIRANTES OU ALUCINATORIAS, SEM SINAIS DE IMPREGNAÇÃO MEDICAMENTOSA, BOS CUIDADOS DE HIGIENE E VESTUARIO; MUSCULATURA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES EUTRÓFICA E EUTONICA, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA, MARCHA NORMAL.

CONSIDERAÇÕES: NÃO SE COMPROVA PATOLOGIA INCAPACITANTE, SEM ALTERAÇÕES PSIQUICAS QUE CORROBOREM QUEIXAS ALEGADAS E PROMOVAM INCAPACIDADE LABORAL, SEM ACHADOS PATOLOGICOS AO EXAME FISICO.NÃO COMPROVA TRATAMENTO.

RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.

Ademais, o quadro do autor vem se alterando com períodos de incapacidade e outros de ausência. Nesse sentido, observo que no processo 5001134-98.2020.4.02.5103 o perito nomeado conclui que a parte autora possuía incapacidade laborativa temporária por esquizofrenia, ao passo que no processo 5112017-84.2021.4.02.5101, o perito, em 11/03/2022, concluiu pela ausência de incapacidade pelo CIDX F 41, o que foi confirmado na perícia do processo atual.

Os laudos e receituários anexados ao evento 48 noticiam o tratamento (medicamentos e acompanhamento), mas não a impossibilidade de trabalhar.

Portanto, como a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

​Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011179602v3 e do código CRC ba9e0823.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 15/9/2023, às 15:35:27

 


 



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Documento:510011179603
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009105-66.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO por incapacidade temporária. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO pericial. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. HIPÓTESE DOS AUTOS SE ADEQUA À EXCEÇÃO, mas o único médico psiquiatra inscrito no ajg para atuar na subseção de campos já foi médico do autor. exame por médico do trabalho com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. documentos médicos mais recentes indicam o tratamento da parte autora, mas não a impossibilidade de trabalhar.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO da parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011179603v3 e do código CRC d35fbcdb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5009105-66.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2023, na sequência 119, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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