RECURSO CÍVEL Nº 5004006-66.2019.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes (eventos 35 e 37), externando inconformismo com sentença (evento 32) que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo especial o período de 12/12/1986 a 29/12/1990 e extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à análise do período de 01/04/2000 a 17/12/2017.
Sustenta o INSS que o PPP emitido em 28/05/2016 não teria sido assinado pelo representante legal da empresa, mas sim pelo contador; que não foi apresentada procuração que comprove que o Sr. Joaci Mendes havia recebido poderes dos representantes legais da empresa; que a TNU pacificou seu entendimento no sentido de que o PPP que faça menção a períodos remotos só terá valor probatório caso fique comprovado que não houve modificação nas condições de trabalho; que o autor não apresentou LTCAT. Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Já o autor alega que no período de 01/04/2000 a 17/12/2017 trabalhou como vigia noturno no Posto Minister, exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos Gasolina, Álcool, Diesel, Benzeno, Xileno, Tolueno e Hidrocarbonetos Aromáticos, conforme retratam o PPP13 e seu respectivo Laudo Técnico. Por fim, requer a reforma da sentença para que o período também seja considerado especial e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria.
Contrarrazões da parte autora no evento 42.
É o relatório de necessário. Decido.
VOTO
No que se refere ao reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2000 a 17/12/2017, o recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição, uma vez que. ao analisar o PPP apresentado. o juízo entendeu que o documento não se prestava a comprovar a especialidade do período de 01/04/2000 a 17/12/2017, por não constarem os níveis de intensidade e de concentração dos respectivos agentes agentes químicos nele apontados. Na verdade, seria até caso de improcedência, mas o juízo optou por extinguir o feito sem julgamento de mérito, para beneficiar o autor.
Portanto, não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ.
Quanto ao recurso do INSS, relativo ao período de 12/12/1986 a 29/12/1990, foi corretamente reconhecido como especial por exposição ao agente ruído.
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, cabe estabelecer os seguintes marcos temporais em função da legislação de regência:
a) Até 31/12/2003, deve ser utilizada a metodologia descrita no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. Não há necessidade de memória de cálculo, uma vez que nem sempre havia equipamentos disponíveis para essa tarefa.
b) A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que a IN 77/2015 tornou obrigatório a partir de 1º/1/2004, a metodologia deve seguir o que dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medido em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização fixou o tema 174 no sentido de que podem ser usadas ambas as metodologias. Eis o Tema 174:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Portanto, pode-se considerar válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01, em qualquer dos períodos acima referidos.
Vale lembrar que a norma da NHO 01 indica medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, com medição em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.
Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico, que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (§ 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99).
Para comprovar a especialidade deste período de 12/12/1986 a 29/12/1990, o autor apresentou não só PPP, mas também o LTACT assinado por médica do trabalho e datado de 31/01/1990, segundo o qual ele trabalhou como ajudante de ferramentaria e operador de empilhadeira nos setores Técnica e Mecânica, próximo ao operador de fresa nº 10 e no setor de massas (Tamborão Gigante) Plataforma do Tamborão nº 208, exposto a ruído (evento 15 – procadm 2, fls. 53/71):
Apesar de não haver especificamente procuração de com poderes específicos para o subscritor do PPP, a declaração de que ele possui poderes específicos para assinar o PPP o valida minimamente para as informações de local de trabalho e função do autor, o que foi devidamente corroborado pelo LTCAT.
Nesse sentido, levando em consideração que o autor trabalhou nos setores de Técnica e Mecânica, próximo ao operador de fresa nº 10 e no setor de massas (Tamborão Gigante) Plataforma do Tamborão nº 208, é perfeitamente possível identificar no laudo que efetivamente houve exposição a ruído acima do limite de tolerância:
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011169548v3 e do código CRC b652bd38.
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Data e Hora: 24/8/2023, às 16:27:39