RECURSO CÍVEL Nº 5003072-54.2022.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.
Trata-se de recurso inominado, de evento 42, interposto pela autarquia previdenciária em face de sentença de evento 35, que julgou procedente em parte o pedido autoral, no sentido de declarar inexistência do débito em relação ao recebimento indevido do benefício assistencial, porém indeferiu o recebimento do benefício LOAS, uma vez não tendo sido comprovada a situação de miserabilidade.
Contrarrazões no evento 47 pugnam pela manutenção da sentença.
É o relato do essencial. Passo a decidir
VOTO
O benefício assistencial é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
No in casu, a pretensão da parte autora é o restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei 8.742/93 (NB 702.649.070-3 - DER 16/12/16), sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. E, nesse sentido, ainda, requer que seja declarada a inexistência da dívida no valor de R$ 27.152,12.
Insurge-se, o INSS, contra sentença, sob alegação de há constitucionalidade nos valores que estão sendo cobrados à parte autora, tendo em vista que a boa-fé não foi verificada nesse caso, alegando também em seu recurso de evento 42, o que se segue: "Diante de todo o exposto, é de se concluir pela constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário quando não estiverem presentes os requisitos do Tema 979 do STJ, sob pena de enriquecimento ilícito."
Além disso, de acordo com o disposto pela própria sentença de primeiro grau, de evento 35:
"Todos os elementos dos autos evidenciam que não se trata de pessoa que viva em condições de miserabilidade, estando tanto material como emocionalmente amparada pela família. Com efeito, não vejo situação de vulnerabilidade que justifique acesso ao benefício – que, como dito, tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população."
Levando em consideração as análises feitas, a parte postulante não faz jus ao benefício postulado, conforme exarado na própria r. sentença. Além disso, o INSS constatou a partir da apuração do batimento contínuo do benefício, que a atual composição e/ou a renda per capta do grupo familiar da parte autora foi alterada, não tendo a parte demandante comunicado tal alteração ao INSS, conforme se constata do processo administrativo, o que vai contra ao princícipio da boa-fé.
É dever do INSS cruzar dados e informações em relação ao recebimento do benefício assitencial, assim como qualquer outro, no entanto, não se tira a responsabilidade da parte autora de comunicar a alteração no valor per capita que o grupo familiar passou a aferir, podendo, nesses casos, ensejar um enriquecimento ilícito, caracterizando-se, assim, a má-fé da parte autora, tendo em vista que teve prazo suficiente para comunicar sua alteração socieconômica.
Nesse viés, não restou comprovada a miserabilidade para o recebimento do benefício assistencial, nem tampouco restou comprovada a boa-fé da parte autora, motivo pelo qual a cobrança dos valores pagos indevidamente pelo INSS são repetíveis.
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação aos honorários advocatícios, tendo em vista ser a parte recorrente vencedora . Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011168664v8 e do código CRC 8db5c458.
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Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 24/8/2023, às 17:11:42