RECURSO CÍVEL Nº 5064518-70.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por E. D. D. S. em face da sentença presente no Evento 29 que julgou improcedentes os pedidos em virtude da falta de incapacidade.
Quanto ao pedido de auxílio-acidente, o magistrado julgou improcedente porque de acordo com "extrato previdenciário que sua filiação ao RGPS, na ocasião do evento (queda em outubro-2020), era na condição de contribuinte individual (ev13-it2-seq5), não tendo a autora direito ao auxílio-acidente".
Em suas razões recursais, a autora alega que "realizada perícia médica com especialista em neurologia 16, Sr. Perito evidenciou que o Requerente apresenta Diagnóstico/CID: G57.9 - Mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada, todavia refutou a existência de incapacidade laborativa. Por outro lado, o Sr. Perito deixou de se manifestar sobre os quesitos elaborados pelo juizo e pela Autarquia Necessário destacar que o próprio Perito em seu laudo informa que há perda de 25% da capacidade indo contra os exames de imagens e laudos de especialista".
Requer seja "reaberta a instrução processual para que seja respondiada a impugnação tempestivamente apresentada em evento 24, e ainda que seja respondido todos os quesitos apresentados pelo juizo em evento 06 e pela autarquia em evento 13 ."
É o relatório. Decido.
VOTO
Percebe-se que o recurso da parte autora impugna essencialmente a não concessão de auxílio-acidente.
Inicialmente, afirmo ser desnecessária a reabertura da instrução processual, uma vez que a perita constatou a redução da capacidade de trabalho.
O laudo pericial (evento 16) constatou que a parte autora apresenta sequela em membro inferior direito de lesão de nervo fibular direito, com redução de sua capacidade laboral em 25%:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: autora com sequela em membro inferior direito de lesão de nervo fibular direito com leve diminuição de força e hipotrofia em perna direita, apresenta restrição a atividade fisica moderada/intensa. Não apresenta limitação a atividade de cozinheira.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? mononeuropatia de nervo fibular direito
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: 25%.
- Qual a data de consolidação das lesões? novembro de 2021.
O auxílio-acidente é devido ao segurado da Previdência Social, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resulte sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Contudo, a improcedência do pleito ocorreu em razão da especie de segurada, já que o CNIS (Evento 13, OUT2) revela que a autora era contribuinte individual na data do acidente que gerou a sequela:
Preceitua o § 1º do art. 18 da Leu 8.213/91 que:
“§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.”
Nos termos do dispositivo em comento e respectivos incisos:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado (…);
II - como empregado doméstico (…);
VI - como trabalhador avulso (…);
VII – como segurado especial (…);”
Deste modo, ainda que evidenciada a redução parcial da capacidade para o labor, o fato de a autora ter contribuído ao RGPS na categoria de contribuinte individual impede a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011152809v4 e do código CRC 0a909065.
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Data e Hora: 15/9/2023, às 15:35:26