Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000924-40.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por M. P. T. em face de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando seja concluída a análise para liberação da restituição do IRPF do cônjuge falecido, referente à DIRPF do ano-calendário de 2020, exercício 2021, no valor de  R$1916,70 (hum mil, novecentos e dezesseis reais e setenta centavos), alegando que a tramitação do processo administrativo junto à RFB encontra-se paralisado.

A sentença (Evento 27) julgou IMPROCEDENTE o pedido, fundamentada a decisão no entendimento de ter sido demonstrado pela Ré que a exigência do processo administrativo de nº 15553.720209/2021-47, de apresentação de escritura pública de inventário e partilha dos bens, não logrou saneamento por não haver definido a participação de cada herdeira na restituição do IRPF ora perseguido, pelo que remanesce pendente a satisfação da demanda na seara administrativa, além de entender que o alvará judicial exigido pela RFB deve ser demandado na justiça estadual, por analogia à Súmula 161 do STJ.

Em sede recursal (Evento 35), a parte autora pugna pela reforma ou anulação da decisão a quo, argumentando ter sido juntada escritura pública, com a divisão do patrimônio do de cujus, igualmente entre as duas sucessoras, ora demandantes e que o referido alvará judicial deve ser exarado no âmbito destes autos, posto que o pedido de liberação do valor a restituir do IRPF é acessório ao de obrigação de fazer a conclusão da análise do processo administrativo protocolado para este fim, competindo ao juízo a quo exarar alvará judicial para que a RFB proceda à devida restituição da exação fiscal referida.

É o breve relatório.

VOTO

De plano, cumpre evidenciar a sentença de que se recorre:

"GERTA LIMA PELLENS  e MARIAH PELLENEZ TEIXEIRA propõem a presente ação em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja a ré condenada a proceder à conclusão do processo administrativo nº 15553.720209/2021-47, restituindo em seu favor a quantia de RS 1.916,70 (evento 1.3).

Aduz a parte autora que, mesmo tendo cumprido todas as exigências pertinentes à restituição do valor devido, não conseguem ter acesso ao processo digital gerado pela RFB que se encontra parado desde fevereiro de 2022.

A UNIÃO FEDERAL apresenta contestação no evento 6.3, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, vez que o prazo de 360 dias previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/07, aplica-se para os pedidos de revisão ou simplesmente administrativos – o que não é a hipótese dos autos.

Nos eventos 6.1 e 6.2, a UNIÃO acostou termo de intimação solicitando às herdeiras informações complementares e despacho de encaminhamento informando nova intimação para saneamento do processo e prosseguimento da análise do pedido, em 08/06/2022.

No evento 21, a parte autora informa o cumprimento da exigência, acostando ao processo administrativo cópia do inventário e número da conta para depósito do valor referente à restituição e requer a inclusão da co-herdeira MARIAH PELLENEZ TEIXEIRA, sua filha,  no polo ativo da presente demanda.

Efetuada nova intimação da ré para informar eventual resultado do processo administrativo em questão, a UNIÃO apresentou manifestação no evento 25.1 reiterando sua manifestação anterior no sentido de que a autora deverá efetuar a correta instrução do feito administrativo, acostado “ESCRITURA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL que defina o nome das herdeiras e a partilha do valor para cada beneficiária DO IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA DIRPF – EXERCÍCIO DE 2021 no valor corrigido de R$ 1.916,70 atendendo ao disposto no Art. 14 inciso I da IN RFB n" 2.055, de 06/12/2021, bem como informar dados bancários de sua titularidade (conta corrente, agência e banco), podendo anexar ao processo cópia de cheque ou cartão bancário.”. Acosta cópias do processo administrativo nº 15553.720209/2021-47 (eventos 25.2 ao 25.7).

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

Os pedidos formulados nos autos consistem no julgamento do processo administrativo nº 15553.720209/2021-47 e na restituição quantia de RS 1.916,70 (evento 1.3).

Compulsando os autos, verifica-se que as exigências formuladas pelo FISCO no âmbito do processo administrativo não foram devidamente cumpridas pelas autoras, vez que, em que pese o fornecimento dos dados bancários de titularidade da primeira autora, em 06/08/2021, a ESCRITURA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL acostada não define a partilha do valor para cada beneficiária do IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA DIRPF – EXERCÍCIO DE 2021 no valor de R$ 1.916,70 (eventos 25.3, página 08 e 25.4, páginas 01/05). 

Assim, não pode a Receita Federal liberar o valor da restituição sem a documentação pertinente, tendo em vista o disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 7713/98 e o art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, in verbis:

Art. 34. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.

Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.

* * *

Art. 14. Na hipótese de óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:

I - caso haja outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, mediante:

a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;

II - caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou

III - caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não seja aplicável o disposto no inciso II do caput, mediante:

a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar.

Ainda que a partilha do valor possa ser determinada por alvará judicial, cabe à Justiça Estadual a expedição de tal documento, já que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, aplicando-se por analogia a Súmula 161 do STJ. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de determinação para que a UNIÃO promova a apreciação do requerimento formulado pela autora, ainda não devidamente instruído, e, em relação ao pedido de liberação do valor da restituição do IRPF do falecido, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).

Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.

Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Ora, como o pleito de restituição do valor é dependente da procedência do pleito anterior, que é o de processamento do requerimento administrativo formulado, tem-se que o recurso não mereça prosperar.

Isso se deve ao fato de não haver sido cumprida a exigência administrativa na íntegra, ou seja, na referida escritura pública deveria constar o valor devido a cada uma das sucessoras.

É o que consta da intimação que não foi efetivada, porque o AR retornou, verbis: 

TERMO DE INTIMAÇÃO EQAUD IRPF n° 7.290/2022 1- SUJEITO PASSIVO/INTERESSADO CPF nº 664.494.307-10 CPF nº 550.297.447-20 RUBEN TEIXEIRA - ESPÓLIO GERTA LIMA PERLLENG – REPRESENTANTE LEGAL AV OLIVEIRA BOTELHO 200 APTO 202 ALTO TERESÓPOLIS CEP 25.464-002 2- ORGÃO/UNIDADE PREPARADORA LOCAL EQAUD - IRPF – DRF/NIU Endereço Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 220 – Nova Iguaçu/RJ – CEP: 26210-190 3- IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DATA DO PROTOCOLO 24/09/2021 NÚMERO DO PROCESSO 15553.720209/2021-47 TIPO/MODELO ESCRITURA PÚBLICA 4- DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL 1. Ficam as herdeiras intimadas a apresentar ESCRITURA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL que defina o nome das herdeiras e a partilha do valor para cada beneficiária DO IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA DIRPF – EXERCÍCIO DE 2021 no valor corrigido de R$ 1.916,70 atendendo ao disposto no Art. 14 inciso I da IN RFB n° 2.055, de 06/12/2021. 2. Ficam ainda as beneficiárias intimadas a informar dados bancários de sua titularidade (conta corrente, agência e banco), podendo anexar ao processo cópia de cheque ou cartão bancário. 3. O(s) documento(s) deverá ser entregue em meio digital, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos termos do art. 2º, §1° da IN RFB nº 1.412, de 22/11/2013. Para obter maiores esclarecimentos, comparecer, mediante prévio agendamento, a qualquer CAC (Centro de Atendimento ao contribuinte), cujo endereço poderá ser verificado no site www.receita.economia.gov.br 5- AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Margarida Mª M Martinez AFRFB mat. 64.135 LOCAL: Nova Iguaçu/RJ DATA: 11.05.2022 ASSINADO ELETRÔNICAMENTE

Trata-se do Evento 25, Anexo 5.

É bem verdade, o AR retornou porque não constou como destinatária a solicitante da restituição, mas o de cujus...

De qualquer modo, o endereço estava correto.

Assim, a Administração, tendo decidido certo ou errado, isso já não importa, deu andamento ao requerimento administrativo, ao contrário do alegado.

Também não se comprovou nestes autos haver sido atendida na exigência, nem mesmo, no documento anexado a estes autos, porque o que se pedia era uma escritura pública, na qual, o valor da pretendida restituição fosse dividido entre as sucessoras. 

Não a escritura pública de inventário extrajudicial, donde não consta esse valor (Evento 1, Anexo 3).

Em outras palavras, o que a Receita Federal quer é uma sobrepartilha, podendo ser extrajudicial, na qual, esteja incluído o valor da restituição, que seria devida ao de cujus.

Não se trata de uma exigência desarrazoada ou ilegal.

No processo judicial, essa exigência de sobrepartilha pode ser relativizada, em determinadas situações, mas sempre que isso é feito, há uma lei em sentido formal regulando essa situação.

É o caso da lei previdenciária, por exemplo.

Residualmente, o Código de Processo Civil, em uma interpretação possível, mas, mais ampla.

No procedimento administrativo fiscal, a norma aplicável é a mencionada pela Receita Federal, daí a razão para a exigência descumprida, a final.

Logo, não merece provimento o pleito inicial, de que a Receita Federal seja condenada a dar andamento ao procedimento administrativo, porque foi a parte ora Recorrente que deixou de cumprir a exigência formulada. 

Em que pese o defeito de intimação, sanado com a ciência nestes autos.

Como corolário lógico, resta prejudicada qualquer decisão acerca da restituição judicial desses valores, seja por alvará, RPV ou qualquer outro meio.

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença com acréscimo de fundamentação. Condeno as Recorrentes nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo tal condenação, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Com o trãnsito em julgado, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011142452v6 e do código CRC 4e5ed0a1.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000924-40.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

ADMINISTRATIVO. tributário. FAZENDA NACIONAL. RFB. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE IRPF A HERDEIRAS DO TITULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. quem está em mora, em que pese o defeito de intimação, sanado nestes autos, são as recorrentes, porque não foi juntada escritura pública com a sobrepartilha, incluindo o valor da pretendida restituição. prejudicada a segunda parte do pedido, que trata da restituição em si, do valor. RECURSO AUTORAL CONHECIDO e improvido. sentença mantida, com acréscimo de fundamentação. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença com acréscimo de fundamentação. Condeno as Recorrentes nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo tal condenação, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Com o trãnsito em julgado, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011142453v4 e do código CRC ae912531.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000924-40.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 21/08/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO AS RECORRENTES NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO TAL CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. COM O TRÃNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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