RECURSO CÍVEL Nº 5000513-97.2022.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 26), em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a rever a R.M.I. da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 190.766.051-5.
Alega genericamente que o benefício foi concedido com RMI apurada em consonância com a legislação da época e que a anotação em CTPS tem presunção juris tantum.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
De acordo com a Carta de Concessão, o benefício de aposentadoria do autor foi calculado com fator previdenciário de 0,5956 (Evento 1, CCON7, fl. 08) e tempo de contribuição de 36 anos, 9 meses e 8 dias, quando na verdade deveriam ter sido computados 38 anos, 11 meses e 1 dia, conforme fixado nos autos do processo nº 0015843-96.2018.4.02.5168, transitasdo em julgado. Ou seja, o INSS não cumpriu a coisa julgada.
O INSS também computou a idade do autor na DER com números redondos (49 anos), quando o correto seriam 49 anos, 7 meses e 2 dias.
Por fim, restou comprovado que no PBC, de 07/1994 a 09/2016, houve competências que foram computadas a menor no cálculo do salário-de-benefício. Como bme salientou o juízo, com exceção de 05/1995, todos os salários-de-contribuição computados pelo INSS estão abaixo dos salários atestados pela CTPS (salário mínimo), o que não se coaduna com os valores constantes da CTPS , sendo certo que esta supre a falta de informação do CNIS, conforme § 2º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999: “No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”.
Os efeitos financeiros da revisão forma corretamente fixados na DER, conforme art. 54 c/c art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, que estabelecem desde quando é devido o benefício. Ademais, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2008.70.55.002485-3, reafirmou esse entendimento no sentido de que "se o segurado satisfaz os pressupostos à concessão da aposentadoria já quando do requerimento administrativo, este será o termo inicial dos efeitos financeiros". Transcrevo a Súmula n. 33/TNU:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Se há um pedido de revisão posterior, não se pode limitar o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, a não ser pela incidência da regra de prescrição quinquenal (parágrafo únido do art. 103 da Lei nº 8.213/91), o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, a sentença merece ser mantida.
Condeno o INSS em honorários de 10% sobre o valro da condenação.
Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem..
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011133592v3 e do código CRC 1e465172.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 18/8/2023, às 14:27:5