Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000513-97.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 26), em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a rever a R.M.I. da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 190.766.051-5.

Alega genericamente que o benefício foi concedido com RMI apurada em consonância com a legislação da época e que a anotação em CTPS tem presunção juris tantum.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

De acordo com a Carta de Concessão, o benefício de aposentadoria do autor foi calculado com fator previdenciário de 0,5956 (Evento 1, CCON7, fl. 08) e tempo de contribuição de 36 anos, 9 meses e 8 dias, quando na verdade deveriam ter sido computados 38 anos, 11 meses e 1 dia, conforme fixado nos autos do processo nº 0015843-96.2018.4.02.5168, transitasdo em julgado. Ou seja, o INSS não cumpriu a coisa julgada.

O INSS também computou a idade do autor na DER com números redondos (49 anos), quando o correto seriam 49 anos, 7 meses e 2 dias.

Por fim, restou comprovado que no PBC, de 07/1994 a 09/2016, houve competências  que foram computadas a menor no cálculo do salário-de-benefício. Como bme salientou o juízo, com exceção de 05/1995, todos os salários-de-contribuição computados pelo INSS estão abaixo dos salários atestados pela CTPS (salário mínimo), o que não se coaduna com os valores constantes da CTPS , sendo certo que esta  supre a falta de informação do CNIS, conforme § 2º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999: “No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”.

Os efeitos financeiros da revisão forma corretamente fixados na DER, conforme art. 54 c/c art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, que estabelecem desde quando é devido o benefício. Ademais, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2008.70.55.002485-3, reafirmou esse entendimento no sentido de que "se o segurado satisfaz os pressupostos à concessão da aposentadoria já quando do requerimento administrativo, este será o termo inicial dos efeitos financeiros". Transcrevo a Súmula n. 33/TNU: 

“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

Se há um pedido de revisão posterior, não se pode limitar o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, a não ser pela incidência da regra de prescrição quinquenal (parágrafo únido do art. 103 da Lei nº 8.213/91), o que não ocorreu no caso concreto.

Portanto, a sentença merece  ser mantida.

Condeno o INSS em honorários de 10% sobre o valro da condenação.

Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem..

Ante o exposto, voto no sentido de  CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

 

                

 

 

                 

 

               

 

 

           



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000513-97.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA rmi DE BENEFÍCIO. inss desconsiderou a coisa julgada quanto ao tempo total apurado. FATOR PREVIDENCIÁRIO erroneamente considerou a idade do autor em números redondos.  salários de contribuição computados pelo valor mínimo não se coadunam com aqueles contidos na ctps. RECURSO do inss CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000513-97.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2023, na sequência 48, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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