RECURSO CÍVEL Nº 5009034-19.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, sendo fixada a DIB no momento do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que nos casos de dispensa de carência a que alude o art. 26, II da Lei nº 8.213/91 c/c art. 151 da Lei nº8.213/91 se faz necessário que a doença tenha se iniciado posteriormente ao reingresso ao RPGS, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, o benefício seria indevido diante da ausência do cumprimento da carência.
VOTO
Inicialmente, destaco que não se a está a debater se a incapacidade é preexistente ou não ao reingresso ao RGPS. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez somente será indevido caso a incapacidade seja anterior ao reingresso ao RGPS, sendo que no caso concreto restou demonstrada que a incapacidade foi posterior.
A controvérsia reside na possibilidade ou não da aplicação da dispensa da carência prevista no art. 26, II c/c com art. 151 ambos da Lei nº 8.213/91. Dispõe os preceitos legais que:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Como é possível observar a redação dos dispositivos é clara em prever que para possibilitar a utilização da dispensa da carência é imprescindível que o início da doença seja posterior ao reingresso ao RGPS.
Com efeito se trata de previsão excepcional, consequentemente é natural que possua margem de alcance mais restritiva visando resguardar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial de envergadura constitucional constante do caput do art. 201 da CF/1988.
Passando ao caso concreto, observa-se que a parte autora reingressou ao RGPS em 26/01/2022. Desta forma, resta analisar se o início da doença é anterior ou posterior a tal data.
O laudo pericial aponta que o início da doença remonta a maio/2021, constando da peça inicial exames médicos datados de 2021 apontando que o autor já era portador da doença que veio a culminar em sua incapacidade (Evento 1, anexo 5. Fl. 20)
Assim, sendo a doença anterior ao reingresso ao RGPS não há que falar em dispensa da carência. De modo que no caso com o autor reingressou ao RGPS em janeiro/2022 e a incapacidade foi fixada em maio/2022 resta claro que o autor não preencheu o requisito da carência, impossibilitando a concessão do benefício.
Isso posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, para REFORMAR a sentença julgando improcedente os pedidos. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011005655v2 e do código CRC ca33d652.
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Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 24/8/2023, às 16:14:16