RECURSO CÍVEL Nº 5069958-47.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trato de ação com pedido de tutela de urgência, através da qual a parte autora objetiva que seja declarado seu direito de recolher o IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12% de sua receita bruta, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, excluindo-se as simples consultas.
A sentença julgou procedente o pedido, conforme segue:
"MUNHOZ DA FONTOURA SERVIÇOS MEDICOS LTDA., devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente ação objetivando seja declarado seu direito de recolher o IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12% da receita bruta auferida mensalmente, nos serviços médicos considerados como tipicamente hospitalares (procedimentos cirúrgicos), excluindo-se as simples consultas. Requer, ainda, que seja reconhecido o seu direito à repetição de indébito, nas modalidades de compensação ou restituição, a partir da data em que passou a tributar pelo lucro presumido.
Contestação da Fazenda Nacional em Evento 9.
DECIDO.
A Lei nº 9.249/95 assim dispõe:
"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
(...)
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019);
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019);
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)."
Nesse contexto, depreende-se que o art. 15, §1º, inciso III, alínea a, supracitado, excepcionou da regra geral, as prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
Assim sendo, são aplicáveis as alíquotas de 8% de IRPJ e 12% de CSLL para as prestadoras de serviços hospitalares, com base no art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” e art. 20, da Lei nº 9.249/95.
Contudo, no que tange ao alcance do benefício fiscal, previsto no art. 15, §1º, inciso III, “a”, da Lei nº 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1116399/BA (Tema Repetitivo 217), consolidou o entendimento de que "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'."
Dessa forma, o STJ firmou o entendimento de que a expressão “serviços hospitalares”, constante do art. 15, §1º, inciso III, “a”, da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado.
Nesse mesmo sentido, veja-se as ementas do TRF 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.429/95. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSO REPETITIVO STJ.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória / ES, nos autos da ação ajuizada por DIGESTIVA CIRURGIA & ENDOSCOPIA LTDA-EPP. em face da ora apelante, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo, em síntese, que a autora é prestadora de serviços hospitalares e, consequentemente, faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 15, III, a, e no art. 20, ambos da Lei 9.249/95, os quais permitem o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo correspondente, respectivamente, ao percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da sua receita bruta auferida mensalmente, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas, com fundamento no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC, pelo Egrégio STJ.
2. Para que a sociedade empresária faça jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o contribuinte deve prestar serviços hospitalares, isto é, atividades que se vinculam àquelas desenvolvidas para promoção da saúde, sendo geralmente – mas não necessariamente – prestados no interior de estabelecimentos hospitalares, excluindo-se as simples consultas médicas. Entendimento consolidado do STJ - Tema 217, recurso repetitivo no REsp 1.116.399/BA, Primeira Seção, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/02/2010.
3. In casu, as atividades desenvolvidas pela Autora enquadram-se no conceito de "serviços hospitalares" para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL com as alíquotas diferenciadas - 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços hospitalares, exceto quanto à receita decorrente de consultas médicas e de atividades administrativas.
4.Apelação desprovida.
Apelação Cível - Turma Espec. II – Tributário Nº CNJ : 0029628-78.2017.4.02.5001 (2017.50.01.029628-8) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DIGESTIVA CIRURGIA &ENDOSCOPIA LTDA- EPP ADVOGADO : ES011746 - CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES E OUTRO ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00296287820174025001)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI Nº 9.245/95. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ILEGALIDADE DO ART. 4º, §10, III INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.556/2015. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DAS CUSTAS. ISENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. NÃO CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Ao tratar da tributação com base no lucro presumido, a Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, prevê para empresas prestadoras de serviços em geral, o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPF e Contribuição Social ao Lucro Líquido (IRPJ e CSLL) sobre base de cálculo correspondente a 32% da receita bruta. Excepciona, porém, determinadas atividades, como os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia (entre outros), aos quais se aplica a base de cálculo correspondente a 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a CSLL. 2. A Instrução Normativa 1.556/2015, por sua vez, em seu art. 4º, §10, inciso III, asseverou que os "serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares" não se enquadrariam na exceção criada pela Lei nº 9.249/95. O juízo a quo entendeu que a referida Instrução Normativa inovou de forma ilegal ao prever a não aplicação do tratamento diferenciado aos serviços médicos ambulatoriais, posto que tal hipótese não está contida na Lei nº 9.249/95. 3. Deve ser mantida a r. sentença. O E. STJ no Recurso Especial 1116399/BA, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, definiu que "serviços hospitalares" devem ser entendidos como "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde" excluindo-se, apenas, as "simples consultas médicas". 4. Ilegal a previsão da IN RFB nº 1.556/2015 que, modificando o art. 4º, para introduzir o §10, da IN da RFB nº 1.515/2014, assentou que a redução de base de cálculo não seria aplicável "à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares", restando fora do alcance do benefício apenas as receitas oriundas de consultas médicas. Precedentes: TRF2 REEX/AC 0118211- 1 10.2015.4.02.5001 Rel. Des. Federal Letícia Santis Melo; REEX/AC 0128036- 7 5.2015.4.02.5001 Rel. Des. Federal Marcus Abraham. 5. Devida restituição de indébito tributário, através de repetição ou compensação de créditos, devidamente corrigidos pela taxa Selic, como consignado em sentença. Quanto à prescrição, pacificou-se o entendimento de que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei (STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS). In casu, como a ação foi ajuizada em 24/08/2015, está prescrita a pretensão relativa à devolução de valores recolhidos antes de 24/08/2010. 6. Em relação os honorários advocatícios, esta E. Quarta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que as disposições do Novo Código de Processo Civil devem ser aplicadas apenas aos processos ajuizados após a sua vigência, pois as partes não podem ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso (CPC/2015), ao meio de um processo que ainda se desenvolve, em razão do princípio da não surpresa (TRF 2ª Região, AC nº 0000210-39.2015.4.02.5107). Dessa forma, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, devem ser mantidas as disposições da sentença que não condenou as partes aos honorários advocatícios e determinou o pagamento das custas de forma igualitária, com ressalva da isenção à União Federal/Fazenda Nacional. 7 . Remessa necessária e apelação desprovidas.
(Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão17/10/2018 Data de disponibilização 22/10/2018 Relator: SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS)
Por conta disso, cabe verificar, no caso em concreto, se a empresa autora exerce atividades que se inserem no conceito de "serviços hospitalares".
Com efeito, o contrato social acostado em Anexo 5 –Evento 1, assim dispõe:
Por outro lado, o licenciamento sanitário e o Alvará de licença para estabelecimento (Anexos 3 – 4 – Evento 1), atestam que a empresa autora atendeu às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para atividade hospitalar desempenhada.
Desta forma, a empresa autora comprovou preencher os requisitos previstos no art. 15, § 1°, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95, uma vez que desempenha atividades hospitalares e atende às normas sanitárias vigentes.
Além disso, a autora produziu prova documental apta a comprovar que desempenha diversas atividades hospitalares, tais como: biopsia de pele, troca de unidade geradora de marcapasso bicameral e implantes de estimulador cardíaco (cf. Notas fiscais acostadas em Evento 1 e Evento 6).
Desse modo, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, faz jus à autora ao recolhimento do IRPJ e a CSLL na base de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, na forma do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e do art. 20, ambos da Lei nº 9.249/95.
Por fim, cabe acolher o pedido de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos a maior, a título de IRPJ e CSLL, desde que optante pelo lucro presumido, respeitada a prescrição quinquenal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora de apurar e recolher, a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no percentual de 12%, na forma do artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", e do artigo 20 da Lei n. 9.249/1995, nos serviços tipicamente hospitalares prestados por ela, o que exclui as consultas médicas, pareceres e atividades administrativas;
b) condenar a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e a CSLL nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela parte autora, excluindo-se as consultas médicas, pareceres e atividades administrativas, observando-se a prescrição quinquenal, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do recolhimento indevido."
Em sede de recurso (evento 30), a União pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que a atividade prestada pela requerente não se enquadraria no conceito de atividade hospitalar, devendo-se reconhecer que ela não faz jus ao benefício tributário que busca, mesmo se considerado o precedente firmado pelo STJ no julgamento do tema 217.
É o breve relatório.
VOTO
A matéria em questão já foi objeto de análise por esta Turma Recursal, por ocasião do julgamento do processo n° 5090575-28.2022.4.02.5101/RJ, de relatoria do Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, em sessão virtual realizada em 18/07/2023. Segue trecho do julgamento:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO IRPJ NO PERCENTUAL DE 8% E DA CSLL NO PERCENTUAL DE 12%, NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI 9249/95. QUALIFICAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS CARACTERIZADOS COMO "PROCEDIMENTOS INVASIVOS" PRESTADOS POR CLÍNICA DERMATOLÓGICA, COMO SENDO "SERVIÇOS HOSPITALARES". ADOÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DO TEMA 217 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
Inicialmente, observo que EPP´s podem ajuizar ações nos juizados especiais federais, consoante os termos do artigo 6, da Lei 10.259/01, verbis:
"Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais."
Como existe a limitação ao teto dos juizados especiais federais, o feito pode tramitar e ser julgado nesta turma recursal.
No mérito, a questão é de saber se o tipo de serviço prestado pela clínica em questão pode ser considerado hospitalar, para fins de reconhecimento da alíquota diferenciada acima referida.
"Tema Repetitivo 217
Situação Trânsito em Julgado
Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas.
Tese Firmada
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
Incide o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL com alíquotas reduzidas, na forma do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, sobre a receita proveniente da prestação de 'serviços hospitalares' (não receita bruta total da empresa), neles compreendidas as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.
Informações Complementares
"As modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95."
Repercussão Geral
Tema 353/STF - Enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida."
Mas, onde se pode saber o tipo de serviço que a clínica presta?
Nos alvarás do Evento 1, Anexos 2 e 3, consta "fisioterapia" e "assistência médica sem internação".
No registro comercial do Anexo 4, consta "86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos" e "86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares".
O contrato social (Anexo 5) repete os termos do registro comercial, obviamente.
As notas fiscais dos Anexos 6,8,9 e 10 referem-se a "procedimentos invasivos".
Nota-se que o que pretende a Recorrida é o reconhecimento dos procedimentos em questão, de natureza cirúrgica, cujas notas fiscais constam dos autos, como sendo "hospitalares", para poder recolher os tributos com a alíquota diferenciada.
Assim, separa as atividades "hospitalares" a seu ver, das demais desempenhadas na clínica, como ocorre com as consultas médicas.
Logo, o que o voto necessita ponderar é se, para os fins do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça, a colocação de toxina botulínica ou outras pequenas cirurgias, feitas por clínica dermatológica, poderiam ser consideradas "atividades hospitalares".
Em primeiro lugar, os procedimentos invasivos estéticos, mesmo os "minimamente invasivos" são atividades exclusivas de médicos, nos termos da Lei 12.842/2013, verbis:
"Art. 4º São atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
.........................(omissis)................................
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos."
Assim, feita por bisturí, laser ou qualquer outro instrumento, qualquer invasão realizada através do invólucro natural do organismo, que é a pele, é caracterizada como "procedimento invasivo".
Tais procedimentos exigem uma estrutura mínima, pouco importando, se realizados em hospitais ou em clínicas, especialmente, levando em conta o risco de infecções hospitalares.
Em outras palavras, a fim de não se colocar em risco o paciente, que se submeta a um procedimento estético invasivo, mesmo que, minimamente invasivo, como é o caso da injeção de toxina botulínica - um exemplo de serviço, que consta das notas fiscais anexadas -, é preciso que o local onde ele é realizado seja um "ambiente hospitalar", que conte com recursos mínimos, para permitir a sua realização.
Se é uma atividade desempenhada exclusivamente por médico, em ambiente que conte com uma estrutura mínima "hospitalar", não sendo mera consulta médica - que poderia muito bem ser realizada em um ambulatório -, não se tem a menor dificuldade de caracterizar as atividades descritas nas notas fiscais anexadas, realizadas pela clínica Recorrida, como sendo atividades hospitalares, ainda que, não realizadas fisicamente dentro de um hospital.
Atendidos os termos da Lei 9249/95, portanto, verbis:
" Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) "
Haveria alguma dúvida na interpretação, caso o Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça houvesse optado pela interpretação subjetiva do termo "serviços hospitalares", porque, em tal caso, somente os hospitais estariam fora dessa alíquota de 32%, mas não foi isso o que ocorreu.
Até mesmo pela ampliação da redação, feita pela Lei 11.727/08, vê-se que a intenção do legislador foi mesmo de baratear os serviços médicos, de uma forma geral, poupando-os da alíquota de 32% e mantendo-os na alíquota do caput, que é de 8%.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, bem como, condenando a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa."
Na hipótese, tem-se igualmente que os documentos acostados no evento 1 - anexos 2, 3, 4, 7 a 10 e no evento 6 - anexo 3 comprovam que a parte autora desempenha atividades que se enquadram na expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95.
Assim, nada há a prover no recurso. Merece a sentença ser mantida tal como fundamentada.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010988487v7 e do código CRC f1b95342.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 2/8/2023, às 9:57:6