Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007109-07.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

1. Embargos de declaração opostos pela União [evento 152, EMBDECL1] e pelo demandante [evento 154, EMBDECL1], ao argumento de omissão no acórdão [evento 148, RELVOTO1 e evento 148, ACOR2] pelo qual foi conhecido e provido o recurso interposto pela União no [evento 119, RecIno1], de modo a julgar improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria estatutária do demandante, bem como pagar os valores atrasados daí decorrentes desde a concessão do benefício, acrescidos dos consectários pertinentes de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

2. A União aduz, em síntese, omissão no julgado quanto a revogação da tutela concedida na sentença, vez que pertinente para fins de adequado cumprimento por parte do órgão público.

3. O demandante sustenta, em suma, omissão do acórdão ao ignorar a resposta ao quesito "2", restou atestado pelo perito da impossibilidade do embargante em exercer qualquer atividade laborativa. Ademais, sustenta contradição do julgado, vez que se utilizou do quesito "5" para reforma da sentença, ao argumento de que o mesmo laudo atesta a gravidade da doença, de modo a equipará-la, no caso concreto, à alienação mental. Pugna assim pela anulação do acórdão e baixa do processo em diligência a fim de ser sanada, mediante nova prova pericial, a alegada contradição entre os quesitos "2" e "5" do laudo no [evento 92, LAUDO1].

VOTO

4. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. No tocante aos embargos opostos pelo demandante, a tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, vez que não houve prova em concreto da gravidade do quadro esquizofrênico de modo a equipará-lo à alienação mental:

9. Demais disso, a esquizofrenia, como bem ressaltado pelo Laudo pericial, não implicou, no caso do Autor, em incapacidade para prover a própria subsistência (Evento 92, Laudo, resposta ao quesito 5), do que deflui que não há prova em concreto da respectiva gravidade de modo a equipará-la, no caso concreto, à alienação mental.

6. Registre-se que a interpretação do laudo pericial enquanto prova é feita pelo julgador, tendo o mesmo adotado como ponto nevrálgico do mesmo aquele indicado no voto, não sendo o mesmo obrigado a comentar resposta por resposta do Perito a quesito por quesito.

7. Por sua vez, com relação aos Embargos opostos pela União, verifica-se de fato omissão quanto à necessidade de revogação da  antecipação dos efeitos da tutela deferida no [evento 123, SENT1], haja vista que, julgado improcedente os pedidos, deve haver o indeferimento da respectiva tutela consequencial.

8. Assim colocado, devem ser conhecidos e providos os embargos declaratórios da União a fim de, mediante a atribuição de efeitos infringentes, substituir o dispositivo do voto e do acórdão embargados pelos textos a seguir:

11. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido e revogar a antecipação dos efeitos da tutela deferida no [evento 123, SENT1]. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

e

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, bem como revogar a antecipação dos efeitos da tutela deferida no [evento 123, SENT1]. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

9. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos da demandante, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007109-07.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Embargos de declaração. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA POR INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS EM JUÍZO. INCAPACIDADE PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. omissão. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO À ALIENAÇÃO MENTAL, IN CASU.  DESCABIMENTO. tutela de urgência deferida em sentença. revogação. omissão. configuração. conhecimento de ambos os embargos. provimento aos embargos da união. desprovimento aos embargos do demandante.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos da demandante, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5007109-07.2020.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DA DEMANDANTE, VEZ QUE TEMPESTIVOS, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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