RECURSO CÍVEL Nº 5007109-07.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração opostos pela União [] e pelo demandante [], ao argumento de omissão no acórdão [ e ] pelo qual foi conhecido e provido o recurso interposto pela União no [], de modo a julgar improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria estatutária do demandante, bem como pagar os valores atrasados daí decorrentes desde a concessão do benefício, acrescidos dos consectários pertinentes de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
2. A União aduz, em síntese, omissão no julgado quanto a revogação da tutela concedida na sentença, vez que pertinente para fins de adequado cumprimento por parte do órgão público.
3. O demandante sustenta, em suma, omissão do acórdão ao ignorar a resposta ao quesito "2", restou atestado pelo perito da impossibilidade do embargante em exercer qualquer atividade laborativa. Ademais, sustenta contradição do julgado, vez que se utilizou do quesito "5" para reforma da sentença, ao argumento de que o mesmo laudo atesta a gravidade da doença, de modo a equipará-la, no caso concreto, à alienação mental. Pugna assim pela anulação do acórdão e baixa do processo em diligência a fim de ser sanada, mediante nova prova pericial, a alegada contradição entre os quesitos "2" e "5" do laudo no [].
VOTO
4. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. No tocante aos embargos opostos pelo demandante, a tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, vez que não houve prova em concreto da gravidade do quadro esquizofrênico de modo a equipará-lo à alienação mental:
9. Demais disso, a esquizofrenia, como bem ressaltado pelo Laudo pericial, não implicou, no caso do Autor, em incapacidade para prover a própria subsistência (Evento 92, Laudo, resposta ao quesito 5), do que deflui que não há prova em concreto da respectiva gravidade de modo a equipará-la, no caso concreto, à alienação mental.
6. Registre-se que a interpretação do laudo pericial enquanto prova é feita pelo julgador, tendo o mesmo adotado como ponto nevrálgico do mesmo aquele indicado no voto, não sendo o mesmo obrigado a comentar resposta por resposta do Perito a quesito por quesito.
7. Por sua vez, com relação aos Embargos opostos pela União, verifica-se de fato omissão quanto à necessidade de revogação da antecipação dos efeitos da tutela deferida no [], haja vista que, julgado improcedente os pedidos, deve haver o indeferimento da respectiva tutela consequencial.
8. Assim colocado, devem ser conhecidos e providos os embargos declaratórios da União a fim de, mediante a atribuição de efeitos infringentes, substituir o dispositivo do voto e do acórdão embargados pelos textos a seguir:
11. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido e revogar a antecipação dos efeitos da tutela deferida no []. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
e
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, bem como revogar a antecipação dos efeitos da tutela deferida no []. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
9. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos da demandante, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se
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