Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5086168-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, ante o recolhimento das custas processuais, conheço do recurso interposto.

Segue abaixo os relatos do Autor a respeito do caso judicializado:

O Autor foi vítima de acidente de serviço em novembro de 2014, conforme anexo(01), fato este que após apurado através de sindicância interna que gerou o atestado sanitário de origem, assinalando ruptura do tendão de aquiles à direita, conforme anexo(02).

Em 02 de dezembro de 2014, o Autor foi submetido a JUNTA ESPECIAL DE SAÚDE, que não atentou para a gravidade da lesão sofrida pelo Autor, nem sequer indicou tratamento pelo ambulatório de ortopedia, conforme se pode observar no anexo(03) de modo que somente em 06 de maio de 2015, através de exame de imagem, conforme anexo(04) foi verificado que o Autor necessitava de intervenção cirúrgica de urgência, o que ocorreu em 11/05/2015, conforme anexo(05).

Vale ressaltar, que o Autor procurou o Atendimento ambulatorial na ORTOPEDIA DO HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DO GALEÃO, conforme anexos(06 e 07), em janeiro de 2015, porém o Médico Ortopedista indicou tratamento conservador e fisioterapia, alegando na época que não havia necessidade de intervenção cirúrgica. 

Em 17/02/2016, para piorar o que já estava ruim, aconteceu algo bizarro: a Junta Especial de Saúde que avaliou o Autor, exarou um parecer “Apto”, com diagnóstico: “nenhum”, conforme anexo(08), ou seja ignorando a lesão do autor e mais as suas doenças crônicas, das quais o autor faz uso de medicação contínua desde de 2013, conforme anexo(09). 

Em 22/02/2016, o Autor compareceu ao Ambulatório de ORTOPEDIA DO HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DO GALEÃO, ocasião em que foi atendido pelo Ortopedista que realizou a sua cirurgia, de modo que o mesmo dispensou o Autor de serviços totais por 10 dias, tendo em vista que o mesmo não estava em condições de exercer suas atividades laborativas, conforme anexo(10), de modo que o mesmo foi submetido a nova JUNTA ESPECIAL DE SAÚDE, em 17/03/2016, que o afastou das atividades laborativas por 45 dias, conforme anexo(11).

Em 03/05/2016, o Autor foi internado para novo procedimento cirúrgico que não aconteceu por falta de material, conforme anexo(12).

 Em Abril de 2017, o Autor, pela primeira vez procurou o atendimento através de médico particular, que atestou sua incapacidade para as atividades laborativas, conforme anexo(13), de modo que finalmente em 24/09/2017 o Autor foi internado com diagnóstico de lesão crônica do tendão calcâneo para novo procedimento cirúrgico, conforme anexo(14). Após a cirurgia o Autor foi encaminhado para as sessões de fisioterapia, conforme anexo(15), porém sem sucesso. 

Em 25/10/2018, o Autor procurou o atendimento de um segundo médico particular que também atestou a invalidade permanente por conta da falha no tratamento inicial do autor, conforme anexo(16). 

Em 30 de outubro de 2018 o Autor solicitou o pedido de reforma pela via administrativa, conforme anexo(17), porém o mesmo não foi apreciado. 

Em 19/07/2019, o Autor novamente procurou o médico particular que ratificou o parecer do dia 25/10/2018, conforme anexo(18)

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, valendo-se do laudo do perito do juizo (evento 82) e do assistente técnico da União (evento 90) pelos quais foi constatada a existência de doença de ordem psiquiátrica, mas sem alienação mental, estando capacitado para a vida civil.

Ocorre que a lesão se agravou ao longo do tempo, de modo que atualmente o Autor se encontra impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, conforme laudos recentes de médicos diferentes, conforme anexos(19 e 20). 

Vale lembrar que em maio de 2022, o Autor apresentou Laudo médico oficial, conforme anexo(21), orientando que o mesmo fosse alocado para serviço administrativo, por conta das limitações da lesão, o que não ocorreu.

A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos inicias, considerando que não houve prévio requerimento administrativo, ademais, informou que a Junta Médica Oficial considerou o Autor apto para suas atividades, o que impediria o pedido de reforma.

Em sede recursal, a recorrente pugna pela reforma da sentença alegando que apesar de ter realizado prévio requerimento administrativo e ter demonstrado sua incapacidade para atividades laborativas, a Administração não procedeu sua reforma.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, o interesse de agir do Autor foi demonstrado, tendo em vista que ele realizou prévio requerimento administrativo do pedido de reforma (Evento 01, Anexo 23). Em que pese a Administração informar que o referido requerimento não foi realizado no setor militar competente para análise desse pleito (Evento 59, Ofício 03), isso não afasta o interesse processual, tendo em vista que os processos administrativos são regidos pelo princípio da informalidade, eventual equívoco cometido relativo a Autoridade competente para analisar a petição administrativa poderia ser sanado encaminhando para o autoridade correta, sobretudo pelo fato que a Administração Militar é una.

Nesse sentido, a não análise da petição do Autor em sede administrativa decorreu da própria inércia da Administração em não encaminhar o protocolo do Autor para o setor correto, não podendo o Autor ser prejudicado pela omissão que ele não deu causa.

As regras atinentes à reforma por incapacidade definitiva do militar da ativa ou da reserva remunerada encontram-se previstas nos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/1988, a seguir transcritos com grifos meus:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

(...)

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

O autor pretende reforma com proventos superiores aos da ativa em decorrência de acidente de serviço ocorrido em novembro de 2014, fato este que foi apurado através de sindicância interna, que gerou atestado sanitário de origem, assinalando ruptura do tendão de Aquiles à direita, conforme anexo.

Para comprovar sua incapacidade permanente para o trabalho, o Autor apresentou dois laudos médicos emitidos por clínicas particulares, o primeiro datado de julho de 2019 e o segundo de agosto de 2022, que atestaram que o Recorrente está incapacitado de forma permanente para atividades laborativas (Evento 01, Anexo 22 e 24). Ambos são da mesma clinica ortopedica e nenhum deles vincula diretamente a incapacidade ao acidente, apenas dando a entender que tratamentos posteriores, ao longo do tempo, podem ter militado para a incapacidade.

Em contrapartida, há nos autos parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica informando que o Autor estava apto, em 2019, com restrições somente para a realização de educação física, formaturas, escala de serviço armado e exercício da atividade aérea. Vide evento 41 oficio 4 e 5: ali consta o laudo já com as reclamações do autor para fins de reforma. Os laudos de inspeção de saude do autor a que se sujeitou, enquanto militar, de 2013 a 2015, constam de evento 47 e em nenhum deles foi certificada, seja antes ou depois do evento, a incapacidade pretendida.

De notar que o evento ocorreu em 2014 e apenas em outubro de 2018, ou seja, 4 anos após o acidente, o autor ingressou com o pedido de invalidez permanente. Indeferido em 2019, por força do exame feito pela junta medica militar, 2 anos após, o autor ingressou com a presente ação.

O decurso do prazo, somado ao fato do autor apenas contar com laudos de uma unica clinica ortopedica, sempre a mesma, a atestar a dita incapacidade, militam contra a verossimilhança da alegação de incapacidade permanente. O laudo de anexo 19 é de uma clinica diversa, em 2017, mas conferido por um ortopedista dito infantil (mesma clinica de anexo 26). De fato, constam em anexo 18, 20 e 21 que, desde 2016, o autor sofreu intervenções medicas, inclusive cirurgicas, no ambito militar, para corrigir problemas da area acidentada. Mas dali não se extrai a incapacidade permanente que pretende o autor mas certamente uma limitação advinda daquele acidente e que vem, desde então, sendo tratada, inclusive na clinica ortopedica que lhe deu o laudo. Causa mesmo especie que, ao longo de tantos anos de incapacidade haja apenas como prova estes 4 laudos (2 da mesma clinica, um de ortopedista infantil e outro da mesma clinica deste ultimo mas ilegivel) sem qualquer exame medico de acompanhamento.

De notar que o autor alega incapacidade permanente de modo a se afastar do serviço militar e obter a reforma com proventos em grau hierarquico superior mas, ainda hoje, se encontra vinculado a vida castrense, prestando aquele serviço observada suas limitações.

O autor possui 51 anos, estando em idade economicamente ativa, e não é indicado que em momento algum a Administração lhe tenha negado tratamento ou lhe tenha sujeitado, ao longo destes alegados 9 anos de incapacidade (considerando que o acidente se deu em novembro de 2014) a condições de trabalho que lhe fossem incompativeis com seu quadro clinico, até porque, se assim o fosse, talvez não estivesse em condições de propor a presente ação judicial. O pedido feito no recurso é de procedencia do pedido de reforma (o que pressuporia prova de incapacidade plena) ou anulação, por ofensa a contraditorio e ampla defesa, sem que seja apontado em momento algum quando tal ofensa se deu, considerando, inclusive, a tramitação da ação onde foi dada vista, a ambas as partes, por 6 vezes, constando inclusive, replica do autor (o que não tem previsão nos JEFs) além de varios documentos repetidos, razão pela qual, ausente prova sequer indiciaria da dita incapaciadde, tem-se pela manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010952699v13 e do código CRC 720fb507.

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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5086168-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

MILITAR -  suboficial da ativa da aeronáutica - pedido de reforma por incapacidade PERMANENTE PARA OBTER PROVENTOS EM GRAU HIERARQUICO SUPERIOR -  laudos médicos da administração e do autor divergentes - AUSENCIA DE PROVA INDICIARIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE - APRESENTAÇÃO DE APENAS 4 LAUDOS DOS MESMOS PROPFISSIONAIS AO LONGO DE ALEGADOS 9 ANOS DE INCAPACIDADE  -  RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - sentença MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010952700v4 e do código CRC cd0f774d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5086168-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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