Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005088-87.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pleito de revisão do contrato FIES.

Em razões recursais a parte autora alega excessiva onerosidade no contrato estudantil. Requer seja declarada a nulidade das clausulas abusivas, com a declaração de inexistência de débitos exorbitantes imputados ao recorrente; seja afastada a cobrança de juros capitalizados mensais, bem como os encargos moratórios, a cobrança de juros remuneratórios, a cláusula de multa convencional e moratória; seja anulada a cláusula que prevê o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, bem como cobranças a este título; seja renegociada a dívida do FIES, sem juros, em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo e não superior a 60 mensalidades; repetição do indébito em dobro, com os acréscimos legais; condenação em danos morais e a baixa do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça em razão do preenchimento dos pressupostos para sua concessão.

O pleito autoral é pela revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES – firmado junto à CEF. 

Primeiramente, convém destacar que sendo o objeto do contrato um programa de governo, não se aplica as normas protetivas do consumidor ao caso. Na mesma linha, confira-se o seguinte julgado:

(...) Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (...) (RESP 200901575736, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/05/2010 ..DTPB:.)

1. Lide na qual a estudante pretende a revisão das cláusulas pactuadas em contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal. (...) 5. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto dos autos, o entendimento que vem prevalecendo é o de que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC 6. Precedentes: STJ, REsp 1155684/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010; TRF-2, AC nº 200951010281187/RJ -Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 07/12/2012; TRF-2, AC nº 201151020021545/RJ -Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 13/11/2012; TRF2, AC nº 201150010142052/ES - Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO - Sexta Turma Especializada -E-DJF2R 01/03/2013; TRF4, 4ª Turma, AC N. 5009324.95-2011.404.7112, Relator Desembargador Federal LUIS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, j. 05/03/2013; TRF 3, PRIMEIRA TURMA, AC 0011188-91.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; TRF1, AC 0002914-51.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.836 de 27/05/2013. (...) (AC 200751010094329, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/08/2013.)

Ademais, não é possível invocar as disposições protetivas do CDC com o objetivo de eximir-se de pagar dívida regularmente contraída, pois o CDC não afasta os princípios básicos que regem as relações obrigacionais, como o pacta sunt servanda.

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.

No caso, o autor celebrou, em 13/06/2018, com a CEF contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (Evento 1, Contrato 7).

Assim, no tocante ao pedido de revisão do contrato FIES, devemos a apreciar tal pleito sob o prisma da Lei 10.260/2001. E, consoante estabelecem os termos contratuais do FIES, o financiamento concedido seguiu os ditames estabelecidos na referida lei, não havendo demonstração efetiva de qualquer cobrança indevida ou irregular de juros ou atualização financeira.

A utilização do Sistema de amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, só seria ilegal se viesse de encontro ao mandamento do art. 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, ainda em vigor:

“É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

Assim, a incidência da Tabela Price, por si só, não implica capitalização de juros, fenômeno apenas verificado quando ocorrente a amortização negativa (hipótese em que o valor da prestação se mostre insuficiente para a quitação integral dos juros do período, acarretando sua inclusão no saldo devedor, onde sofrem a incidência de novos juros). Entretanto, tal não ficou demonstrado nestes autos.

Cada parcela é composta de uma parte que amortiza o principal da dívida e quita os juros do mês a que corresponde a prestação. Isto porque a proporção dos juros em cada prestação é calculada tendo em vista apenas a taxa pactuada de juros e o saldo devedor, sendo certo que, neste sistema, todas as prestações têm valor fixo (e a correção monetária não altera esta fixidez, já que nada acrescenta ao valor da moeda, apenas o corrige, como a própria expressão indica).

Sobre o tema:

“CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.

1. Lide na qual a estudante pretende a revisão das cláusulas pactuadas em contrato de financiamento estudantil. A sentença julgou procedente em parte o pedido, para afastar a capitalização de juros.

 2. Inexiste, porém, qualquer ilegalidade na incidência da Tabela Price, expressamente pactuada, que não importa, por si só, anatocismo. Nem tampouco na taxa de juros contratuais de 9% ao ano, sendo legítima, ainda, a capitalização mensal dos juros, em consonância com a Res. n.º 2.647/99 do BACEN, editada com base na MP n.º 1.865-4/99 e reeditada sucessivamente, até a conversão na Lei n.º 10.260/2001. Além disso, o contrato foi firmado na vigência de uma das reedições da MP n.º 1.693-17, de 30.03.2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, que permite a capitalização por período inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras.

3. Apelação da CEF provida. Sentença reformada.”

(TRF da 2ª Região; AC 2007.51.04.000788-5; Rel. Juíza Fed. Conv. Carmen Sílvia; DJ de 16/4/2010, p. 251)

A parte autora celebrou um contrato de financiamento, com recursos de um fundo social, para financiar sua graduação e o não pagamento das prestações do financiamento estudantil enseja a inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Ainda, não vejo qualquer abusividade que possibilite a intervenção do judiciário no contrato firmado em liberdade por ambas as partes. 

Na seara contratual vige o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado, e somente é afastado na hipótese de abuso ou quebra do equilíbrio contratual, hipóteses não demonstradas objetivamente no caso em apreço. 

Nesse sentido, vejamos:

"CIVIL. CEF. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.1.A presente apelação objetiva reformar decisão que declarou constituído o título executivo em favor da CEF, em virtude do descumprimento do contrato FIES. 2.Não há que se falar em qualquer cerceio de defesa no caso, vez que não foi requerido oportunamente pela parte embargante prova pericial. À vista dos elementos probatórios, o Juiz forma seu convencimento e fundamenta sua decisão, podendo indeferir provas e diligências desnecessárias ou protelatórias. Nesse sentido caminham os artigos 370 e 371 do CPC de 2015. 3.Bom apontar que, em relação ao valor do débito, este se lastreia em cálculo contido em planilha apresentada pela CEF, e que no âmbito do processo, não houve manifestação da parte em apresentar provas que contestassem o dito cálculo, nem manifestação para a realização da prova pericial. 4.Desse modo, como apontado pelo juízo a quo, ocorre a presunção de veracidade dos fatos apresentados pela embargada, não cabendo na ambiência da apelação, a parte suscitar direito alcançado pela preclusão. 5.Cumpre anotar que não se vislumbra qualquer nulidade ou vício no contrato celebrado que justifique a revisão de qualquer uma de suas cláusulas, pois, não havendo vício na manifestação de vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção do embargante dos termos do pacto firmado, o negócio jurídico celebrado é ato jurídico perfeito sendo inviável a revisão contratual em referência à aplicação dos juros previstos. 6.A abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato deve ser comprovada, não bastando alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo, máxime a violação ao princípio da informação. Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda. 7.O princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido. Em respeito ao contrato, deve ser mantida a aplicação do firmado entre as partes. Salvo nos casos de infringência ao ordenamento, não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste. A parte escolheu contratar e deve honrar suas escolhas. 8.A sentença não merece reparos, valendo lembrar que o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido. Nesse sentido, o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei. 9. A faculdade de negociar está adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a realização de acordo ou de parcelamento do débito, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. As alegações recursais apresentadas pela devedora não tiveram o condão de alterar as conclusões da sentença ora recorrida, amplamente analisadas pelo Juízo a quo e em conformidade com a jurisprudência de nossos Tribunais. 10.Cumpre dizer que os embargantes sustentaram que o financiamento contratado somente fora utilizado durante o ano letivo de 2002, sendo devida apenas parte do valor que a CEF pretende cobrar com a ação em curso. Destacam que, em 2003, houve o trancamento da matrícula ocasião em que requereu-se à CEF a suspensão do financiamento, tendo no ano de 2004, sido renovado o pedido de suspensão do contrato, o que levou a comunicação de que o contrato seria cancelado, dado que somente é permitido um pedido de suspensão. 11.Demais disso, é de se apontar que Juliano de Sousa Cruz aponta que utilizou os valores do contrato FIES no período de um ano após a celebração do mesmo que se deu em 04.12.2001, reconhecendo que está em mora nesse período. O fato de ter solicitado a suspensão do contrato no ano de 2003 não afasta o dever do devedor de restituir o que lhe fora emprestado. Aponte-se que as planilhas de evolução contratual dos autos apontam o valor devido pelos embargantes, constando uma suspensão do contrato no ano de 2003 e uma renovação de suspensão a partir de 25-11-2003, existindo, contudo, um aditamento do contrato com início de validade para 25-03-2004, recomeçando nessa data as liberações, consoante se observa de fls. 16-18, 72-76 e 79-84, tendo havido a exclusão do embargante Juliano no programa em 29-11- 2007. O direito não compactua com o enriquecimento sem causa. As planilhas apresentadas pela CEF estão de acordo com o documento de fls. 156-168, bem como com os documentos apresentados pelo embargante às fls. 46-47. 12.Quanto à produção de prova pericial, os embargantes sequer apresentaram quesitação (fls. 85) nem mesmo promoveram o devido depósito dos honorários periciais (fls. 113), como também não se manifestaram quanto aos documentos de fls. 156-158, embora devidamente e reiteradamente intimados, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela CEF. 13.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp, 1.155.684, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor" (1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.5.2010). Não há como se aceitar alegações genéricas da parte recorrente para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. A parte embargante não demonstra, com exaustão, a existência de cláusulas contratuais abusivas. A parte embargante não demonstra a existência de juros abusivos ou ilegais. 14.Quanto às alegações na peça recursal do embargante atinentes à capitalização de juros, TR, tabela price, comissão de permanência, cobrança de multas, cláusula mandato, limitação de juros, juros sobre juros, fiança, as mesmas constituem inovação recursal vedada. De salientar, ainda, que a parte embargante não logrou comprovar as suas alegações, como exige o art. 333, I do CPC-73 (art. 373, I do CPC-2015). (TRF2 - Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível n° 0003772-18.2008.4.02.5102 (2008.51.02.003772-4), Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Data da decisão 13.11.2019)"

 

 Outrossim, o entendimento desta Turma Recursal é de que a superveniência de entraves financeiros não é suficiente para justificar o inadimplemento contratual por parte daqueles estudantes que aderem ao FIES, quando não há qualquer equívoco ou ato ilícito por parte da instituição financeira na execução do contrato, a ensejar revisão deste ou mesmo responsabilização contratual da referida instituição.

Portanto, quando da assinatura do contrato, as partes estão cientes da forma de financiamento apontada, não havendo argumento que socorra aquele que livremente adere ao FIES no que tange aos juros, à multa por atraso e as demais cláusulas contratuais.

Não houve, desta forma, qualquer ato ilícito por parte da ré na execução do contrato e, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil.

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Neste sentido, processo de nº 5003176-66.2020.4.02.5121/RJ, julgado na Sessão Virtual de 03/05/2021 de relatoria da JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, e processo de nº 5004368-42.2021.4.02.5107/RJ, julgado na Sessão Extraoridnária de 29/03/2022, de relatoria da  JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Sem condenação do  recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de contrarrazões. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010952118v12 e do código CRC 2ffb3d26.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
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Documento:510010952119
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005088-87.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.  PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. INSCRIÇÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Sem condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de contrarrazões. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010952119v4 e do código CRC 3eef5d7e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005088-87.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA IN TOTUM. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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