RECURSO CÍVEL Nº 5081788-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração interpostos no [] pelo demandante, ao argumento de contradição no acórdão [ e ] pelo qual foi desprovido o recurso por ele interposto e mantida a sentença [] de improcedência do pedido em face da Caixa Econômica Federal, com o fito de indenização por alegado dano material, bem como compensação por dano extrapatrimonial, motivado por ter arrematado imóvel em leilão em condições diferentes das anunciadas no edital.
2. Alega, em síntese, contradição do julgado ao lhe imputar a responsabilidade de não ter diligenciado no sentido de visitar o imóvel a fim de certificar-se das condições descritas no edital, ao argumento de que o fez, mas foi impedido de nele ingressar por ainda se encontrar ocupado e lhe foram negadas quaisquer informações a respeito, porquanto não era ainda o proprietário. Junta parecer técnico [] a fim de justificar o valor do dano material correspondente à vaga constante do edital mas inexistente de fato.
3. Contrarrazões apresentadas pela CEF [].
VOTO
4. Como ressabido, o recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. O acórdão negou provimento ao recurso ao entendimento que, apesar do edital conter, de fato, descrição do imóvel com garagem, o recorrente não apresentou elementos concretos e objetivos a embasar o pleito de devolução da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme item "10" do voto [].
6. Veio aos autos com os embargos parecer técnico [] firmado pelo Engenheiro Civil Thiago Leandro Seno, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ sob o nº 2007105113 com o intuito de fundamentar o valor do alegado dano material.
7. Em que pese o esforço argumentativo do embargante, não se extrai do referido parecer técnico elementos aptos a infirmar o entendimento adotado por este colegiado no acórdão embargado, na medida em que a controvérsia recursal diz com vaga situada no bairro de Quintino Bocaíuva, enquanto a "amostra de dados de mercado" constante do parecer técinco refere-se a vagas situadas no Centro e Copacabana, regiões sabidamente mais valorizadas em termos imobiliários.
8. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de contradição ensejadoras, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.
9. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010930692v7 e do código CRC fcba4508.
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Data e Hora: 18/8/2023, às 16:19:17