Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081788-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

1. Embargos de declaração interpostos no [evento 88, EMBDECL1]  pelo demandante, ao argumento de contradição no acórdão [evento 83, RELVOTO1 e evento 83, ACOR2] pelo qual foi desprovido o recurso por ele interposto e mantida a sentença [evento 44, SENT1] de improcedência do pedido em face da Caixa Econômica Federal, com o fito de indenização por alegado dano material, bem como compensação por dano extrapatrimonial, motivado por ter arrematado imóvel em leilão em condições diferentes das anunciadas no edital.

2. Alega, em síntese, contradição do julgado ao lhe imputar a responsabilidade de não ter diligenciado no sentido de visitar o imóvel a fim de certificar-se das condições descritas no edital, ao argumento de que o fez, mas foi impedido de nele ingressar por ainda se encontrar ocupado e lhe foram negadas quaisquer informações a respeito, porquanto não era ainda o proprietário. Junta parecer técnico [evento 88, LAUDO2] a fim de justificar o valor do dano material correspondente à vaga constante do edital mas inexistente de fato. 

3. Contrarrazões apresentadas pela CEF [evento 94, CONTRAZ1].

VOTO

4. Como ressabido, o recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. O acórdão negou provimento ao recurso ao entendimento que, apesar do edital conter, de fato, descrição do imóvel com garagem, o recorrente não apresentou elementos concretos e objetivos a embasar o pleito de devolução da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme item "10" do voto [​evento 83, RELVOTO1​].

6. Veio aos autos com os embargos parecer técnico ​[evento 88, LAUDO2] firmado pelo Engenheiro Civil Thiago Leandro Seno, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ sob o nº 2007105113 com o intuito de fundamentar o valor do alegado dano material.

7. Em que pese o esforço argumentativo do embargante, não se extrai  do referido parecer técnico elementos aptos a infirmar o entendimento adotado por este colegiado no acórdão embargado, na medida em que a controvérsia recursal diz com vaga situada no bairro de Quintino Bocaíuva, enquanto a "amostra de dados de mercado" constante do parecer técinco refere-se a vagas situadas no Centro e Copacabana, regiões sabidamente mais valorizadas em termos imobiliários.

8. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de contradição ensejadoras, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.

9. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081788-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEF. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. DESCRIÇÃO INCORRETA OU DEFICIENTE DO IMÓVEL NO EDITAL. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CEF. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. DANO MATERIAL. valor. parecer técnico. não comprovação. contradição. inocorrência. conhecimento e desprovimento.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5081788-10.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS, VEZ QUE TEMPESTIVOS, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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