Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010190-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os contracheques apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que seja reconhecido o seu direito à progressão funcional, a partir da data em que entrou em exercício, tendo em vista sua situação específica individual, a contar de cada ano em que tenha exercido as funções do cargo que ocupa. Requer, ainda, que lhe sejam pagas todas as diferenças remuneratórias advindas da correção de sua posição na carreira, com as atualizações monetárias cabíveis.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido.

Em sede recursal a parte autora pretende a reforma da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

A parte autora que é servidora do Hospital Cardoso Fontes desde 2009, vinculado ao Ministério da Saúde e que teria direito a aplicação da Lei nº 8.691/93, que tratou do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e que estabelece interstício de 12 (doze) meses, a contar da data de início do exercício do cargo:

Art. 19. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:

I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.

1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.

2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados.

No caso, a questão atinente ao tempo para promoção funcional já está pacificada, por entender-se que a Lei 10.885/04, que tratou da  reestruturação da Carreira Previdenciária, e a qual foi dada a progressão em 18 meses a partir de alteração legislativa de 2007, não era auto aplicavel e, portanto, prevaleceria o prazo anterior, de 12 meses, previsto na Lei 5.645/70, que cuidava das carreiras do Serviço Civil da União e das autarquias federais de modo geral e é regulamentada pelo Decreto 84.669/80.

Este entendimento foi ratificado pelo tema 271 da TNU:

"Para a aplicação do interstício de 18 meses, previsto no art. 7.º, §2º, da Lei n.º 10.855/2004, enquanto vigente a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, para a promoção e progressão funcional na carreira do seguro social, havia a necessidade de regulamentação, conforme previsto no art. 8.º da citada Lei.".  

De notar que a lei 11.357/06, que trata do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo passou a prever progressão em 60 meses (5 anos) e 18 meses mas apenas para hipoteses de mudança de classe ou padrão, tendo sido alterada, em 2016, para 12 meses nos casos de progressoes que não importem em tal mudança: 

Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 desta Lei dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

(...)

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

(...)

§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Quanto ao marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões/promoções funcionais a data de seu ingresso no órgão, pretende o afastamento do disposto no art. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, no que tange à estipulação de data única para a referida contagem de interstícios.

Portanto, tem-se, no mérito, a discussão sobre o termo a quo para contagem da progressão funcional do servidor e a vinculação ao interstício de 12 meses do Decreto 84.669/80, considerando, notadamente, o disposto no art 10 que fixa os meses de janeiro e julho como termo inicial para aquela finalidade:

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. (...)

O próprio STJ, em julgados que remetem a 2017, já havia fixado que, até que fosse editado regulamento que tratasse de progressões funcionais previstas em legislação mais atual, aplicar-se-iam as regras inerentes ao Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70, que, por sua vez é regulamentada pelo Decreto 84.669/80, ora combatido. È por esta razão que, a luz do entendimento do STJ, ou seja, por ausência de outra regulamentação melhor e mais moderna, que ainda aplicar-se-ia o decreto de 1980. Assim, o inicio de contagem de interstícios para fins de progressão dar-se-ia a partir de marcos iniciais fixos tal como previsto no decreto, e não do ingresso na carreira, em homenagem ao principio da legalidade, pois até que houvesse edição de regulamento inerente às progressões funcionais, deveriam ser obedecidas as regras já existentes, de modo que, especificamente quanto às progressões, seria aplicável o Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, ratificando sua legitimidade para disciplinar a matéria:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970.

1. Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

4. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1696953/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

A TNU, todavia, fez distinguishing entre este caso do STJ, e casos subsequentes conforme a carreira em discussão, de modo a prevalecer o dado fático de ingresso na carreira e não o marco inicial fixado em lei. Com isso, editou dois enunciados distintos, o 189 (abril de 2019) e 190 (setembro de 2019), respectivamente, para a carreiras da DPU e da AGU:

Tema 189: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira.

Tema 190: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.

Finalmente, em novembro de 2019, apreciou o tema 206 mais abrangente – "Saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80" – e fixou genericamente a data de ingresso da carreira como marco inicial, ao fundamento de que o entendimento do STJ restringir-se-ia a carreira de policiais federais, de modo que o novo entendimento não importaria em confronto com a jurisprudência do tribunal superior:

Tema 206: Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

O julgamento deste tema não foi unanime justamente porque um dos membros votantes não viu razões de distinção entre o caso da carreira de policiais federais julgado pelo STJ e as demais carreiras administrativas, e a ação, que tinha por objeto progressão de auditores fiscais do trabalho, se viu objeto de PUIL (pedido de uniformização de interpretação de lei) encontrando-se hoje no STJ para fins de julgamento daquele instrumento.

Neste sentido, entendendo que a instabilidade da jurisprudência da TNU – que inicialmente entendia como o STJ e depois alterou novamente seu entendimento - apenas milita contra a segurança jurídica e estabilidade dos julgados, este juizo se mantinha atrelado ao entendimento do STJ que ratificava a legitimidade do termo a quo do Decreto para a carreira de policial federal. Restava, portanto, a questão pendente de esclarecimento atraves do PUIL1669 junto ao STJ no sentido de uniformizar a matéria no âmbito daquela Egrégia Corte. A questão é que o STJ entendeu que não haveria controvérsia com seu entendimento ainda hoje externado em matéria de policiais federais, haja vista cuidar de carreira distinta. Vide o teor da decisão monocrática:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1.669 - RS
(2020/0054187-7)
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO : EVERSON MACHADO ALVES
ADVOGADOS : FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
MAURO BORGES LOCH - RS066815A
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, instaurado pela União, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido, em ação que postula a declaração como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais do autor a data de seu ingresso no órgão, observando a sua situação individual e o pagamento das supostas diferenças salariais.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu por negar provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, nos termos do voto do Juiz Relator, firmando a tese no sentido da ilegalidade dos arts. 10 e 19, do Decreto n. 84.669/80, considerando o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes as carreiras abrangidas pelo referido regulamento a data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
Daí o advento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no qual a requerente sustenta a necessidade de reforma da decisão da turma recursal, sustentando divergência de julgados e do entendimento dominante no STJ.
É o relatório. Decido.
A Lei n. 12.153/2009, prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (grifo não consta do texto original).
(..)
De outro giro, a Lei n. 10.259/2001, também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
(grifos não constam do texto original) (grifos não constam do texto original).
Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:
Art. 67.
(...)
Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:
(...)
VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;
Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses:
a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;
b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;
c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;
d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em comento, a requerente aponta divergência entre decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores da carreira de Auditores Fiscais do Trabalho.
Todavia, os arestos paradigma desta Corte trazido aos autos pela requerente como supostamente contrariado versam sobre a carreira de policial federal, carreira esta que possui decreto específico, demonstrando situações distintas.
A posição do STJ em relação às carreiras da polícia federal, considerando a existência do Decreto 7.014/2009 (que revogou o Decreto 2.565/1998), estabelece regras da carreira da polícia federal, não se aplicando ao caso em tela, que possui decreto específico disciplinando o instituto da progressão da carreira de Auditores Fiscais do Trabalho, qual seja, o Decreto 84.669/80.
Observa-se assim ausência de similitude fática entre a situação dos autos e o paradigma trazido pela União.
Assim, mostra-se inviável o presente incidente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
 Relator
(Ministro FRANCISCO FALCÃO, 11/05/2020)

Note-se que em julgados ainda posteriores o STJ vem mantendo o entendimento de aplicabilidade de marcos iniciais fixos para a contagem da progressão funcional de servidores da Policia federal:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração da data de 20/6/2007, como marco constitutivo dos efeitos financeiros do direito à progressão funcional para a classe especial da carreira policial federal, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer que a progressão na carreira dos servidores da Polícia Federal deve ter seus efeitos financeiros a contar de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos da Lei n. 9.266/1996 e do Decreto n. 2.565/1998.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Quanto a omissão na análise de óbice recursal, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
V - Quanto aos princípios e artigos constitucionais apontados nos embargos, ressalta-se que é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A reiteração do mesmo recurso, com objetivo claramente protelatório, estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1774673/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

Tanto o STJ quanto a TNU julgaram o marco inicial para a fins de contagem de progressão com vistas aos efeitos financeiros daí advindos. E o entendimento da TNU é pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto 84.669/80, por confronto com a lei 11.357/06 e com o principio da isonomia nos seguintes termos (razões de decidir do voto que deu origem ao tema 206 e 189):

“20. A Lei nº 11.357/2006 trouxe como parâmetro essencial, para o desenvolvimento do servidor na carreira (progressão e promoção), o tempo efetivo de serviço público (na linguagem da lei, "interstício mínimo"). E esse tempo deve ser computado obviamente desde o seu início efetivo. Por conseguinte, para a primeira progressão funcional, o tempo de serviço deve ser contado a partir da data de exercício do servidor no cargo. Ressalte-se que, nos termos do art. 100 da Lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal.

21. Além disso, não faz qualquer sentido que um servidor que tenha ingressado em 15 de julho de determinado ano, só comece a computar o seu tempo para fins de progressão funcional em 1o de julho do ano seguinte, perdendo quase 1 (um) ano do seu tempo de serviço público para fins de desenvolvimento na carreira, colocado assim na mesma situação jurídica de servidor que ingressou em junho do ano seguinte. Ora, a determinação de uma data única para a progressão funcional de todos os servidores, independente do tempo de serviço de cada servidor, no meu sentir, viola a Lei n. 11.357/06. Sem contar que há cristalina ofensa ao princípio da isonomia.

22. Assim, a norma do art. 10, § 2o, do Decreto n. 84.669/80 não está em consonância com a Lei n. 11.357/06, pois, na contagem dos interstícios para fins de progressões e promoções funcionais dos servidores, o marco inicial deve ser a data de início do exercício do servidor na carreira.

23. Cabe fazer alguns apontamentos sobre os acórdãos paradigmas do STJ trazidos pela União (REsp 1.649.269/RJ e 1.373.344- SC), nos quais aquela corte firmou o entendimento de que a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subseqüente, nos termos da Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98.”

Os dispositivos do decreto declarados ilegais são o art 10 e 19:

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.

(...)

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

O sentido da norma está no fato de que, mesmo a progressão, demanda levantamento de outros dados para sua efetivação, e que não são feitos mês a mês, tal como aqueles previstos no art 11, e mesmo avaliação de desempenho prevista no art 12, que também preveem datas fixas para a sua consecução e que não foram em momento algum, declaradas ilegais pela mesma decisão, o que certamente ensejara inconsistência sistêmica no regime de progressões dos servidores, por desorganização da forma como a mesma se procederá sem que nenhuma regulamentação seja posta em seu lugar:

Art. 11 - No último dia de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos:

I - dos servidores com interstício cumprido;

II - dos servidores localizados na última referência da classe a que pertencem;

III - dos servidores que não podem obter progressão, nos casos especificados no art. 8º deste Decreto;

IV - dos servidores a que se referem os arts. 14, 15, 17, 18 e 32 deste Decreto; e

V - das vagas existentes ou dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, destinados à progressão vertical.

Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.

Capítulo III

Da avaliação de desempenho

Art. 12 - A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses e será feita até 15 de agosto.

§ 1º - O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os critérios estabelecidos no modelo anexo de ficha de avaliação de desempenho.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, apenas a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada categoria funcional poderá ser atribuído número de pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco), resultando a classificação final da aplicação do disposto no artigo seguinte.

§ 3º - No caso de ocorrer número fracionário na aplicação do disposto na parte inicial do parágrafo anterior, o arredondamento ficará a critério do chefe imediato.

(...)

Art. 17 - Não será avaliado o servidor que, no primeiro dia do mês de julho, estiver afastado do exercício do cargo ou do emprego por período igual ou superior a 6 (seis) meses, por motivos não relacionados no artigo 8º deste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será atribuído o Conceito 2.

 Entrementes, a Lei n° 9266/96 referente a carreira de Policiais Federais não faz qualquer menção a efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao que preenchidos os requisitos para progressão; ela, em verdade, remete ao decreto a regulamentação de requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal (art 2º parágrafo 1º) que seria o Decreto n° 2565/98, revogado em 2009 e que reproduzia em seu art 5º os termos do art 19 declarado ilegal no tema 206:

Art. 5º Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subseqüente.

Não há, portanto, elementos que justifiquem a distinção de tratamento com base na carreira de policial federal e as demais carreiras publicas. Todavia, diante do entendimento do proprio STJ no PUIL 1669, que ratificou, por via transversa, o tema 206 da TNU, tem-se pela ilegalidade do Decreto 84.669/80 e pela contagem do prazo de progressao a partir do efetivo ingresso no serviço publico.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, de modo que a progressão funcional seja a cada período de 12 meses até que haja a regulamentação da Lei 11.501/07, devendo ser contada a partir do ingresso efetivo na carreira. Os atrasados deverão observar a prescrição quinquenal e sofrer incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no RESP 149.222-1 (tema 905). Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção e juros será unificada pela taxa Selic. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 ante o provimento  do recurso. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, para processamento.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010922252v3 e do código CRC 0890318f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 20/7/2023, às 11:47:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:32:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510010922254
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010190-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR público civil - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO  – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E TNU - TEMAS 189, 190 E 206 DA TNU - entendimento do STJ no puil 1669 - RECURSO DA parte autora CONHECIDO E provido – SENTENÇA reformada.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, de modo que a progressão funcional seja a cada período de 12 meses até que haja a regulamentação da Lei 11.501/07, devendo ser contada a partir do ingresso efetivo na carreira. Os atrasados deverão observar a prescrição quinquenal e sofrer incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no RESP 149.222-1 (tema 905). Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção e juros será unificada pela taxa Selic. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 ante o provimento do recurso. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, para processamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010922254v3 e do código CRC 41a787cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 20/7/2023, às 11:47:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:32:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010190-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DE MODO QUE A PROGRESSÃO FUNCIONAL SEJA A CADA PERÍODO DE 12 MESES ATÉ QUE HAJA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.501/07, DEVENDO SER CONTADA A PARTIR DO INGRESSO EFETIVO NA CARREIRA. OS ATRASADOS DEVERÃO OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REPETITIVO NO RESP 149.222-1 (TEMA 905). APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021 (09/12/2021), A CORREÇÃO E JUROS SERÁ UNIFICADA PELA TAXA SELIC. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95 ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, PARA PROCESSAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:32:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas