RECURSO CÍVEL Nº 5000779-02.2022.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto Caixa Econômica Federal - CEF [], em virtude da sentença [] de procedência do pedido, cujo escopo é a liberação de saldo de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vinculada ao PIS n.º 100.47177.84-2, relativo ao vínculo com a empregadora SANDOZ S.A., código do estabelecimento n.º 5777100000550, ressalvado eventual saque na esfera administrativa.
2. A CEF sustenta, em síntese, a inexistência de saldo pertencente ao demandante, em razão da conta ser oriunda de depósito realizado por SANDOZ S.A., com a finalidade de interpor recurso na Justiça do Trabalho. Esclarece que a conta recursal tem origem no depósito realizado pelo empregador, nos termos do artigo 899 da CLT e visa garantir interposição de recurso contra sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em decorrência de ação de autoria do trabalhador. Tece considerações sobre a diferença entre conta recursal e conta vinculada ao FGTS. Aduz que o saldo atual da conta é de R$ 1.089,81 (mil oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), bem como argui a competência da Justiça do Trabalho para indicar o beneficiário do levantamento do depósito recursal. Pugna assim pela reforma da sentença.
3. Apresentadas contrarrazões [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
I. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta por R. C. em face da CEF, na qual pede a expedição de alvará para levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS.
Em sua contestação, a CEF informou que, “pelo COD. ESTAB 5777100000550, constante na conta do FGTS, e verificado na Tabela de Bancos Migrados (80-50), o saldo da conta é oriundo do 57771 - CITIBANK N/A - RIO DE JANEIRO” (evento 9).
Em nova manifestação, a empresa pública juntou extrato da conta fundiária do autor, apontando saldo de R$1.049,68 em 10/08/2022, relativo aos depósitos efetuados pela empresa Sandoz S/A (evento 21).
No evento 28, a parte autora juntou cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho com a empresa Sandoz S/A.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida a decidir nesta ação consiste na (in)existência do direito ao levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS em razão da dispensa sem justa causa.
As hipóteses que autorizam o levantamento do FGTS encontram-se elencadas no art. 20 da Lei 8.036/1990, dentre estas guarda relevância para o presente caso a seguinte:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;"
No caso concreto, o autor foi dispensado sem justa causa em 31/03/1994 da empresa Sandoz S/A, conforme demonstra o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 28, OUT2). Por sua vez, o extrato atinente à respectiva conta vinculada ao FGTS informa que há saldo disponível para saque (evento 21, pg. 02/03).
A parte autora enquadra-se, assim, nas hipóteses do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, pelo que prospera o pedido autoral de saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a disponibilizar para saque a R. C., CPF 208.079.887-15, os valores depositados em sua conta fundiária, relativos ao vínculo com a empregadora Sandoz S/A, Código do Estabelecimento n.º 5777100000550, ressalvado eventual saque na esfera administrativa.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar os valores depositados na conta fundiária relativa ao vínculo com a empregadora Sandoz S/A, Código do Estabelecimento n.º 5777100000550, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal com atendimento ao FGTS, mediante a apresentação de documento de identificação, da cópia desta sentença, que tem força de alvará, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Cumprido, dê-se baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se" (grifos originais)
5. O recurso é tempestivo [evento 43 e 46] e isento de custas na forma do art. 24-A, Parágrafo Único, da Lei 9.028/95.
6. Como visto, a controvérsia recursal decorre do dissenso acerca do direito ao saque de conta vinculada do FGTS [].
7. Infere-se do contexto fático-probatório que a modalidade do depósito realizado por SANDOZ S.A, a qual foi empregadora do recorrido, foi recursal [, fl. 2]:
8. Nesse passo, em que pese o respeitável entendimento do juízo de origem, o depósito recursal serve como garantia ao juízo da execução na seara Trabalhista como requisito para ser recebido o recurso do empregador, conforme art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
9. Assim colocado, afigura-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, ante a competência material absoluta da Justiça do Trabalho, consoante art. 114, incisos I e IX, da Constituição da República.
10. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da possível ofensa ao art. 114, I e IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença, a qual concluiu pela incompetência material desta Especializada para conhecer do pedido de levantamento da conta do FGTS, formulado pelo cônjuge em razão do falecimento do de cujus, e julgá-lo. No entanto, a Súmula nº 176 do TST, cuja redação preconizava que "A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador", foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Logo, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre ex-empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho, como decorrência do disposto no art. 114, I e IX, da CF/88(com redação dada pela EC nº 45/04). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1001421-93.2017.5.02.0078, 8ª Turma, Ministra DORA MARIA DA COSTA. Publicado em 24/05/2019).
11. Precedente, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001584-19.2022.4.02.5120, desta relatoria, julgado à unanimidade na Sessão Extraordinária de 19/4/2023), assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. FGTS. SALDO DE CONTA VINCULADA ORIUNDO DE DEPÓSITO RECURSAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA."
12. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito. Descabem custas e honorários ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010921113v10 e do código CRC cb3619c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 24/7/2023, às 2:25:40