Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000779-02.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto Caixa Econômica Federal - CEF [evento 46, APELAÇÃO1], em virtude da sentença [evento 33, SENT1] de procedência do pedido, cujo escopo é a liberação de saldo de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vinculada ao PIS n.º 100.47177.84-2, relativo ao vínculo com a empregadora SANDOZ S.A., código do estabelecimento n.º 5777100000550, ressalvado eventual saque na esfera administrativa.

2. A CEF sustenta, em síntese, a inexistência de saldo pertencente ao demandante, em razão da conta ser oriunda de depósito realizado por SANDOZ S.A., com a finalidade de interpor recurso na Justiça do Trabalho. Esclarece que a conta recursal tem origem no depósito realizado pelo empregador, nos termos do artigo 899 da CLT e visa garantir interposição de recurso contra sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em decorrência de ação de autoria do trabalhador. Tece considerações sobre a diferença entre conta recursal e conta vinculada ao FGTS. Aduz que o saldo atual da conta é de R$ 1.089,81 (mil oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), bem como argui a competência da Justiça do Trabalho  para indicar o beneficiário do levantamento do depósito recursal. Pugna assim pela reforma da sentença.

3. Apresentadas contrarrazões [evento 51, CONTRAZAP1].

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

I. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta por R. C. em face da CEF, na qual pede a expedição de alvará para levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS.

Em sua contestação, a CEF informou que, “pelo COD. ESTAB 5777100000550, constante na conta do FGTS, e verificado na Tabela de Bancos Migrados (80-50), o saldo da conta é oriundo do 57771 - CITIBANK N/A - RIO DE JANEIRO” (evento 9).

Em nova manifestação, a empresa pública juntou extrato da conta fundiária do autor, apontando saldo de R$1.049,68 em 10/08/2022, relativo aos depósitos efetuados pela empresa Sandoz S/A (evento 21).

No evento 28, a parte autora juntou cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho com a empresa Sandoz S/A.

Passo ao exame do mérito.

A questão controvertida a decidir nesta ação consiste na (in)existência do direito ao levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS em razão da dispensa sem justa causa.

As hipóteses que autorizam o levantamento do FGTS encontram-se elencadas no art. 20 da Lei 8.036/1990, dentre estas guarda relevância para o presente caso a seguinte:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;"

No caso concreto, o autor foi dispensado sem justa causa em 31/03/1994 da empresa Sandoz S/A, conforme demonstra o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 28, OUT2). Por sua vez, o extrato atinente à respectiva conta vinculada ao FGTS informa que há saldo disponível para saque (evento 21, pg. 02/03).

A parte autora enquadra-se, assim, nas hipóteses do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, pelo que prospera o pedido autoral de saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a disponibilizar para saque a R. C., CPF 208.079.887-15, os valores depositados em sua conta fundiária, relativos ao vínculo com a empregadora Sandoz S/A, Código do Estabelecimento n.º 5777100000550, ressalvado eventual saque na esfera administrativa.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar os valores depositados na conta fundiária relativa ao vínculo com a empregadora Sandoz S/A, Código do Estabelecimento n.º 5777100000550, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal com atendimento ao FGTS, mediante a apresentação de documento de identificação, da cópia desta sentença, que tem força de alvará, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado.

Cumprido, dê-se baixa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se" (grifos originais)

5. O recurso é tempestivo [evento 43 e 46] e isento de custas na forma do art. 24-A, Parágrafo Único, da Lei 9.028/95.

6. Como visto, a controvérsia recursal decorre do dissenso acerca do  direito ao saque de conta vinculada do FGTS  [evento 21, PET1].

7. Infere-se do contexto fático-probatório que a modalidade do depósito realizado por SANDOZ S.A, a qual foi empregadora do recorrido, foi recursal [evento 21, PET1, fl. 2]:

8. Nesse passo, em que pese o respeitável entendimento do juízo de origem, o depósito recursal serve como garantia ao juízo da execução na seara Trabalhista como requisito para ser recebido o recurso do empregador, conforme art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

9. Assim colocado, afigura-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, ante a competência material absoluta da Justiça do Trabalho, consoante art. 114, incisos I e IX, da Constituição da República.    

10. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da possível ofensa ao art. 114, I e IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença, a qual concluiu pela incompetência material desta Especializada para conhecer do pedido de levantamento da conta do FGTS, formulado pelo cônjuge em razão do falecimento do de cujus, e julgá-lo. No entanto, a Súmula nº 176 do TST, cuja redação preconizava que "A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador", foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Logo, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre ex-empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho, como decorrência do disposto no art. 114, I e IX, da CF/88(com redação dada pela EC nº 45/04). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1001421-93.2017.5.02.0078, 8ª Turma, Ministra DORA MARIA DA COSTA. Publicado em 24/05/2019).

11. Precedente, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001584-19.2022.4.02.5120, desta relatoria, julgado à unanimidade na Sessão Extraordinária de 19/4/2023), assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. FGTS. SALDO  DE CONTA VINCULADA ORIUNDO DE DEPÓSITO RECURSAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA."

12. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito. Descabem custas e honorários ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010921113v10 e do código CRC cb3619c5.

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Documento:510010921114
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000779-02.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO. FGTS. SALDO  DE CONTA VINCULADA ORIUNDO DE DEPÓSITO RECURSAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito. Descabem custas e honorários ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010921114v5 e do código CRC 805673fa.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000779-02.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 110, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABEM CUSTAS E HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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