Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003998-07.2019.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo sucessor da falecida autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, por perda da qualidade de segurada.

Alega que (evento 101) o Perito fixou a DII em 18/08/2022, seis dias antes da pericia judicial (24/08/2022), mas o Demandante apresentou laudos médicos (evento 1) realizados em 2001 - 2018 -2022, que  apontma a existência de diversos problemas ortopédicos na coluna lombossacra, joelho direito e esquerdo. Tais “sintomas” coincidem com as enfermidades incapacitantes diagnosticadas pelo Perito Judicial: Espondilose (M17) e depressão. O atestado médico juntado no evento 1-8 evidencia a existência de incapacidade laboral em 1994. 

É o relatório. DECIDO.

VOTO

A perícia judicial foi feita em 24/08/2022, por médico do trabalho, que teceu as seguintes considerações (evento 65):

g) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados): A parte autora adentrou à sala caminhando em cadeira de rodas, acompanhada do filho que passa a informar na anamnese em virtude do quadro demencial identificado. Refere que em 18/08/2022 foi internada com quadro de perda de memória e agressividade, como comprovam documentos apresentados, recebendo o diagnóstico de demência senil, tendo feito uma tomografia de crânio, mas que essa não foi entregue.

a. Qual ou quais as doenças de que é portadora a parte autora? ARTROSE – CIDX M 19.0, HIPERTENSÃO ARTERIAL – CIDX I 10.0 e DEMENCIA SENIL – CIDX G 30.0

b. Essas doenças incapacitam o autor para a função laborativa que exerce? Em caso positivo, essa incapacidade é temporária ou definitiva, devendo informar, na oportunidade, a data de início da incapacidade (resposta fundamentada). A doença incapacitante enquadra-se no rol da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001? Há incapacidade laboral como demonstra o exame físico, total e permanente, desde 18/08/2022, exclusiva pelo CIDX G 30.0 A doença está enquadrada na referida portaria 

 

Requer o recorrente seja reconhecida a existência de incapacidade laborativa desde 1994 (data do exame constante no evento 8), sendo concedido o auxílio-doença   a partir deste marco.

De plano mostra-se impossível tal pleito,  já que ela recolheu como autônomo de 1985 a 1989 e só retornou ao RGPS em 1998, de modo que haveria  preexistência e perda da qualidade de segurado em 1994 (evento 73). Ademais, existem anotações da CTPS e recolhimentos como empregado doméstico desde 1999 (evento 1 - CTPS8), o que mostra a existência de capacidade laborativa após 1994:

 

Ademais, as questões ortopédicas não ensejam incapacidade, segundo a perícia, advindo esta unicamente da demência,em razão da Doença de Alzheimer.

Portanto, quando da deflagração do quadro incapacitante em 2022, a  autora não tinha qualidade de segurado, merecendo ser mantida  a sentença de improcedência.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE  PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010920001v4 e do código CRC 3692ae84.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 7/8/2023, às 17:54:2

 


 



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Documento:510010920003
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003998-07.2019.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO por incapacidade. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.  incpacidade decorre unicamente da DOENÇA DE ALZHEIMER, não se relacionando às questões ortopédicas. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010920003v4 e do código CRC 8a4a8c5a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003998-07.2019.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/08/2023, na sequência 199, disponibilizada no DE de 13/07/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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