RECURSO CÍVEL Nº 5003998-07.2019.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo sucessor da falecida autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, por perda da qualidade de segurada.
Alega que (evento 101) o Perito fixou a DII em 18/08/2022, seis dias antes da pericia judicial (24/08/2022), mas o Demandante apresentou laudos médicos (evento 1) realizados em 2001 - 2018 -2022, que apontma a existência de diversos problemas ortopédicos na coluna lombossacra, joelho direito e esquerdo. Tais “sintomas” coincidem com as enfermidades incapacitantes diagnosticadas pelo Perito Judicial: Espondilose (M17) e depressão. O atestado médico juntado no evento 1-8 evidencia a existência de incapacidade laboral em 1994.
É o relatório. DECIDO.
VOTO
A perícia judicial foi feita em 24/08/2022, por médico do trabalho, que teceu as seguintes considerações (evento 65):
g) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados): A parte autora adentrou à sala caminhando em cadeira de rodas, acompanhada do filho que passa a informar na anamnese em virtude do quadro demencial identificado. Refere que em 18/08/2022 foi internada com quadro de perda de memória e agressividade, como comprovam documentos apresentados, recebendo o diagnóstico de demência senil, tendo feito uma tomografia de crânio, mas que essa não foi entregue.
a. Qual ou quais as doenças de que é portadora a parte autora? ARTROSE – CIDX M 19.0, HIPERTENSÃO ARTERIAL – CIDX I 10.0 e DEMENCIA SENIL – CIDX G 30.0
b. Essas doenças incapacitam o autor para a função laborativa que exerce? Em caso positivo, essa incapacidade é temporária ou definitiva, devendo informar, na oportunidade, a data de início da incapacidade (resposta fundamentada). A doença incapacitante enquadra-se no rol da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001? Há incapacidade laboral como demonstra o exame físico, total e permanente, desde 18/08/2022, exclusiva pelo CIDX G 30.0 A doença está enquadrada na referida portaria
Requer o recorrente seja reconhecida a existência de incapacidade laborativa desde 1994 (data do exame constante no evento 8), sendo concedido o auxílio-doença a partir deste marco.
De plano mostra-se impossível tal pleito, já que ela recolheu como autônomo de 1985 a 1989 e só retornou ao RGPS em 1998, de modo que haveria preexistência e perda da qualidade de segurado em 1994 (evento 73). Ademais, existem anotações da CTPS e recolhimentos como empregado doméstico desde 1999 (evento 1 - CTPS8), o que mostra a existência de capacidade laborativa após 1994:
Ademais, as questões ortopédicas não ensejam incapacidade, segundo a perícia, advindo esta unicamente da demência,em razão da Doença de Alzheimer.
Portanto, quando da deflagração do quadro incapacitante em 2022, a autora não tinha qualidade de segurado, merecendo ser mantida a sentença de improcedência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010920001v4 e do código CRC 3692ae84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 7/8/2023, às 17:54:2