Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001670-14.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação do Réu na cessação dos descontos indevidos na aposentadoria por invalidez, com a restituição dos valores descontados retroativamente, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais de evento 34, APELAÇÃO1, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que jamais solicitou os valores descontados em seu benefício para alguma instituição financeira e que é a Autarquia Ré quem realiza os descontos indevidos de modo que deve responder por seus atos ilegais.

Contrarrazões em evento 41, CONTRAZ1.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e sem preliminares, passo ao exame do mérito.

No caso em questão, afirma o recorrente em síntese, ser beneficiário de de aposentadoria por invalidez desde 2015 e que, desde então, realizou diversos empréstimos consignados. Contudo, informa que ao acessar o aplicativo "MEU INSS", verificou que desde maio de 2017 estavam sendo debitadas várias parcelas em seu benefício oriundas de empréstimos não reconhecidos. Aduz, ainda, ter recebido um cartão de crédito enviado pelo Banco Itaú, porém, sem prévia autorização do cunsumidor.

Assim, ajuizou a presente demanda, objetivando a condenação da Autarquia Ré à restituição de todos os valores descontados retroativamente, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:

"De início, observo a incompetência absoluta do juízo para processo e julgamento das instituições financeiras privadas.

Nos termos do art. 45, §2º, do CPC, incabível a cumulação de demandas quando o juízo não for competente para todas estas. Assim, como banco privado não se encontra inserto no art. 109, I, da CF/88, o processo em seu desfavor deve ocorrer no âmbito estadual, inexistindo litisconsórcio necessário em pretensão fundada em solidariedade.

Quanto à escusa de apresentação de documentos pela autarquia, tenho tal alegação como justificada. Com efeito, o autor possui diversos empréstimos consignados ativos, não questionados, e a juntada de documentos a ele relativos caberia à parte autora ou, ainda, à instituição financeira responsável.

Seguindo no mérito, observo que razão assiste ao INSS.

Alega o autor que tem recebido descontos em seu benefício em razão de cartão de crédito que recebeu de banco privado sem requerer, mas nunca utilizou. Assim, seria o caso de conduta abusiva ou fraudulenta de terceiro.

A jurisprudência se consolidou no sentido de que, no caso de fraude em empréstimos consignados, não responde a autarquia previdenciária quando a instituição financeira que concedeu o empréstimo seja a mesma responsável pelo pagamento do benefício e, no caso de não o ser, a responsabilidade do INSS é subsidiária.

Assim restou consolidado o entendimento da TNU no PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Observo não restar demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade de o autor obter a pretensa reparação civil em desfavor de instituição financeira de grande porte, sabidamente solvente.

A propósito, quanto aos danos morais, convém rememorar que a possível falha na prestação do serviço não leva, sempre, à caracterização de dano moral.

Nesse sentido, destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:

“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.

Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.

Lastreada por tais fundamentos, concluo pela inviabilidade do pedido inicial."

Pois bem. Diferentemente da conclusão do juízo de origem pelo desacolhimento do pleito autoral, analisando-se detidamente os autos, em especial o ato processual que inaugurou a presente demanda, entendo que o mérito não poderia ter sido apreciado, pois a petição inicial está claramente inepta.

Veja-se que o autor formula pedido genérico de cessação de todos os descontos que entende indevidos a título de empréstimos consignados, porém, da narrativa fática já inicia informando receber aposentadoria por invalidez e ter realizado vários empréstimos consignados desde então, além de ter recebido um cartão de crédito do Banco Itaú que jamais solicitou. Destaca-se a seguir trechos dos fatos narrados e dos pedidos formulados na exordial:

"O AUTOR, é aposentado por invalidez desde 05/03/2015, e realizou varios empréstimos consignados e fora enviado um cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do autor cujo número do cartão é 5248200295070913 enviado pelo banco Itaú, conforme segue em anexo , porém Exa o mesmo nunca utilzou e nem desbloqueou o referido cartão, e estão cobrando valores indevidos do autor conforme extrato que será anexado a peça exordial.

(...)

Ante ao exposto, requer:

(...)

3) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, a fim de que seja determinada a cessação dos descontos indevidos na aposentadoria por invalidez da parte autora (NB – 122.16927.71-8), bem como seja devolvido os valores já descontados retroativamente corrigidos monetariamente, fixando-se multa diária por inadimplemento, e seja tornada definitiva ao final, nos termos acima fundamentados; 

4) A condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de todos os valores a título de atrasados que o possível dependente habilitado faça jus, sem, contudo, recair sobre a autora tal encargo; 6) A condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da lei.

Ainda na petição inicial, o autor impugna os valores descontados de seu beneficio, porém, em nenhum momento correlaciona os débitos apontados a eventuais empréstimos fraudulentos, além de se contradizer, pois no início da exordial afirma ter contratado vários empréstimos (evento 1, INIC1 ,fls. 4) e logo em seguida narra o recebimento de um cartão de crédito que não requereu, ou seja, narrativas confusas e não correlatas.

De fato, o documento de evento 9, OUT3, elenca no mínimo 8 (oito) contratos de empréstimo ativos no nome do autor e diversos débitos em seu benefício previdenciário, porém, o recorrente não impugnou especificamente nenhum deles, além de não ter esclarecido se possuía ciência da existência de uma relação jurídica pretérita com as instituições bancárias apontadas.

Em outras palavras, o autor ajuizou a demanda apenas em face do INSS imputando tão somente à autarquia a responsabilidade pelos descontos impugnados, sem observar o litisconsórcio passivo necessário com as instituições bancárias nas quais os contratos foram celebrados e que são as beneficiárias diretas dos descontos realizado pela autarquia.

O juízo a quo, por sua vez, também não verificou as inconsistências na petição inicial, seja pela ausência de litisconsorte passivo necessário, e principalmente em razão da narrativa fática não decorrer logicamente a conclusão, hipótese legal de inépcia da exordial (art. 330, § 1º, III do CPC) que deveria ensejar a intimação do autor para realizar a emenda ou o próprio indeferimento da peça, na forma do art. 330, I do CPC.

Além disso, não se mostra acertada a conclusão do juízo a quo acerca da incompetência da Justiça Federal para julgar pessoas jurídicas de direito privado não listadas no art. 109 da CRFB, haja vista que basta que um ente público federal esteja presente no polo passivo para que a competência da Justiça Federal seja atraída.

In casu, como já fundamentado, o autor provocou o Judiciário com o objetivo de impugnar descontos em seu benefício previdenciário possivelmente oriundos de contratos irregulares, logo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito a fim de oportunizar que o autor ajuíze nova demanda para:

a) incluir no polo passivo as instituições financeiras responsáveis pelos descontos indevidos;

b) impugnar e detalhar especificamente quais e quantos são os contratos que entende irregulares.

Diante dos reiterados casos de fraudes em empréstimos consignados apreciados por esta 6ª Turma, julgar o mérito do presente feito apenas em face do INSS representaria uma negativa de jurisdição, haja vista que a referida autarquia pode ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, caso se comprove a existência de empréstimos fraudulentos com instituições financeiras diversas daquela em que o autor recebe seu benefício, conforme Tema 183 da TNU:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; 

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Ante o exposto, VOTO POR EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando-se a inépcia da petição inicial na forma do art. 330, § 1º, III do CPC. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de sucumbência recursal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem para devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010904482v12 e do código CRC 1155fd0d.

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Documento:510010906730
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001670-14.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

direito processual civil. narrativa fática que não decorre lógicamente a conclusão. inépcia da petição inicial. necessidade de inclusão das instituições financeiras no polo passivo. necessidade de impugnação específica dos contratos que o autor entende irregulares. processo extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando-se a inépcia da petição inicial na forma do art. 330, § 1º, III do CPC. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de sucumbência recursal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem para devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001670-14.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSIDERANDO-SE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NA FORMA DO ART. 330, § 1º, III DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO MM. JUIZADO DE ORIGEM PARA DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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