Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016443-74.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no Evento 26, SENT1 que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER como especiais os seguintes períodos de trabalho do autor: QUIMISA GALVANIZAÇÃO LTDA de 07/06/1982 a 06/04/1983; CIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU de 18/04/1984 a 30/09/1995 e IPE ENGENHARIA LTDA de 07/04/2015 a 11/11/2016;

b) CONDENAR o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 30/10/2020, observadas as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, bem como condená-lo a pagar ao autor os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.

Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.

Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e. STF nas ADINs 4.357 e 4.425. Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.

Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.".

Em suas razões recursais, o INSS inicialmente impugna o reconhecimento especial do período de 07/06/1982 a 06/04/1983, sustentando que o código 2.3.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64  não faz menção alguma à função de servente de obras nem à atividade de pedreiro, mas, sim, aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.

Afirma que a TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500016-18.2017.4.05.8311/PE) possui precedentes no sentido de que atividade desenvolvida pela parte autora não se amolda à previsão legal, razão pela qual a profissão de servente não poderá ser enquadrada por categoria profissional.

Impugna, também, o reconhecimento especial do período de 18/04/1984 a 30/09/1995 sustentando que o PPP não cumpriria com as exigências mínimas, pois não haveria informação acerca da intensidade da exposição a ruído, tampouco da metodologia de aferição.

Alega, ainda, que o formulário não indicaria monitoração ambiental para o período laborado, o que também impede o reconhecimento do tempo especial.

Por fim, insurge-se contra a conversão do intervalo de 07/04/2015 a 11/11/2016, sob o argumento de que as atividades descritas na profissiografia do PPP não evidenciariam exposição a agente nocivo em caráter habitual e permanente, pois "não há como se concluir diferentemente, sem a indicação da fonte do ruído e local de serviço".

Destaca, ademais, que também não houve registro ambiental, o que violaria a legislação previdenciária.

Por essas razões, o INSS requer a desconsideração da especialidade dos períodos, o que, segundo alega, conduzirá à improcedência do pedido de concessão do benefício. 

É o relatório. Decido.

VOTO

O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e, a partir dessa data, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

No que diz respeito à metodologia de medição do agente ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis:

"(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”."

Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho, bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.

Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.

No que se refere à apresentação de histograma, a 3ª Turma Recursal entende desnecessária, seja porque ele não é exigido sequer na via administrativa, seja porque não serve para efeito de medição da pressão sonora, pois diz respeito à frequência do ruído, servindo apenas para dimensionar a perda auditiva.

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

De acordo com a CTPS apresentada, o segurado trabalhou como servente na empresa "Quimisa Galvanização Ltda.", no período de 07/06/1982 a 06/04/1983 (Evento 1, CTPS7, fl. 44).

A atividade de servente não é listada no Decreto nº 83.080/1979, quadro II, nem no Decreto nº 53.831, quadro III, não sendo passível de enquadramento como atividade especial.

A atividade desenvolvida pelo segurado na função de servente somente poderia ser considerada especial caso o autor comprovasse o labor nos locais indicados no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 (edifícios, barragens, pontes, torres), o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL. CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964. TESE FIXADA PELA TNU: PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3, DO DECRETO N. 53.831/64.

(TNU. PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311. DJ DE 17/9/2018). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.

Assim, ausente tal comprovação, o período de 07/06/1982 a 06/04/1983 não pode ser considerado especial.

Quanto ao período de 18/04/1984 a 30/09/1995, noto que foi apresentado PPP na via administrativa (Evento 1, PROCADM11, fl. 108), o qual descreve que o autor trabalhou nas funções de "gari", "auxiliar de serviços gerais" e "auxiliar de limpeza urbana", na empresa "Cia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu", na qual "exercia suas funções coletando lixos residenciais no Município", de acordo com a profissiografia (item 14.2 do formulário).

O PPP indica exposição a fatores de risco "físicos e biológicos", contudo não há especificação da intensidade da exposição a ruído, tampouco há especificação dos agentes biológicos.

Há, inclusive, ressalva no próprio PPP na qual se expõe que não haveria registro da quantificação e metodologia de aferição, veja-se:

Além disso, o PPP indica a presença de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental apenas a partir de 2010.

Não havendo registro de profissional responsável pela monitoração ambiental de todo o período, informação indispensável para validação dos dados inseridos no formulário, não há como se validar a especialidade do labor.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INVALIDADE DO DOCUMENTO. 

1. A aferição da existência de insalubridade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal. 

2. No caso vertente, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/05/1982 a 15/12/2008, juntando para comprovação o PPP de fls. 60/61, relativo ao interregno. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. 

3. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido e apelação do autor improvidos

(TRF-3 - APELREEX: 00041812020134036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)".

Ainda nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese:

"Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.​".

Por fim, assevero que o PPP apresentado somente na via judicial (Evento 24, PPP2) não pode ser admitido não pode admitido em juízo, por falta de interesse de agir, visto que não foi submetido ao crivo administrativo.

Ademais, ainda que fosse considerado, não auxiliaria o autor na obtenção do tempo especial, pois possui os mesmos vícios daquele formulário apresentado na via administrativa.

Assim sendo, deve ser desconsiderada a especialidade do período de 18/04/1984 a 30/09/1995.

Em continuação, há o interregno em que o autor laborou na empresa "IPE ENGENHARIA LTDA.", de 07/04/2015 a 11/11/2016, o qual foi embasado pelo formulário acostado no Evento 1, PROCADM11, fls. 112/113.

Como se vê, o PPP indica que o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais, no setor administrativo/limpeza da companhia, onde desenvolvia atribuições como: "executar atividades de apoio e suporte à prestação de serviços operacionais de conservação e limpeza geral da empresa".

O formulário registra exposição à ruído na intensidade de 87,2 dB, aferida por meio da metodologia NHO-01 da Fundacentro.

Contudo, há duas razões que impedem a manutenção da especialidade do vínculo: a primeira, pois a profissiografia não indica exposição habitual e permanente do autor ao agente físico ruído, visto que sequer pode-se identificar a fonte do ruído; a segunda, pois o PPP não possui registro de profissionais técnicos responsáveis pela monitoração ambiental (seção 16 do formulário).

Por essas inconsistências, deve ser desconsiderada a especialidade do período de 07/04/2015 a 11/11/2016.

Em virtude dessas alterações, o segurado não faz jus à manutenção da concessão do benefício de aposentadoria programada, uma vez que volta a viger o tempo total de contribuição apurado pelo INSS no processo administrativo de 30/10/2020 (30 anos, 9 meses e 29 dias - Evento 1, PROCADM11, fl. 144).

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 07/06/1982 a 06/04/1983, 18/04/1984 a 30/09/1995 e de 07/04/2015 a 11/11/2016 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010905361v8 e do código CRC 5ce0fa39.

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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016443-74.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. agente físico ruído. ppp. monitoração ambiental. tema 208 da tnu. PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE servente ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3, DO DECRETO N. 53.831/64. improcedência do pedido de concessão do benefício. recurso do inss conhecido e provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 07/06/1982 a 06/04/1983, 18/04/1984 a 30/09/1995 e de 07/04/2015 a 11/11/2016 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010905362v3 e do código CRC f0bfd19b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5016443-74.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2023, na sequência 79, disponibilizada no DE de 24/07/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DESCONSIDERAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 07/06/1982 A 06/04/1983, 18/04/1984 A 30/09/1995 E DE 07/04/2015 A 11/11/2016 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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