RECURSO CÍVEL Nº 5002755-54.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela demandante [] em virtude da sentença [] de extinção do processo, sem resolução de mérito, em ação em face da Caixa Econômica Federal, cujo escopo é corrigir anomalias em imóvel adquirido mediante o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". O julgado combatido considerou não demonstrado interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo prévio.
2. A recorrente alega, em suma, equívoco na decisão em foco porquanto a falta do procedimento administrativo não é óbice para pleitear a devida indenização em juízo, quanto mais motivo para ensejar a extinção do feito por falta de interesse de agir, bem como ressaltou a ineficiência dos canais de atendimento fornecidos pela recorrida. Pugna assim pela a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do presente feito.
3. Não foram apresentadas contrarrazões [evento 52].
VOTO
4.Segue o teor da sentença:
"Sem relatório.
FUNDAMENTAÇÃO -
Trata-se de ação ajuizada por N. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a condenação da ré ao pagamento de “INDENIZAÇÃO a título de (i) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 7.972,00 (sete mil e novecentos e setenta e dois reais) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (ii) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento.”
Narra a autora, em suma, que adquiriu imóvel, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida; que “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros”.
Alega que " Verificadas as falhas construtivas e demais problemas nos imóveis, os autores se dirigiram até CEF, com a finalidade de solucionar os problemas apontados, não obtendo resposta conclusiva quanto ao alegado acima”.
A CEF contesta arguindo preliminares de ausência de interesse processual, incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial, e ilegitimidade passiva, e, no mérito sustenta a improcedência do pedido.
De pronto, afasto a necessidade de perícia nesses autos, uma vez que o processo carece de uma das condições da ação. Vejamos.
Preliminares –
Da Legitimidade -
Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia no programa minha casa minha vida com recursos do FAR, e que consta como vendedora do imóvel o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, com expressa menção de que neste ato é representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fiduciário/cedente).
Nestes casos, não se pode dizer que a CEF atua como mero agente financeiro, mas como agente executora de política pública de moradia.
Precedentes:
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS DO FGTS. ENTIDADE ORGANIZADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS DE OBRA. GASTOS COM ALUGUEL E CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, para responder por perdas e danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes; excluiu as construtoras do polo passivo da demanda; e julgou improcedente o pedido de devolução dos valores pagos à CEF a título de juros de obra. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 4. In casu, além de o contrato contar com a participação de "Entidade Organizadora", que também atuou como Interveniente Construtora, o empreendimento foi construído com recursos do FGTS, de modo que a atuação da Caixa Econômica Federal é mais ampla do que a de mera financiadora. 5. Com efeito, antes do "Termo de Cooperação e Parceria", para implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito - FGTS, na forma coletiva, a Caixa Econômica Federal verifica a idoneidade da Entidade Organizadora, no sentido da regularidade da situação cadastral da empresa, da aprovação nas análises de risco de crédito e capacidade de pagamento, da regularidade junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, bem como a 1 formalização do termo de cooperação e parceria com a empresa pública federal, nos termo da Resolução n. 460/518 do Conselho Curador do FGTS. 6. Além da coparticipação com a Entidade Organizadora no empreendimento, a CEF também exerce uma função que extrapola a de um mero agente financeiro, pois tem a responsabilidade de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento, podendo, inclusive, substituir a construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos de construção. 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a CEF, juntamente com a construtora, possuem responsabilidade solidária por eventual descumprimento contratual consistente no atraso da entrega do imóvel financiado. 8. In casu, considerando que restou incontroverso nos autos que, estabelecido prazo de entrega da unidade residencial do apelante em agosto de 2013, e o imóvel somente foi entregue em junho de 2015, as rés devem responder solidariamente pelos danos decorrentes de tal atraso. 9. A conduta negligente das rés ocasionou o atraso de quase dois anos na entrega do imóvel, o que extrapolou a normalidade da relação contratual, o que gera ao apelante o direito à indenização por danos morais, que deve corresponder à lesão de caráter não patrimonial sofrida que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. 10. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado que o valor da indenização por danos morais seja fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 11. Inexiste previsão contratual de penalidade similar aplicada ao mutuário, que possa ser aplicada à parte ré, como, por exemplo, as penalidades incidentes em caso de impontualidade por parte do mutuário no pagamento dos encargos contratuais. 12. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, pacificou entendimento no sentido da legalidade da cobrança do chamado "juros de obra" durante a fase de construção do imóvel. Não obstante, a cobrança dos juros de obra somente se legitima durante a fase de construção do imóvel, de modo que, expirado o aludido prazo, mesmo que a obra ainda se encontre inacabada, deve ser iniciada a fase de amortização do mútuo contratado ou então suspensa a cobrança dos mencionados juros em desfavor do mutuário. 13. São devidos ao apelante os valores desembolsados a título de alugueis e taxas condominiais, no período de agosto de 2013 (mês inicialmente previsto para entrega da obra) a junho de 2015 (data da entrega do imóvel), nos limites do comprovado nos autos mediante recibo, a ser apurado em liquidação de sentença. 14. Sentença reformada para, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como a responsabilidade solidária desta com as construtoras Stalc Construtora e Incorporadora Ltda e Decottignies Construtora e Incorporadora Ltda, condená-las solidariamente: a) a pagarem ao autor, ora apelante, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ), cumulado com juros de mora de 1% ao mês desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel; b) a ressarcirem o autor os valores pagos a título de "juros de obra", previsto na cláusula sétima, relativo ao período de agosto de 2013 a junho de 2015, bem como os valores gastos com aluguel no período que compreende o término 2 do prazo contratual para conclusão da obra, a serem comprovados nos autos, e sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; c) ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, pro rata, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, face à mínima sucumbência do ora apelante. 15. Apelação parcialmente provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001401-15.2016.4.02.5001, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PÚBLICA E DA CONSTRUTORA - REPARAÇÃO DOS DANOS ESTRUTURAIS - COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - Cuida-se de demanda na qual formula a Autora pretensões concernentes à condenação da parte ré à reparação de diversos vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais e materiais. II - A Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que resta configurada sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate. III - A falência da construtora não a exime da responsabilidade pelos vícios de construção; em que pese a prejudicialidade lógica de imposição de uma obrigação de fazer (reparo dos danos na unidade residencial) à citada empresa, o mesmo não se verifica com relação a eventual condenação pecuniária, que poderá ser habilitada junto no Juízo falimentar. IV - Em outro turno, o Município de Duque de Caxias não detem legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, posto que não se identifica nenhuma relação jurídica direta entre o ente e parte autora, tampouco ingerência daquele no tocante ao planejamento, execução e/ou fiscalização da obra. V - Considerando a notoriedade dos danos físicos no imóvel, seja em razão da documentação acostada aos autos, seja em função das afirmações da empresa pública em seus petitórios, concernentes às providências por ela implementadas para a realização de reparos na unidade, bem como a comprovação, através de prova pericial, de que os citados danos decorreram de vícios de construção, mostra-se correta a sentença que condenou a empresa pública a realizar as obras necessárias para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. VI - Os danos apontados no bem descrito na inicial, com comprometimento das condições de habitabilidade, ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, fazendo-se necessária sua fixação ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que razoável considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. VII - Observa-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que apenas foi julgado improcedente o pedido de indenização dos danos materiais, razão pela qual deve ser mantida a condenação das demandadas ao pagamento das custas e honorários de 1 sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. VIII - Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e apelação do Município de Duque de Caxias provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000902-73.2013.4.02.5118, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Assim, reconhece-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo.
Da Competência -
Também afasto a preliminar de incompetência do JEF em razão de complexidade da causa. A jurisprudência é assente no sentido de que a complexidade da causa não infirma a competência dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação declaratória e indenizatória proposta por morador de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel. II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial. III - Correção do valor da causa atribuído pela parte autora, pois a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos e os pontos do contrato questionados não possuem expressão econômica intrínseca, sendo todos eles relacionados à responsabilidade da CEF por vícios de construção, ao ônus da prova e à forma de interpretação das cláusulas contratuais diante da aduzida hipossuficiência. IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. V - Conflito procedente. Competência do Juizado Especial Federal. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5025319-93.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019).
Da Inépcia da Inicial -
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que foram descritos os fatos, bem como discriminada em planilha o valor dos gastos com eventual conserto dos vícios.
Do Interesse Processual -
Observo que, em que pese o contrato tenha sido firmado em 2014, a reclamação formal dos alegados vícios junto à CEF e/ou a Construtora somente foi feita na CEF, em 23/04/2021 (ev. 1-8) - reclamação número 6033117, ou seja, na mesma data do ingresso da demanda (ev. 1).
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), que garante o direito fundamental de ação a qualquer pessoa, encontra óbice no abuso do direito. Isso porque, conforme leciona Fredie Didier Jr., “É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como ultima ratio para a solução do conflito”(...) “Note, então, que a análise da possibilidade de condicionamento do ingresso no Judiciário transfere-se para o caso concreto. Em suma: pode a lei restringir, em certos casos, o acesso ao Judiciário; se, porém, revelar-se abusiva, de acordo com circunstâncias particulares do caso concreto, esta restrição pode ser afastada pelo órgão julgador”. (DIDIER JÚNIOR, 2017, V.1, p. 203).
Por sua vez, o artigo 17 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nesse ponto devemos recordar as lições de Liebman ao afirmar que “interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário: tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária” (LIEBMAN, Manual ..., 3ª edição, V.1, p.206).
Portanto, haverá interesse de agir, em sua faceta da necessidade, sempre que a parte não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Isso quer dizer que a prestação jurisdicional deve ser vista como a última forma de solução de conflito. Isso porque "repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado" (ADA PELLEGRINI, ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA E DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 28ª ed., p.289).
Pois bem. No caso em tela, causa espécie que a parte autora, apesar de alegar que “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel”, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, considerando que o seu contrato data do ano de 2014, somente buscou a CEF para reclamar dos vícios no imóvel, no ano de 2021, assim mesmo após o ingresso da ação judicial.
Importante mencionar que, em que pese não se tenha acostado o contrato na sua integralidade, em se tratando de imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – Faixa 1, é de conhecimento que o instrumento contratual é expresso no sentido de que o Fundo de Arrendamento Residencial deve ser previamente acionado a fim de buscar solução para os danos existentes no imóvel.
Portanto, a parte autora demonstra que em nenhum momento pretendeu a reparação dos problemas construtivos alegados, mas, sim, busca indenização monetária por danos materiais e morais.
Veja que, a existência e finalidade do Programa "De Olho na Qualidade", instituído pela CEF, é facilitar a comunicação entre beneficiários/adquirentes dos imóveis e Construtora responsável pela obra nas questões concernentes aos vícios e falhas na construção das moradias, e se mostra como caminho administrativo prévio e possivelmente mais ágil na solução da demanda como a que aqui resta estabelecida. Ou seja, a reparação do imóvel da parte autora quando constatado vício e ou falha na construção.
Importante ressaltar que a tentativa prévia de conciliação administrativa se coaduna com os objetivos do CPC além de possibilitar agilidade na solução de conflitos.
No caso dos autos, a parte autora não procurou a Caixa Econômica Federal nem a Construtora com o intuito de que fossem solucionados os vícios construtivos observados no imóvel em que reside, não há comprovação documental de que de fato assim procedeu. Não houve tentativa de solução extrajudicial da questão, o que seria normal e esperado.
Na hipótese cabe lembrar das lições de Cândido Dinamarco quando diz que “o processo civil, como técnica pacificadora, deita raízes na existência de conflitos a dirimir”, que “o conflito, elemento substancial da lide, seria representado pela incidência de interesses de dois ou mais sujeitos sobre o mesmo bem” e “a exteriorização do conflito, ou seu elemento formal seria a tensão entre a exigência externada por um sujeito (pretensão) e a resistência oposta por outro” (DINAMARCO, Instituições ..., 6ªedição, p. 120).
Não se pretende que a parte autora esgote todas as instâncias, mas é descabida a movimentação do aparato Judiciário sem que a Caixa Econômica Federal sequer tenha sido devidamente provocada no âmbito administrativo a analisar o pedido. “Admitir a supressão absoluta da instância administrativa, como pretende a parte autora, seria desvirtuar a função precípua do Poder Judiciário, que consiste em processar e julgar conflitos de interesse. Ora, não havendo prévia resistência à pretensão, não há, consequentemente, lide a ser dirimida por esta Justiça Federal” (TRF3 0005812-09.2020.4.03.6303).
Por essa razão, a da pretensão resistida, é que há o interesse na busca pela prestação da jurisdição, porque esta tem caráter secundário, quando a pretensão não foi satisfeita e por tal razão surge o conflito.
Esclareço que o fato de a parte ré apresentar defesa nos autos não é suficiente para se constatar o interesse de agir, tendo em vista que, com base no princípio da eventualidade, cabe à parte demandada alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, o que afasta a exigência de prévia análise administrativa de fatos que ainda não foram levados ao seu conhecimento.
O amplo acesso à Justiça, previsto constitucionalmente, conquista da sociedade moderna, não pode ser desvirtuado a ponto de se transformar em abuso do direito de litigar.
Assim, caberia à parte autora demonstrar a existência de uma pretensão resistida pela CEF que justificasse o ajuizamento da demanda, sob pena de não se vislumbrar a presença do interesse de agir. Nesse sentido, observe-se os precedentes das Turmas Recursais em casos similares: Recurso Inominado nS°: 0003050-85.2019.4.03.6325, (6ª TR/SP); 0002784-33.2020.4.03.6303 (10ª TR/SP); 0002781-78.2020.4.03.6303, (7ª TR/SP); 0065848-38.2016.4.02.5154/01 (4ª TR/RJ).
Observo, por fim, que a conduta do patrono da parte autora beira o abuso do direito de demandar. Isso porque, a fim de fundamentar sua argumentação no sentido da existência de vícios construtivos no imóvel objeto dos autos, acosta ao processo laudo de vistoria, elaborado por engenheiros civis com CREA de São Paulo, demasiadamente genérico e basicamente idêntico aos juntados em dezenas de outros processos que patrocina nesse Juízo, e que versam sobre a mesma matéria. A própria petição inicial nesses processos é praticamente idêntica, nos fatos e na fundamentação.
Recorda-se que o abuso do direito de litigar é conduta ilícita e proibido pela boa fé objetiva processual que se exige das partes.
DISPOSITIVO -
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se."
5. O recurso é tempestivo e isento de custas em razão da gratuidade deferida no [].
6. Como visto, a recorrente demanda a condenação da CEF ao pagamento da importância de R$ 7.972,00 (sete mil novecentos e setenta e dois reais) a título de dano material e do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, em decorrência de alegados vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV [], ancorada no conteúdo do parecer técnico [].
7. O processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, porquanto a recorrente não demonstrou resistência à pretensão.
8. Observa-se que, independentemente de obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio para o acionamento da via judicial, a mencionada reclamação administrativa ocorreu em 23/9/2021 [] ou seja, na mesma data do ajuizamento desta ação.
9. Nesse passo, impende ter presente, primeiro, que as anomalias construtivos apontados e ilustrados no parecer técnico [] não denotam contemporaneidade com a ocupação do imóvel. Vale dizer, foram observados ao longo do tempo, mas sem que tenham sido levadas oportunamente ao conhecimento da CEF em seu papel de gestora do FAR, consoante previsto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 200;. e segundo, que a dinâmica retratada no item anterior de fato não se harmoniza com a necessária demonstração de pretensão resistida, in casu.
10. Assim se afigura, ademais, haja vista a clara escolha da via judicial, mesmo na pendência da Reclamação nº 6033117 [].
11. Portanto, repise-se, embora não exigível o esgotamento da via administrativa anterior ao ajuizamento de ação, há que se demonstrar, efetivamente, a existência de lide, conforme assentado, v.g., pelo Supremo Tribunal Federal - STF, mutatis mutandis, no julgamento do RE nº 631.240/MG, relator Ministro ROBERTO BARROSO - Tema nº 350.
12. Destarte, a extinção do feito sem julgamento de mérito não configura, nas circunstâncias, negativa de jurisdição a ensejar a incidência, v.g., da ressalva constante da parte final do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, verbis:
"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."
13. Precedente desta 6ª Turma Recursal - mudando o que tem de ser mudado - consoante o processo nº 5014963-61.2021.4.02.5120, desta relatoria, julgado em 24/08/2022:
"RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 18 DAS TRS-RJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. "
14. De maneira que, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
15. Nessas condições, voto por não conhecer do recurso. Sem condenação em custas e honorários de advogado, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, em harmonia, por analogia, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ, e com o teor, mutatis mutandis, do entendimento firmado no EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010636814v13 e do código CRC 609ed97a.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
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