RECURSO CÍVEL Nº 5001476-90.2022.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
A parte autora alega que "quando da sentença, a Exma. Magistrada entendeu pelo não preenchimento dos requisitos carência e qualidade de segurado, julgando improcedente o feito. Ocorre que, diante da contradição constate no laudo pericial, a N. Julgadora fixou a data do início da incapacidade em 04/08/2020, o que caracterizaria a preexistência da incapacidade ao reingresso do segurado do RGPS. No entanto, os sintomas agravaram-se levando à incapacidade permanente da segurada devido à cegueira total, conforme laudos anexos aos auto, que inclusive não dependem de carência, fato confirmado pela pericia judicial. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos, agravou a cegueira total, dependente de terceiro para o exercício de suas atividade habituais". Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 25, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde agosto de 2020:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como análise de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, foi possível constatar que a autora é hipertensa e diabética de longa data, evoluindo posteriormente com quadro de cegueira em ambos os olhos, o que lhe provoca importante limitação, não só para a realização de atividades laborais, como também para suas atividades básicas de vida.
- DII - Data provável de início da incapacidade: Pelo menos a partir de 04/08/2020.
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: A mesma.
- Justificativa: Foi avaliado laudo oftalmológico de acuidade visual, datado em 04/08/2020, que demonstra a presença de cegueira em ambos os olhos.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: Pelo menos a partir de 04/08/2020.
- Observações: A autora apresenta importante limitação para suas atividades básicas com necessidade da assistência permanente de terceiros devido ao comprometimento de sua visão.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Saliento que a parte autora não apresentou impugnação ao laudo, ao contrário, concordou com os seus termos (v. petição Evento 36, PET1).
No caso concreto, não se discute a existência da incapacidade, mas se na data fixada pelo perito havia qualidade de segurado.
O CNIS () informa o seguinte histórico contributivo:
Como se vê, a parte autora realizou contribuições ao RGPS até dezembro de 2004, vindo a perder a qualidade de segurada em 16 de fevereiro de 2006, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991. Após mais de 15 anos sem contribuir, reingressou no RPGS como contribuinte individual em outubro de 2020, momento posterior à fixação de incapacidade: agosto de 2020.
É a incapacidade, portanto, preexistente ao seu reingresso no RGPS e não pode gerar a concessão de benefício.
O argumento de que o quadro se agravou após a DII não altera a impossibilidade de concessão do benefício. Com efeito, o art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Vê-se, portanto, que a incapacidade (ainda que se agrave mais posteriomente) não pode ser anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS.
Observo que a Previdência é um seguro, ainda que social, e não pode acolher sinistros ocorridos antes do pagamento do referido seguro.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010888655v3 e do código CRC 227eabca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/8/2023, às 16:36:13