RECURSO CÍVEL Nº 5011051-65.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício por incapacidade temporária a partir de 18.08.2021, e a CONVERTÊ-LO em benefício por incapacidade permanente a partir de 08.10.2022, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal.
Benefício implantado (evento 72).
O INSS alega que "a r. sentença que a condenou a conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária desde a DER em 18.08.2021 e a convertê-lo em benefício por incapacidade permanente a partir de 08.10.2022.Para tanto, o MM. Juiz considerou a prova pericial que atestou a incapacidade PARCIAL E PERMANENTE do autor para a atividade de MOTORISTA". Contudo, o autor teria como última atividade a de cobrador de ônibus.
Sustenta que:
Afirma, ainda, que "conforme alegado pelo réu nos eventos 35 e 59, o perito do Juízo fixou a data do início da incapacidade (DII) em 01/04/2021, tendo sido acatada essa data na sentença". Afirma que "a cessação do último benefício da parte autora deu-se em 21/02/2014. Assim, a parte autora manteve sua qualidade de segurado até 07/04/2015, nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.213/91.Em que pese constar a data fim do vínculo com a empresa VIACAO PENDOTIBA SA em 12/11/2020, a última contribuição foi recolhida em 03/2012." Aduz também "o fato de ter sido julgado improcedente o pedido do autor de rescisão indireta do contrato de trabalho absolutamente NADA TEM A VER com o reconhecimento da prestação de serviço até 2020!"
Nesse contexto, o INSS informa que:
A rescisão indireta apenas tem efeitos trabalhistas, quanto à verbas devidas. Para efeitos previdenciários, de reconhecimento da qualidade de segurado, o que importa é a EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, conforme art. 15 da lei 8.213/91, acima transcrito.
Pelo mesmo motivo, não se trata de impor ao empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições: a obrigação previdenciária é de COMPROVAR QUE TRABALHOU ATÉ 2020.
No caso, seja com rescisão indireta ou não, NÃO HÁ A MENOR DÚVIDA DE QUE O AUTOR APENAS TRABALHOU ATÉ 03/2012.
Com efeito, o autor recebeu auxílio-doença de 03/2012 a 02/2014 e desde o ano de 2014 se declara como desempregado nas perícias administrativas, conforme laudos SABI apresentados pelo réu.
Além disso, a petição inicial da reclamação trabalhista declara expressamente que a prestação de serviço apenas deu-se até 2012
Requereu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, como a declarada de 'motorista gasista':
6. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, pois a sua patologia causa limitações para o exercício da função habitual, visto que realiza esforço físico.
7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade é parcial e permanente.
Como se vê, o perito partiu do pressuposto de que a atividade habitual do autor era a de 'Motorista gasista' e que anteriormente o autor teria sido motorista de ônibus desde a perícia de março de 2012.
Contudo, tanto as Carteiras de Trabalho ( e ) quanto as perícias administrativas () revelam que o autor sempre se declarou cobrador de ônibus, informando vínculo com a VIACAO PENDOTIBA SA.
A partir da perícia realizada em 10/09/2014 passou a afirmar ser 'SEGURADO DESEMPREGADO, COBRADOR DE COLETIVOS' e manteve tal informação até a última perícia, realizada em 08/09/2021 ().
Assim, a incapacidade analisada pelo perito não impede o desempenho da atividade habitual do autor de cobrador de ônibus, pois se relaciona à execução de esforços físicos intensos.
Ademais, outro motivo impõe a improcedência do pedido.
O autor não mantinha qualidade de segurado na DII (01/04/2021).
A sentença considerou que:
"De acordo com as informações constantes do Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 15, OUT2, sequência 7) e da carteira de trabalho digital do autor (Evento 36, CTPS3), o vínculo com a empresa VIAÇÃO PENDOTIBA S.A. teve início em 24.04.2000 e fim em 12.11.2020, com última remuneração em março/2012.
Por outro lado, o autor trouxe aos autos cópia da Reclamação Trabalhista nº 0010414-55.2014.5.01.0247, cujo objeto foi a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com a referida empresa, pleito este que foi julgado improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 04.06.2018, após o julgamento do recurso ordinário (Evento 56, PROCADM2, fls. 145/170 e PROCADM3, fls. 50/64 e fl. 84).
Logo, pelo que se colhe da prova produzida nos autos, tendo em vista a improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o vínculo com a empresa VIAÇÃO PENDOTIBA S.A. foi mantido, reputando-se, dessa forma, válidas as informações constantes do Extrato de Dossiê Previdenciário e da carteira de trabalho digital, que apontam o fim do vínculo em 12.11.2020.
Em outros termos, não tendo sido declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, e ausente a contraprova de que este tenha se encerrado em momento anterior ao apontado nos documentos acima citados, impõe-se o seu reconhecimento de acordo com o informado.
Ressalto que, em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, nos termos do art. 30, I, a e b, da Lei nº 8.212/1991, não sendo, portanto, cabível imputar ao empregado a comprovação da sua realização."
Contudo, a íntegra da Reclamação Trabalhista anexada aos autos demonstra que o autor somente trabalhou efetivamente até 2012. Nesse sentido, a análise das planilhas dos montantes devidos ao autor e ao INSS e anexadas ao Evento 56, PROCADM3 (pgs. 263/289) revelam que todos os cálculos consideram a última remuneração em março de 2012. Tais cálculos foram homologados pelo juízo trabalhista na página 333 do anexo.
Tanto na Reclamação Trabalhista, quanto nas inúmeras perícias administrativas já referidas, o próprio autor informou que somente trabalhou até 2012.
Po outro lado, afasto a alegação do INSS reproduzida a seguir:
Na verdade, o trecho referido é de um julgado anexado aos autos do recurso pela parte autora e não se refere ao caso do autor, mas ao PROCESSO: 0001027-05.2013.5.01.0262 - RTOrd - partes: JORGE LUÍS BORGES DOS SANTOS, RIO ITA LTDA E AUTO ÔNIBUS FAGUNDES LTDA (v. Evento 56, PROCADM2 - pg. 397).
Logo, após a última remuneração recebida em março de 2012 e o gozo de auxílio por incapacidade temporária de 04/03/2012 a 21/02/2014, o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/04/2016 (considerando-se a prorrogação de período de graça por ter recolhido mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado).
Em abril de 2021, portanto, não mais haveria qualidade de segurado, de forma que deve ser reformada a sentença.
Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência. Sem condenação em honorários (recorrente vencedor). Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010875189v9 e do código CRC 0d4220ae.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/8/2023, às 16:36:16