RECURSO CÍVEL Nº 5056565-55.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora a partir de 08/02/2022, devendo mantê-lo ativo ao menos até dia 19/07/2023.
Defende o recorrente (evento 59) que os laudos periciais administrativo/judicial reconheceram a incapacidade da parte autora, fixando a DII em 18/04/2022. Ocorre que as contribuições correspondentes às competências de 09/2021, 01/2022 e 02/2022 não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (PREC-MENOR-MIN). Dessa forma, constata-se que, após o reingresso ao RGPS, não houve o preenchimento da carência necessária ao recebimento do benefício, sendo contabilizadas apenas 3 contribuições válidas para fins de carência. Aduz que a parte autora não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, tampouco solicitou ao INSS o aproveitamento de contribuições realizadas a maior, na forma da legislação de regência, ou seja, não existem indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A perícia judicial foi feita em 13/01/2023, por psiquiatra, que assim explanou (evento 34):
Diagnóstico/CID:
- F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína
- F41 - Outros transtornos ansiosos
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: O exame psíquico realizado durante a perícia mostrou que o autor apresenta humor estável pensamento agregado e linear memória preservada para fatos recentes e tardio sinais e sintomas residuais de ansiedade ou leve comprometimento da cognição e do pragmatismo necessitando de 6 meses de afastamento a partir da data da cessação do último benefício para continuidade do tratamento estabilização do quadro psíquico
- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/02/2022
- Justificativa: O exame psíquico realizado durante a perícia mostrou que o autor apresenta humor estável pensamento agregado e linear memória preservada para fatos recentes e tardio sinais e sintomas residuais de ansiedade ou leve comprometimento da cognição e do pragmatismo necessitando de 6 meses de afastamento a partir da data da cessação do último benefício para continuidade do tratamento estabilização do quadro psíquico
Consta no extrato de Dossiê Previdenciário que o autor laborou na empresa GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA de 22/10/19 a 13/12/2019. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 02/2021, tal como havia entendido o Juízo de origem.
Após, reingressou no RGPS em 09/09/2021, com vínculo empregatício com a empresa FORTE SUL RIO SERVICOS E LOCAÇAO DE BENS MOVEIS LTDA até 02/2022. Entendeu o Juízo que foram vertidas 6 contribuições e, assim, ele teria cumprido a carência de reingresso, uma vez que sendo o autor era segurado empregado, caberiam ao empregador a prestação de informações e a responsabilidade tributária.
Com a publicação do Decreto n. 10.410/2020 e da Portaria n. 450/2020, após a Reforma da Previdência, essas contribuições inferiores ao piso efetuadas a partir de 13/11/2019 passaram a não ser mais computadas para qualquer fim, conforme Art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020)
Art. 19-E: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
Quanto ao segurado empregado, o artigo 216, § 27-A do aludido Decreto estipula que a obrigação, nos casos de complementação da contribuição, é do próprio segurado.
Art. 216.(...)
§ 27-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a sua contribuição, observado que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual.
A complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020. Tal complementação, porém, tem que ter sido feita antes da data do respectivo fato gerador, qual seja, na data de início da incapacidade laboral (DII).
Ou seja, se o trabalho do mês não alcançou a remuneração mínima de um salário-mínimo nacional, será necessária a complementação do recolhimento previdenciário até que atinja a base de cálculo de um salário-mínimo. O § 27-A do art. 216, do Regulamento da Previdência (também incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) dispõe que o segurado poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou então autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente. A partir da EC 103/2019, a situação do segurado empregado ficou similar à do contribuinte individual, para quem jamais se admitiu o cômputo da carência de competência recolhida em valor inferior ao mínimo.
No caso, é possível o agrupamento de competências no mesmo ano civil. Porém, ainda que se agrupem as 2 competências de 01 e 02/2022, só haveria 4 contribuições corretas, eis que a de 09/2021 também é inferior ao mínimo, sendo necessárias 6 contribuições para a carência de reingresso antes da DII fixada pelo perito, em 04/2022.
Portanto, de fato, não houve cumprimento da carência exigida, devendo ser reformada a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010871282v7 e do código CRC 8eecf921.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 20/7/2023, às 20:1:11